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0001778-22.2013.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-22.2013.4.05.8100 APELANTE: ETELVINA AFFONSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS, EUGENIO DE ALMEIDA CORREA, EUGENIO GOMES DA SILVA, EULALIA BAPTISTA FIUZA, EULALIA GARCIA DE SOUZA, EULINA CARDOSO, EUNICE ACIOLY BAETA, EUNICE ALBA LEAL DA SILVA, EUNICE BENTO DA SILVA, EUNICE COELHO GALVAO, EUNICE DA CUNHA DAVID, EUNICE MARIA DE CASTRO, EUNICE PIRES DE MEDEIROS, EUPHROSINA PEREIRA CAVALCANTI, EURICLYDES DE MIRANDA, EVANDRO GROSSO, EVANGELINA FREIRE DE SOUZA, EVELINA GUEDES DE ARAUJO MADEIRA, EVERALDO VIEIRA DE LIMA, FABIOLA ARAUJO DE BITTENCOURT, FARID SAKER, FATINI JOSE DE SOUZA, FAUSTA LUZ ULLMANN RABELLO, FAUSTO MAURICIO MOREIRA DE CARVALHO, FELICIDADE COSTA KUSSNER, FELISBERTO IGUARIACA DE AZEVEDO FERREIRA, FERNANDA DIAS SOARES, FERNANDO ALBERNAZ, FERNANDO CABRAL CAVALCANTI, FERNANDO DE ARAUJO PERRELLI, FERNANDO LUDOLF DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ DE SA, FERNANDO MARQUES DA SILVA, FERNANDO MONTEIRO, FERNANDO RODRIGUES VIANA, FERNANDO TELLES MENEZES, FILONILIA MARTINS DA ROCHA E SILVA, FIRMO LANGER DAS CHAGAS, FLAVIA AVELINO DIMITROF, FLORENCE DUNSHEE DE ABRANCHES JARDIM, FLORIANA NEIVA GRANJA, FLORIANITA CAVALCANTE, FLORMINDA MOREIRA BASTOS, FRANCISCA ADILIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA AGLAISS CALDAS DA COSTA, FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCA DOROTEA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCA FRANCA DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA, SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONE MOURA FREITAS - PA27894-O ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. RAV. ACORDO JUDICIAL DE 2019. TRANSAÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIVIDUAIS. DISTINÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMA 1.102 DO STJ. COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL. DOCUMENTOS DO SIAPE. MARCO TEMPORAL. MP Nº 1.962-33/2000. DEDUÇÃO DE VALORES ADMINISTRATIVAMENTE RECEBIDOS. OMISSÃO PARCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. QUESTÕES RESIDUAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos exequentes para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV. O SINDIRECEITA e Eunice Acioly Baeta e outros apontam omissões, enquanto a União pretende o restabelecimento da sentença extintiva. 2. Na origem, o SINDIRECEITA promoveu cumprimento da sentença formada na Ação Ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100, que reconheceu aos servidores substituídos o direito à incidência do percentual de 28,86% sobre suas remunerações e condenou a União ao pagamento das diferenças correspondentes. O presente cumprimento reúne 50 Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. 3. Segundo a União, todos os exequentes constariam de relação de servidores que celebraram transações administrativas para o recebimento do reajuste. Em 2019, a União e o SINDIRECEITA celebraram acordo judicial para pagamento dos créditos decorrentes do título coletivo, condicionando a inclusão dos beneficiários à adesão individual. 4. O acordo judicial de 2019 não contemplou os servidores que haviam celebrado transações administrativas anteriores. A sentença considerou que todos os integrantes deste cumprimento haviam firmado esses ajustes e que, por essa razão, estavam excluídos da avença judicial posteriormente celebrada. 5. A sentença entendeu que as transações administrativas haviam extinguido integralmente os direitos decorrentes do percentual de 28,86%, inclusive aqueles reconhecidos sobre a RAV. Por essa razão, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Na apelação, o SINDIRECEITA sustentou que as transações administrativas celebradas no final da década de 1990 e no início dos anos 2000 alcançaram apenas a incidência do reajuste sobre o vencimento básico. Defendeu que a RAV não havia integrado os valores objeto daqueles negócios jurídicos. 7. Argumentou também que os exequentes não aderiram ao acordo judicial de 2019 e que a exclusão de sua abrangência não significou renúncia aos direitos assegurados pelo título coletivo. Questionou, ainda, a própria comprovação das transações administrativas atribuídas individualmente aos servidores. 8. A apelação invocou expressamente o Tema 1.102 do STJ para sustentar que as transações anteriores à Medida Provisória nº 1.962-33/2000 não poderiam ser comprovadas apenas mediante documentação expedida unilateralmente pelo SIAPE. Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do cumprimento de sentença. 9. A Sétima Turma deu provimento à apelação. Reconheceu que as transações administrativas celebradas sob a disciplina da Medida Provisória nº 1.704/1998, do Decreto nº 2.693/1998 e da Portaria MARE nº 2.179/1998 alcançaram o reajuste incidente sobre o vencimento básico, mas não contemplaram a RAV. 10. O Colegiado assentou que a cobrança de parcela não atingida pela transação não representa revisão do negócio administrativo, alteração dos valores anteriormente pagos ou reabertura da discussão sobre parcelas efetivamente transacionadas. Determinou, por isso, o prosseguimento da execução quanto à RAV. 11. O acórdão fez referência expressa ao Tema 1.102 do STJ e à disciplina probatória aplicável à comprovação das transações administrativas. Ressalvou que as questões residuais referentes aos cálculos e à expedição das requisições de pagamento deveriam ser examinadas oportunamente pelo Juízo de origem. 