Publicações do processo

0001778-84.2025.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001778-84.2025.5.18.0201 RECORRENTE: ALFREDO HENRIQUE NUNES DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALFREDO HENRIQUE NUNES DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a04022 proferida nos autos. Os autos encontram-se nesta Secretaria de Recursos de Revista, aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Nas respectivas razões recursais, arguiu-se matéria referente a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Col. Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica debatida é a seguinte: TEMA 149: (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? Considerando a observação que consta da Tabela Completa de Recursos Repetitivos do Col. TST, no sentido de que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR", determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva daquela Col. Corte, fixando tese sobre o supracitado tema, restando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal postergada para momento posterior. Proferida a decisão acima referida, retorne-se o processo ao fluxo pertinente. /ifcvt GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. - ALFREDO HENRIQUE NUNES DE PAIVA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001778-84.2025.5.18.0201 RECORRENTE: ALFREDO HENRIQUE NUNES DE PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALFREDO HENRIQUE NUNES DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a04022 proferida nos autos. Os autos encontram-se nesta Secretaria de Recursos de Revista, aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Nas respectivas razões recursais, arguiu-se matéria referente a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Col. Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica debatida é a seguinte: TEMA 149: (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? Considerando a observação que consta da Tabela Completa de Recursos Repetitivos do Col. TST, no sentido de que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR", determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva daquela Col. Corte, fixando tese sobre o supracitado tema, restando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal postergada para momento posterior. Proferida a decisão acima referida, retorne-se o processo ao fluxo pertinente. /ifcvt GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO HENRIQUE NUNES DE PAIVA - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.