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0001778-83.2015.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001778-83.2015.8.16.0090 Processo: 0001778-83.2015.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): MARIA DE LOURDES SANCHES Executado(s): CLAUDIOMAR ANTONIO WILLY 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso da ação e tem como pressuposto a inércia da parte em impulsionar o feito, podendo ser reconhecida ainda que o credor tenha promovido diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens penhoráveis, as quais, consoante entendimento do STJ, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. 2. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). 3. Intimem-se. Ibiporã, 23 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito

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