12. O SINDIRECEITA sustenta que, embora o acórdão tenha mencionado o Tema 1.102 do STJ, não determinou sua aplicação concreta à situação individual de cada substituído. Requer que a existência das transações administrativas e sua regular comprovação sejam verificadas individualmente. 13. Eunice Acioly Baeta e outros apontam a mesma omissão quanto à comprovação das transações e à aquiescência individual. Alegam também ausência de manifestação sobre o período alcançado pelo reajuste, a reestruturação da carreira, a correção monetária e os juros. 14. A União sustenta que o acórdão não examinou adequadamente as cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo judicial de 2019. Invoca a validade das transações administrativas, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e requer, com efeitos modificativos, o restabelecimento da sentença extintiva. 15. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O parágrafo único, I, considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável à controvérsia. 16. O acórdão incorreu em imprecisão ao tratar as cláusulas 2.3 e 4.2 como integrantes de "acordo administrativo". Na realidade, essas disposições pertencem ao acordo judicial celebrado entre a União e o SINDIRECEITA em 2019, posteriormente homologado. 17. Os ajustes atribuídos individualmente aos servidores, por sua vez, possuem natureza administrativa e foram celebrados em período anterior. A correção apenas distingue adequadamente os 2 negócios jurídicos examinados e não modifica, por si só, a conclusão anteriormente adotada pelo Colegiado. 18. O acordo judicial de 2019 não contemplou os substituídos que haviam celebrado transações administrativas. Essa exclusão delimitou o alcance subjetivo da avença judicial, mas não produziu a extinção automática de todos os direitos assegurados pelo título executivo coletivo. 19. O instrumento judicial condicionou a produção de seus efeitos à manifestação expressa dos beneficiários aptos. A ausência de adesão ao acordo de 2019, portanto, não equivale à renúncia às parcelas eventualmente não alcançadas pelas transações administrativas anteriormente celebradas. 20. A controvérsia deve ser solucionada a partir do alcance das transações administrativas eventualmente celebradas por cada substituído e, antes disso, da própria comprovação da existência desses negócios jurídicos. A existência da transação e sua extensão constituem questões distintas e sucessivas. 21. O acórdão reconheceu que as transações administrativas disciplinadas pela Medida Provisória nº 1.704/1998, pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998 alcançaram o reajuste de 28,86% incidente sobre o vencimento básico, mas não compreenderam a RAV. 22. O prosseguimento da execução quanto à RAV não invalida as transações administrativas, não altera os valores pagos e não reabre discussão sobre as parcelas efetivamente transacionadas. A União poderá opor a transação apenas dentro dos limites de seu objeto. 23. A cobrança de parcela não contemplada pelo negócio jurídico não representa sua anulação ou revisão e não viola os arts. 177, 840 e 849 do Código Civil. Também não há ofensa à coisa julgada ou aos arts. 494, 502, 503, 506, 507, 508, 535 e 924 do CPC. 24. O título executivo coletivo reconheceu o direito à incidência do percentual de 28,86% sobre a remuneração dos substituídos. A execução de parcela não abrangida pela transação observa, e não amplia, os limites do título judicial formado na ação coletiva. 25. O acórdão examinou expressamente as cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo judicial de 2019, o alcance das transações administrativas e o direito ao prosseguimento da execução quanto à RAV. Os embargos da União buscam substituir essa conclusão por outra que reconheça quitação integral. 26. Não há, nesse ponto, omissão, obscuridade ou contradição interna. A pretensão da União traduz rediscussão do mérito já decidido, finalidade incompatível com os limites próprios dos embargos declaratórios previstos no art. 1.022 do CPC. 27. Há, entretanto, omissão parcial quanto às consequências concretas do Tema 1.102 do STJ. O acórdão mencionou o precedente repetitivo e as limitações relativas à comprovação das transações mediante documentos do SIAPE, mas não aplicou essa orientação individualmente aos 50 substituídos. 28. O acórdão também não distinguiu as consequências decorrentes da comprovação regular da transação administrativa daquelas aplicáveis quando o negócio jurídico atribuído ao servidor não estiver devidamente demonstrado. A integração é necessária para definir o modo de prosseguimento da execução. 29. A questão não constitui inovação recursal. A própria apelação já sustentava que, para as transações anteriores à Medida Provisória nº 1.962-33/2000, caberia à União comprovar sua existência pelos meios juridicamente admitidos, tendo invocado expressamente o Tema 1.102 do STJ. 30. A Primeira Seção do STJ definiu, no Tema 1.102, critérios específicos para a comprovação das transações administrativas relativas ao pagamento da vantagem de 28,86%. