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0001778-52.2022.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 Autos nº. 1778-52.2022.8.16.0021 1. RELATÓRIO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA move a presente ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em face de JAIR MARQUES e MARIANE APARECIDA PADILHA, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 08/11/2021 conduzia sua motocicleta pela Rua Rio da Paz quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, que avançou a preferencial no cruzamento com a Rua Chapecó. Relata que, em razão do sinistro, sofreu lesões físicas e danos patrimoniais decorrentes das avarias na motocicleta. Com base nesses fundamentos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.760,00 (mil e setecentos e sessenta reais), danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pensionamento mensal vitalício. Devidamente citados (mov. 155.2 e 163.2), os réus compareceram à audiência de conciliação (mov. 167.3), mas não ofereceram resposta. Em consequência, foi decretada a revelia dos requeridos, com saneamento do feito (mov. 190.1), oportunidade em que determinada a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado ao mov. 243.1, complementado ao mov. 256.1, sobre o qual se manifestou a parte autora (mov. 247.1 e 259.1).PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória promovida por Marco Antonio de Oliveira em face de Jair Marques e Mariane Aparecida Padilha que, diante da desnecessidade de outras provas e da inexistência de quesitos complementares/suplementares (mov. 259.1), comporta imediato julgamento. No caso, devidamente citados (mov. 155.2 e 163.2), os réus não ofereceram contestação, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, a teor do art. 344, do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Para além disso, o exame dos autos revela que no dia 08/11/2021 o veículo conduzido pelo réu, avançando a via preferencial no cruzamento entre a Rua Rio da Paz e a Rua Chapecó, colidiu contra a motocicleta do autor. Nessa conformação, está configurada a culpa do condutor e a responsabilidade solidária da proprietária do automóvel pelo ato ilícito, bem como o nexo de causalidade. Então, comprovada a culpa dos réus e o nexo de causalidade, sobressai a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil:PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Definida a questão, resta o exame dos danos alegados. Em relação aos prejuízos materiais suportados na motocicleta, os orçamentos acostados aos autos (mov. 1.15) detalham as peças e os serviços necessários ao conserto no importe de R$ 1.760,00 (mil e setecentos e sessenta reais), quantia não impugnada ante a contumácia dos requeridos. No que se refere aos pleitos indenizatórios fundados em danos de natureza corporal, contudo, a pretensão não merece acolhimento. É que, submetido o autor à perícia médica judicial (mov. 243.1 e 256.1), o perito do Juízo constatou que o demandante sofreu apenas contusões e escoriações superficiais, sem a ocorrência de fraturas ou necessidade de intervenção cirúrgica, havendo pronta consolidação clínica das lesões no prazo de 14 (quatorze) dias mediante tratamento exclusivamente conservador. Nessa mesma linha, inclusive, é o que se extrai do prontuário médico acostado ao mov. 1.7, no qual o risco do autor foi classificado como “verde”, indicando quadro de pouca urgência, além de constar o registro de que o paciente apresentava “dor leve”, diferentemente do alegado na exordial:PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 Para além disso, no que tange ao pensionamento mensal vitalício, a conclusão pericial foi categórica ao afastar a existência de invalidez permanente ou redução da capacidade de trabalho (mov. 243.1 e 256.1), mantendo-se o autor plenamente apto ao labor habitual, sem qualquer limitação funcional, o que inviabiliza a concessão da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial, sem efeitos modificativos. A parte agravante alega omissão na decisão monocrática ao não considerar sua incapacidade parcial e permanente de leve intensidade, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reapreciação de matéria probatória, mas de nova valoração jurídica da matéria já colocada no acórdão estadual recorrido. Requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da violação do artigo 950 do Código Civil, para determinar o pensionamento vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a violação do artigo 950 do Código Civil, impondo o pensionamento vitalício ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça manteve a exclusão do pedido de pensionamento vitalício, sustentando que não restou comprovada a incapacidade ou redução laboral permanente do recorrente, tampouco seu afastamento do trabalho. 5. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminuaPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 sua capacidade de trabalho em caráter permanente, requisitos não demonstrados nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é devido o pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente automobilístico quando o evento resulta em lesões que revelem perda parcial e permanente da capacidade laboral, o que não ocorreu no caso. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da extensão da incapacidade do recorrente implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O artigo 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão vitalícia apenas se a ofensa resultar em defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou diminua sua capacidade de trabalho em caráter permanente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a extensão da incapacidade laboral do recorrente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.152/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Outrossim, em relação ao dano estético, o laudo pericial evidenciou apenas cicatriz residual de pequena monta no joelho, sem ocasionar deformidade física permanente ou alteração morfológica causadora de repulsa, constrangimento ou afeamento aptos a justificar a indenização autônoma a esse título (mov. 243.1 e 256.1). Logo, excluído o direito à indenização, como se colhe da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM BUEIRO DESPROVIDO DE UMA DAS GRADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORA QUE SOFREU FERIMENTOS NO JOELHO . VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DIANTE DA AUSÊNCIA DE FRATURA OU NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO . CICATRIZ, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE APTA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO, REPULSA OU DESAGRADO. RECURSO DOPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou o Município de Curitiba/PR ao pagamento de R 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais e R 3 .000,00 (três mil reais) por danos estéticos. 2. O Município pretende o afastamento das condenações, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por dano estético.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes nos autos para a responsabilização do Município pela queda ocorrida no bueiro; e (ii) caso mantida a responsabilidade, a possibilidade de afastar ou minorar a condenação por danos morais e afastar o dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O conjunto probatório evidencia a omissão do Município quanto à manutenção do bueiro, estabelecendo o nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos pela autora.5. O dano moral restou caracterizado, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R 4.000,00, em razão da ausência de fratura ou necessidade de intervenção cirúrgica .6. Não restou comprovado o dano estético, pois a cicatriz no joelho da autora é de pequena monta, não causando deformidade morfológica ou repulsa. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso do Município parcialmente provido. Recurso da autora julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais em razão de omissão estatal na conservação de bem público que cause lesão à integridade física . 2. A existência de cicatriz de pequena monta, sem deformidade morfológica, não caracteriza dano estético indenizável.”Dispositivos relevantes citados: art. 37, 6º, da CF; arts . 186 e 927 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10439110139607001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j . 05.07.2018.TJPR, AC 0013576-44 .2019.8.16.0173, Rel . Des. Stewalt Camargo Filho, j. 03.06 .2024.TJPR, AC 0000228-13.2019.8 .16.0155, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j . 11.11.2024.TJPR, RI 0023163-87 .2024.8.16.0182, Rel . Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 23.03.2025 . (TJ-PR 00420347320218160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2025) Não prevalecem, por sua vez, as oposições manifestadas pela parte autora ao laudo pericial. É que o laudo descreve o tratamento realizado pelo autor após o acidente e conclui pela ausência de incapacidade laboral.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 Nesse contexto, a alegação de que o laudo é genérico não se sustenta, eis que o profissional fez os testes e avaliações necessários para conclusão do laudo. Para além disso, a simples discordância da parte com as conclusões do expert não constitui, por si só, motivo suficiente para invalidar a conclusão, mormente quando dissociada de qualquer subsídio técnico que convalide os raciocínios. Finalmente, o regime de responsabilidade civil não contempla princípio in dubio pro misero, constituindo a alegação manifestação absolutamente atécnica, que busca aplicar consequências civis independentemente da existência de direito, com base em uma (imprecisa) noção de miserabilidade. A defesa, com o devido respeito, beira ao absurdo. Por fim, diante das constatações obtidas, o pedido de indenização por dano moral não procede, porquanto o autor sofreu somente lesões leves, desprovidas de fratura, internação ou procedimento cirúrgico, o que não é suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, estando nos limites do mero dissabor inerente à dinâmica do trânsito (mov. 1.7 e 243.1). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus Jair Marques e Mariane Aparecida Padilha, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.760,00 (mil e setecentos e sessenta reais) em favor do autor, devidamente atualizado pela SELIC, deduzido oPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 1778-52.2022.8.16.0021 IPCA, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) até 6/12/2021, quando incide o referencial (SELIC) em sua plenitude, nos termos do art. 406, § 1º, do CC c/c súmula 54, do STJ. Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo das pretensões, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 20% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, a incidir na proporção fixada sobre base de cálculo que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados a simplicidade da discussão, o tempo de tramitação do processo e número de atos produzidos. Para a parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, condeno o Estado do Paraná, ente responsável pelo custeio da gratuidade da justiça, a efetuar o pagamento da fração de 80% do custo da prova pericial, limitado ao valor estabelecido no anexo I da Resolução 232/2016, do CNJ, com possibilidade de incidência do multiplicador do art. 2º, § 4º, do normativo em seu grau máximo (cinco vezes), considerando o trabalho desenvolvido pelo perito, que englobou, inclusive, avaliação física do autor. O limite deve ser definido, outrossim, com incidência de atualização anual pelo IPCA-E desde 13/7/2016, no mês de janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito

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