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração no recurso representativo, ajustou o marco temporal constante da primeira tese. 31. A tese estabelece que a comprovação mediante fichas financeiras ou documento expedido pelo SIAPE, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, reproduzida na Medida Provisória nº 2.169-43/2001, somente é admissível para acordos celebrados posteriormente à sua vigência. 32. O precedente determina também que, não localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente a título de 28,86% e demonstrados pelos documentos do SIAPE devem ser deduzidos da quantia judicialmente apurada, com as atualizações pertinentes. 33. A sentença considerou todos os exequentes transatores com fundamento em certidão extraída de listagem juntada à ação coletiva, na qual os integrantes deste cumprimento figurariam entre os servidores que realizaram acordo na via administrativa. 34. Essa conclusão não pode subsistir indistintamente para todo o grupo sem exame individual da existência e da regular comprovação das transações administrativas. A simples referência coletiva aos servidores como transatores não substitui a análise probatória exigida pelo Tema 1.102 do STJ. 35. Na retomada do cumprimento de sentença, caberá ao Juízo de origem verificar, em relação a cada substituído, se houve efetiva transação administrativa e se sua comprovação atende aos critérios do precedente repetitivo, observando-se o momento em que o negócio teria sido celebrado. 36. Para as transações anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, os documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE não comprovam, por si sós, a celebração do negócio jurídico. Podem demonstrar pagamentos realizados, mas não necessariamente a existência da transação. 37. Para as transações posteriores à vigência desse diploma normativo, a comprovação poderá ocorrer mediante fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE. A partir desse marco foi instituída forma específica de demonstração administrativa da existência do negócio jurídico. 38. Comprovada regularmente a transação administrativa, seus efeitos deverão ser respeitados nos limites do objeto transacionado. A execução prosseguirá, contudo, quanto às parcelas reconhecidas pelo título coletivo e não abrangidas pelo ajuste, entre elas o reajuste incidente sobre a RAV. 39. Não comprovada a transação administrativa segundo os critérios do Tema 1.102, não será possível restringir a execução com fundamento em negócio cuja existência não tenha sido demonstrada. O cumprimento deverá prosseguir, nessa hipótese, conforme a extensão do título executivo coletivo. 40. Os valores efetivamente recebidos administrativamente e demonstrados por documentos do SIAPE deverão, contudo, ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. A providência decorre da segunda tese do Tema 1.102 e impede o pagamento em duplicidade. 41. A dedução não atribui aos documentos unilaterais eficácia suficiente para comprovar transação administrativa anterior ao marco normativo. Reconhece apenas pagamentos efetivamente realizados, que não podem ser novamente satisfeitos na execução judicial. 42. O acolhimento parcial dos embargos dos exequentes produz efeitos modificativos, pois afasta a premissa genérica de que todos os substituídos celebraram transações administrativas regularmente comprovadas e, por consequência, de que todos possuem crédito necessariamente restrito à RAV. 43. A extensão da execução dependerá da situação individual de cada beneficiário, a ser apurada pelo Juízo de origem. Comprovada a transação, serão respeitados seus limites; não comprovada, o cumprimento prosseguirá segundo o título, observada a dedução dos pagamentos administrativos demonstrados. 44. Os demais argumentos apresentados por Eunice Acioly Baeta e outros não evidenciam omissão. As questões relativas ao termo inicial, ao termo final decorrente da reestruturação da carreira, à correção monetária, aos juros e à expedição das requisições possuem natureza residual. 45. Essas matérias não foram devolvidas como capítulos autônomos na apelação, que buscou afastar a sentença extintiva e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença diante das transações administrativas alegadas. Não cabe ampliar o objeto do recurso em sede de embargos de declaração. 46. O próprio acórdão embargado consignou que as questões residuais relativas aos cálculos e à expedição das requisições deveriam ser dirimidas oportunamente pelo Juízo de origem. A fixação desses elementos nos aclaratórios anteciparia matérias ainda não decididas na fase executiva. 47. Não há, portanto, omissão quanto ao período de cálculo, ao termo final decorrente da reestruturação da carreira ou aos consectários legais. Tais matérias deverão ser examinadas na origem, no momento adequado e à luz da situação individual de cada beneficiário. 48. O acórdão também examinou o alcance do acordo judicial de 2019 e reconheceu que a exclusão dos substituídos daquela avença não lhes retirou o direito de executar parcelas não contempladas pelas transações administrativas regularmente comprovadas. A ausência de adesão individual ao acordo judicial não foi utilizada para restringir a execução. 49. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do CPC. Não é necessária a referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a controvérsia foi efetivamente examinada mediante fundamentação suficiente. 50. Embargos de declaração do SINDIRECEITA e de Eunice Acioly Baeta e outros parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material quanto à natureza do acordo de 2019 e determinar o exame individual da existência e da comprovação das transações administrativas segundo o Tema 1.102 do STJ. Comprovada a transação, a execução prosseguirá quanto às parcelas não abrangidas pelo ajuste, inclusive a RAV; não comprovada, prosseguirá conforme a extensão do título, com dedução dos valores administrativamente recebidos e demonstrados pelo SIAPE. Embargos de declaração da União rejeitados. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. [21] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-22.2013.4.05.8100 APELANTE: ETELVINA AFFONSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS, EUGENIO DE ALMEIDA CORREA, EUGENIO GOMES DA SILVA, EULALIA BAPTISTA FIUZA, EULALIA GARCIA DE SOUZA, EULINA CARDOSO, EUNICE ACIOLY BAETA, EUNICE ALBA LEAL DA SILVA, EUNICE BENTO DA SILVA, EUNICE COELHO GALVAO, EUNICE DA CUNHA DAVID, EUNICE MARIA DE CASTRO, EUNICE PIRES DE MEDEIROS, EUPHROSINA PEREIRA CAVALCANTI, EURICLYDES DE MIRANDA, EVANDRO GROSSO, EVANGELINA FREIRE DE SOUZA, EVELINA GUEDES DE ARAUJO MADEIRA, EVERALDO VIEIRA DE LIMA, FABIOLA ARAUJO DE BITTENCOURT, FARID SAKER, FATINI JOSE DE SOUZA, FAUSTA LUZ ULLMANN RABELLO, FAUSTO MAURICIO MOREIRA DE CARVALHO, FELICIDADE COSTA KUSSNER, FELISBERTO IGUARIACA DE AZEVEDO FERREIRA, FERNANDA DIAS SOARES, FERNANDO ALBERNAZ, FERNANDO CABRAL CAVALCANTI, FERNANDO DE ARAUJO PERRELLI, FERNANDO LUDOLF DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ DE SA, FERNANDO MARQUES DA SILVA, FERNANDO MONTEIRO, FERNANDO RODRIGUES VIANA, FERNANDO TELLES MENEZES, FILONILIA MARTINS DA ROCHA E SILVA, FIRMO LANGER DAS CHAGAS, FLAVIA AVELINO DIMITROF, FLORENCE DUNSHEE DE ABRANCHES JARDIM, FLORIANA NEIVA GRANJA, FLORIANITA CAVALCANTE, FLORMINDA MOREIRA BASTOS, FRANCISCA ADILIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA AGLAISS CALDAS DA COSTA, FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCA DOROTEA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCA FRANCA DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA, SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONE MOURA FREITAS - PA27894-O ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, por Eunice Acioly Baeta e outros e pela União contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos exequentes para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV (Id. 7196686). Na origem, o SINDIRECEITA promoveu o cumprimento da sentença formada na Ação Ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100, que reconheceu aos servidores substituídos o direito à incidência do percentual de 28,86% sobre suas remunerações e condenou a União ao pagamento das diferenças correspondentes. O presente cumprimento reúne 50 Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. Segundo a União, todos os exequentes constariam de relação de servidores que celebraram transações administrativas para o recebimento do reajuste de 28,86%. Em 2019, a União e o SINDIRECEITA celebraram acordo judicial destinado ao pagamento dos créditos decorrentes do título coletivo, cuja inclusão dos beneficiários ficou condicionada à adesão individual. O acordo judicial de 2019 não contemplou os servidores que haviam firmado transações administrativas anteriores. A sentença considerou que todos os exequentes haviam celebrado esses ajustes individuais e que, por essa razão, encontravam-se excluídos da avença judicial posteriormente celebrada (Id. 2071229). O Juízo de origem entendeu que as transações administrativas haviam extinguido integralmente os direitos decorrentes do percentual de 28,86%, inclusive aqueles reconhecidos sobre a RAV. Com esses fundamentos, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. Os exequentes opuseram embargos de declaração contra a sentença, sustentando, entre outros pontos, que as transações administrativas não haviam alcançado a RAV e que o acordo judicial de 2019 preservava o prosseguimento dos cumprimentos não abrangidos pela avença. Os aclaratórios foram rejeitados (Id. 1453655). Na apelação, o SINDIRECEITA sustentou que as transações administrativas celebradas no final da década de 1990 e no início dos anos 2000 alcançaram apenas a incidência do percentual de 28,86% sobre o vencimento básico. Defendeu que a RAV não foi incluída nos valores objeto daqueles ajustes (Id. 2070971). Argumentou, ainda, que os exequentes não aderiram ao acordo judicial de 2019 e que sua exclusão da abrangência dessa avença não implicou renúncia aos direitos assegurados pelo título coletivo. Sustentou também que a existência das transações administrativas deveria ser regularmente comprovada em relação a cada servidor. Nesse ponto, invocou expressamente o Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que as transações anteriores à Medida Provisória nº 1.962-33/2000 não poderiam ser comprovadas apenas por documentação unilateral do SIAPE. Ao final, requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do cumprimento, com posterior expedição das requisições de pagamento (Id. 2070971). A Sétima Turma deu provimento à apelação. O acórdão reconheceu que as transações administrativas celebradas sob a disciplina da Medida Provisória nº 1.704/1998, do Decreto nº 2.693/1998 e da Portaria MARE nº 2.179/1998 alcançaram o reajuste incidente sobre o vencimento básico, mas não contemplaram a RAV (Id. 7196686). O Colegiado assentou que a cobrança da parcela não atingida pela transação não representa revisão do ajuste administrativo nem alteração dos valores anteriormente pagos. O acórdão também fez referência ao Tema 1.102 do STJ e à disciplina probatória aplicável à comprovação das transações administrativas (Id. 7196686). Ao final, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV. Ressalvou, contudo, que as questões residuais referentes aos cálculos e à expedição das requisições de pagamento deveriam ser examinadas oportunamente pelo Juízo de origem (Id. 7196686). Nos primeiros embargos de declaração, o SINDIRECEITA sustenta que o acórdão, embora tenha mencionado o Tema 1.102 do STJ, não determinou sua aplicação concreta à situação individual de cada substituído. Afirma que a inclusão dos servidores em listagem produzida unilateralmente não comprova as transações anteriores ao marco normativo estabelecido pelo precedente (Id. 7695503). Defende que o Juízo de origem deve examinar individualmente a situação de cada substituído. Sustenta que, não comprovada regularmente a transação administrativa, a execução deverá prosseguir conforme a integralidade do título, enquanto, comprovado o ajuste, deverão ser preservados apenas os efeitos correspondentes às parcelas efetivamente transacionadas (Id. 7695503). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que o Juízo de origem observe integralmente o Tema 1.102 do STJ e defina as consequências financeiras conforme a situação individual dos substituídos. Pretende, em síntese, afastar o tratamento uniforme conferido ao grupo no acórdão embargado (Id. 7695503). Eunice Acioly Baeta e outros também opuseram embargos de declaração. Alegam omissão quanto à necessidade de aquiescência individual à transação administrativa e quanto à aplicação concreta do Tema 1.102 do STJ, sustentando não haver comprovação suficiente de que todos os servidores representados tenham celebrado os ajustes indicados pela União (Id. 7782015). Afirmam, ainda, que o acórdão deixou de examinar o período alcançado pelo reajuste, as parcelas posteriores a junho de 1998, o termo final decorrente da reestruturação da carreira e os critérios de correção monetária e juros. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para integração desses pontos (Id. 7782015). A União, por sua vez, sustenta que o acórdão não teria examinado adequadamente as cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo judicial homologado em 2019. Defende que essas disposições excluíram da avença os servidores que haviam celebrado transações administrativas e que tal circunstância impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença (Id. 8110796). Argumenta que a transação administrativa representa ato jurídico perfeito e que somente poderia ser desconstituída nas hipóteses previstas nos arts. 177, 840 e 849 do Código Civil. Alega, ainda, violação à coisa julgada e aos arts. 494, 502, 503, 506, 507, 508, 535 e 924 do CPC (Id. 8110796). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja negado provimento à apelação e restabelecida a sentença extintiva. Sustenta, em essência, que as transações administrativas produziram quitação suficiente para impedir qualquer prosseguimento da execução (Id. 8110796). O SINDIRECEITA apresentou contrarrazões aos embargos da União. Afirma que o acórdão examinou as cláusulas do acordo judicial de 2019 e que a exclusão dos servidores da avença não importou renúncia aos créditos não abrangidos pelas transações administrativas anteriormente celebradas (Id. 9643985). Eunice Acioly Baeta e outros também apresentaram contrarrazões aos embargos da União, sustentando que a existência de transação administrativa não impede a cobrança das parcelas não contempladas pelo ajuste (Id. 9707317). A União, embora intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos dos exequentes (Id. 11112514). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-22.2013.4.05.8100 APELANTE: ETELVINA AFFONSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS, EUGENIO DE ALMEIDA CORREA, EUGENIO GOMES DA SILVA, EULALIA BAPTISTA FIUZA, EULALIA GARCIA DE SOUZA, EULINA CARDOSO, EUNICE ACIOLY BAETA, EUNICE ALBA LEAL DA SILVA, EUNICE BENTO DA SILVA, EUNICE COELHO GALVAO, EUNICE DA CUNHA DAVID, EUNICE MARIA DE CASTRO, EUNICE PIRES DE MEDEIROS, EUPHROSINA PEREIRA CAVALCANTI, EURICLYDES DE MIRANDA, EVANDRO GROSSO, EVANGELINA FREIRE DE SOUZA, EVELINA GUEDES DE ARAUJO MADEIRA, EVERALDO VIEIRA DE LIMA, FABIOLA ARAUJO DE BITTENCOURT, FARID SAKER, FATINI JOSE DE SOUZA, FAUSTA LUZ ULLMANN RABELLO, FAUSTO MAURICIO MOREIRA DE CARVALHO, FELICIDADE COSTA KUSSNER, FELISBERTO IGUARIACA DE AZEVEDO FERREIRA, FERNANDA DIAS SOARES, FERNANDO ALBERNAZ, FERNANDO CABRAL CAVALCANTI, FERNANDO DE ARAUJO PERRELLI, FERNANDO LUDOLF DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ DE SA, FERNANDO MARQUES DA SILVA, FERNANDO MONTEIRO, FERNANDO RODRIGUES VIANA, FERNANDO TELLES MENEZES, FILONILIA MARTINS DA ROCHA E SILVA, FIRMO LANGER DAS CHAGAS, FLAVIA AVELINO DIMITROF, FLORENCE DUNSHEE DE ABRANCHES JARDIM, FLORIANA NEIVA GRANJA, FLORIANITA CAVALCANTE, FLORMINDA MOREIRA BASTOS, FRANCISCA ADILIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA AGLAISS CALDAS DA COSTA, FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCA DOROTEA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCA FRANCA DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA, SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONE MOURA FREITAS - PA27894-O ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Cuida-se de 3 embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos exequentes e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV. Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O parágrafo único, I, considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável à controvérsia. Os embargos do SINDIRECEITA e de Eunice Acioly Baeta e outros devem ser parcialmente acolhidos. Os embargos da União, por sua vez, devem ser rejeitados, pois as alegações relativas à extensão das transações administrativas e ao acordo judicial de 2019 já foram apreciadas pelo Colegiado. Inicialmente, verifica-se imprecisão terminológica no acórdão embargado, que tratou as cláusulas 2.3 e 4.2 como integrantes de "acordo administrativo". Na realidade, essas cláusulas pertencem ao acordo judicial celebrado entre a União e o SINDIRECEITA em 2019, posteriormente homologado. Diversamente, os ajustes atribuídos individualmente aos servidores possuem natureza administrativa e foram celebrados em período anterior. A correção apenas distingue adequadamente os 2 negócios jurídicos examinados e não modifica, por si só, a conclusão anteriormente adotada pelo Colegiado. O acordo judicial de 2019 não contemplou os substituídos que haviam celebrado transações administrativas. Essa exclusão delimitou o alcance subjetivo da avença judicial, mas não produziu, por si mesma, a extinção automática de todos os direitos reconhecidos aos servidores pelo título executivo coletivo. Também não houve adesão individual desses servidores ao acordo judicial de 2019. O próprio instrumento condicionou a produção de seus efeitos à manifestação expressa dos beneficiários aptos, de modo que a exclusão da avença judicial não equivale à renúncia às parcelas eventualmente não alcançadas pelas transações administrativas anteriores. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, a partir do alcance das transações administrativas eventualmente celebradas por cada exequente e, antes disso, da própria comprovação da existência desses negócios jurídicos. São questões distintas, embora diretamente relacionadas entre si. O acórdão embargado reconheceu que as transações administrativas disciplinadas pela Medida Provisória nº 1.704/1998, pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998 alcançaram o reajuste de 28,86% incidente sobre o vencimento básico dos servidores. Reconheceu também que a incidência do percentual sobre a RAV não integrou os valores objeto daqueles ajustes. Desse modo, o prosseguimento da execução quanto à RAV não invalida as transações administrativas, não modifica os valores anteriormente pagos nem reabre discussão acerca das parcelas efetivamente transacionadas. A União poderá opor a transação apenas nos limites de seu objeto. A cobrança de parcela não contemplada pelo negócio jurídico não representa sua anulação ou revisão e, por essa razão, não viola os arts. 177, 840 e 849 do Código Civil invocados nos embargos declaratórios. Também não há ofensa à coisa julgada ou aos arts. 494, 502, 503, 506, 507, 508, 535 e 924 do CPC. O título executivo coletivo reconheceu o direito à incidência do percentual de 28,86% sobre a remuneração dos substituídos, e a execução de parcela não abrangida pela transação observa, em vez de ampliar, os limites desse título. O acórdão embargado examinou expressamente as cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo judicial de 2019, o alcance das transações administrativas e o direito ao prosseguimento da execução quanto à RAV. Os embargos da União pretendem substituir essa conclusão por outra que reconheça quitação integral dos créditos. Não se identifica, nesse ponto, omissão, obscuridade ou contradição interna. O que a União pretende é a rediscussão da matéria já examinada e a modificação da solução adotada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com os limites próprios dos embargos de declaração. Há, entretanto, omissão parcial quanto às consequências concretas do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão mencionou expressamente o precedente repetitivo e reconheceu a existência de limitações à utilização dos documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE como prova das transações administrativas. Não estabeleceu, contudo, de que forma essa orientação deveria ser aplicada à situação individual dos 50 substituídos. Tampouco distinguiu as consequências jurídicas decorrentes da comprovação regular da transação daquelas aplicáveis quando o negócio jurídico atribuído ao servidor não estiver adequadamente demonstrado. A questão não constitui inovação recursal. A própria apelação já sustentava que, para as transações anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, caberia à União comprovar a existência do negócio por meio dos instrumentos juridicamente admitidos, não bastando a mera referência administrativa à sua celebração (Id. 2070971). Naquela oportunidade, os exequentes invocaram expressamente o REsp nº 1.925.194/RO e o Tema 1.102 do STJ, precisamente para questionar a suficiência dos meios probatórios utilizados para atribuir aos substituídos a condição de transatores. A matéria, portanto, encontrava-se abrangida pela devolução recursal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.102, definiu os critérios para a comprovação das transações administrativas relativas ao pagamento da vantagem de 28,86%. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração no recurso representativo, ajustou o marco temporal constante da primeira tese. Passou a constar que é possível a comprovação da transação por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, reproduzida na vigente Medida Provisória nº 2.169-43/2001, apenas em relação aos acordos celebrados posteriormente à sua vigência. O Tema 1.102 estabelece ainda que, quando não localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente a título de 28,86%, desde que demonstrados por documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia judicialmente apurada, com as atualizações pertinentes. A redação atualmente aplicável resulta do julgamento dos embargos de declaração no recurso representativo da controvérsia. Trata-se do EDcl no REsp nº 1.925.194/RO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/6/2024. A sentença considerou todos os exequentes transatores com fundamento em certidão extraída de listagem juntada à ação coletiva, na qual os integrantes deste cumprimento figurariam entre os servidores que realizaram acordo na via administrativa (Id. 2071229). Essa conclusão não pode subsistir de maneira indistinta para todo o grupo sem que se proceda ao exame individual da existência e da regular comprovação das transações administrativas. A referência coletiva aos servidores como transatores não substitui a análise probatória exigida pelo Tema 1.102 do STJ. Na retomada do cumprimento de sentença, caberá ao Juízo de origem verificar, em relação a cada substituído, se houve efetiva transação administrativa e se sua comprovação atende aos critérios fixados no precedente repetitivo, observando-se o momento em que o negócio jurídico teria sido celebrado. Para as transações anteriores à vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, os documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE não comprovam, por si sós, a celebração do negócio jurídico. Antes desse marco, os registros podem demonstrar pagamentos realizados, mas não necessariamente a existência da transação. Para as transações posteriores à vigência da referida medida provisória, a comprovação poderá ocorrer mediante fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE, pois foi a partir desse diploma que se instituiu forma específica de demonstração administrativa do negócio jurídico. Quando regularmente comprovada a transação administrativa, seus efeitos deverão ser respeitados nos limites de seu objeto. A execução prosseguirá, contudo, relativamente às parcelas reconhecidas pelo título executivo e não abrangidas pelo ajuste, entre elas a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV. Quando a transação administrativa não for comprovada segundo os critérios do Tema 1.102, não será possível restringir a execução com fundamento em negócio jurídico cuja existência não tenha sido demonstrada. Nessa hipótese, o cumprimento deverá prosseguir conforme a extensão do título executivo coletivo. Ainda nessa situação, os valores efetivamente recebidos administrativamente e demonstrados por documentos do SIAPE deverão ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. A medida decorre da segunda tese do Tema 1.102 e impede pagamento em duplicidade. Essa dedução não atribui aos documentos unilaterais eficácia suficiente para demonstrar transação administrativa anterior ao marco normativo. Reconhece apenas a existência de valores efetivamente pagos, que não podem ser novamente satisfeitos na execução judicial, sob pena de enriquecimento sem causa. O acolhimento parcial dos embargos dos exequentes produz, nesse ponto, efeitos modificativos. A integração afasta a premissa genérica de que todos os 50 substituídos celebraram transações administrativas regularmente comprovadas e, consequentemente, de que todos possuem crédito necessariamente restrito à RAV. A extensão do cumprimento dependerá da situação individual de cada beneficiário, a ser apurada pelo Juízo de origem. Comprovada a transação, deverão ser respeitados seus limites; não comprovada, a execução prosseguirá segundo o título, observadas as deduções dos valores administrativos efetivamente demonstrados. Os demais argumentos apresentados por Eunice Acioly Baeta e outros não evidenciam omissão do acórdão. O julgamento decidiu a questão efetivamente devolvida pela apelação, referente à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante das transações administrativas atribuídas aos substituídos. As questões relativas ao termo inicial, ao termo final decorrente da reestruturação da carreira, aos critérios de correção monetária, aos juros e à expedição das requisições possuem natureza residual. Sua definição depende da apuração individual dos créditos e da situação concreta de cada beneficiário. Embora os embargos formulem pedido expresso de pronunciamento sobre essas matérias, elas não foram devolvidas como capítulos recursais autônomos na apelação. O recurso buscou afastar a sentença extintiva e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença diante das transações administrativas alegadas (Id. 2070971). Além disso, o próprio acórdão embargado consignou expressamente que as questões residuais relativas aos cálculos e à expedição das requisições de pagamento deveriam ser dirimidas oportunamente pelo Juízo de origem (Id. 7196686). A fixação desses elementos nos presentes embargos anteciparia matérias ainda não examinadas na fase executiva e que não constituíram fundamento da sentença extintiva. Não se verifica, portanto, omissão quanto ao período de cálculo, à reestruturação da carreira ou aos consectários legais. O acórdão também examinou o alcance do acordo judicial de 2019 e reconheceu que a exclusão dos substituídos daquela avença não lhes retirou o direito de executar parcelas não contempladas pelas transações administrativas. A ausência de adesão individual ao acordo judicial não foi utilizada para restringir a execução. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não é necessária a referência individualizada a todos os dispositivos indicados pelas partes quando a controvérsia foi efetivamente examinada mediante fundamentação suficiente. O dever de fundamentação não exige manifestação isolada sobre cada dispositivo legal invocado nos recursos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pelo SINDIRECEITA e por Eunice Acioly Baeta e outros, para corrigir o erro material quanto à natureza do acordo celebrado em 2019 e determinar que, no prosseguimento do cumprimento de sentença, o Juízo de origem examine individualmente a existência e a comprovação das transações administrativas atribuídas aos substituídos, segundo os critérios fixados no Tema 1.102 do STJ, de modo que, comprovada a transação, a execução prossiga quanto às parcelas reconhecidas pelo título e não abrangidas pelo ajuste, inclusive a RAV, e, não comprovada, prossiga conforme a extensão do título, com a dedução dos valores administrativamente recebidos e demonstrados pelos documentos do SIAPE, com as atualizações pertinentes; REJEITO os embargos de declaração opostos pela União e mantenho os demais termos do acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001778-22.2013.4.05.8100 APELANTE: ETELVINA AFFONSO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, EUDOXIA MARTINS MAGALHAES MORAIS, EUGENIO DE ALMEIDA CORREA, EUGENIO GOMES DA SILVA, EULALIA BAPTISTA FIUZA, EULALIA GARCIA DE SOUZA, EULINA CARDOSO, EUNICE ACIOLY BAETA, EUNICE ALBA LEAL DA SILVA, EUNICE BENTO DA SILVA, EUNICE COELHO GALVAO, EUNICE DA CUNHA DAVID, EUNICE MARIA DE CASTRO, EUNICE PIRES DE MEDEIROS, EUPHROSINA PEREIRA CAVALCANTI, EURICLYDES DE MIRANDA, EVANDRO GROSSO, EVANGELINA FREIRE DE SOUZA, EVELINA GUEDES DE ARAUJO MADEIRA, EVERALDO VIEIRA DE LIMA, FABIOLA ARAUJO DE BITTENCOURT, FARID SAKER, FATINI JOSE DE SOUZA, FAUSTA LUZ ULLMANN RABELLO, FAUSTO MAURICIO MOREIRA DE CARVALHO, FELICIDADE COSTA KUSSNER, FELISBERTO IGUARIACA DE AZEVEDO FERREIRA, FERNANDA DIAS SOARES, FERNANDO ALBERNAZ, FERNANDO CABRAL CAVALCANTI, FERNANDO DE ARAUJO PERRELLI, FERNANDO LUDOLF DE ALMEIDA, FERNANDO LUIZ DE SA, FERNANDO MARQUES DA SILVA, FERNANDO MONTEIRO, FERNANDO RODRIGUES VIANA, FERNANDO TELLES MENEZES, FILONILIA MARTINS DA ROCHA E SILVA, FIRMO LANGER DAS CHAGAS, FLAVIA AVELINO DIMITROF, FLORENCE DUNSHEE DE ABRANCHES JARDIM, FLORIANA NEIVA GRANJA, FLORIANITA CAVALCANTE, FLORMINDA MOREIRA BASTOS, FRANCISCA ADILIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA AGLAISS CALDAS DA COSTA, FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCA DOROTEA PEREIRA BARBOSA, FRANCISCA FRANCA DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA, SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONE MOURA FREITAS - PA27894-O ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente, com efeitos modificativos, os embargos de declaração do SINDIRECEITA e de Eunice Acioly Baeta e outros e rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data do julgamento. LUIZ BISPO DA SILVA NETO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR

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