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0001778-20.2025.5.06.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001778-20.2025.5.06.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SANTANA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MORA SALARIAL. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar supostas omissões e contradições no acórdão que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu indenização por dano moral decorrente de mora salarial, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise dos requisitos da prova emprestada e no indeferimento de depoimento pessoal; (ii) verificar a existência de omissão quanto à aplicação das normas que regem a responsabilidade civil e o dano moral (arts. 223-B e 223-G, VII, e 818, I, da CLT; arts. 186 e 927 do CC); e (iii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do colapso financeiro da entidade empregadora e a caracterização da ilicitude na retenção salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aproveitamento da prova emprestada atende ao contraditório e ao devido processo legal quando a parte contra a qual é produzida participou ativamente da instrução no processo de origem e teve assegurada a complementação da oitiva nos próprios autos. 4. O indeferimento de depoimento pessoal e a delimitação do objeto da reinquirição não configuram cerceamento de defesa quando a parte deixa de registrar seu protesto e formular requerimento específico no momento oportuno, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. 5. A técnica do dano moral in re ipsa dispensa a prova do abalo psíquico subjetivo, mas pressupõe a comprovação objetiva da ofensa efetiva, consubstanciada na mora salarial contumaz atestada por prova documental. 6. A desorganização administrativa e a dificuldade financeira do empregador explicam a ausência de recibos formais de pagamento, mas não excluem a culpa normativa decorrente da assunção do risco da atividade econômica, mantendo-se a ilicitude da conduta para fins de reparação extrapatrimonial. 7. A obrigação de pagar salário preexiste à sentença declaratória de vínculo empregatício, configurando-se a mora de forma objetiva pelo decurso do prazo de vencimento mensal da contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A validade da prova emprestada consolida-se quando assegurado o contraditório na ação de origem e na complementação da instrução probatória. 2. A precariedade financeira não afasta a responsabilidade do empregador pelo adimplemento salarial, constituindo o atraso reiterado ofensa efetiva apta a ensejar dano moral presumido, cuja culpa em sentido normativo advém da assunção do risco da atividade econômica." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 2º, 3º, 223-B, 223-G, VII, 794, 795 e 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001778-20.2025.5.06.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SANTANA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DO SOCORRO DE SANTANA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MORA SALARIAL. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar supostas omissões e contradições no acórdão que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu indenização por dano moral decorrente de mora salarial, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise dos requisitos da prova emprestada e no indeferimento de depoimento pessoal; (ii) verificar a existência de omissão quanto à aplicação das normas que regem a responsabilidade civil e o dano moral (arts. 223-B e 223-G, VII, e 818, I, da CLT; arts. 186 e 927 do CC); e (iii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do colapso financeiro da entidade empregadora e a caracterização da ilicitude na retenção salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aproveitamento da prova emprestada atende ao contraditório e ao devido processo legal quando a parte contra a qual é produzida participou ativamente da instrução no processo de origem e teve assegurada a complementação da oitiva nos próprios autos. 4. O indeferimento de depoimento pessoal e a delimitação do objeto da reinquirição não configuram cerceamento de defesa quando a parte deixa de registrar seu protesto e formular requerimento específico no momento oportuno, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. 5. A técnica do dano moral in re ipsa dispensa a prova do abalo psíquico subjetivo, mas pressupõe a comprovação objetiva da ofensa efetiva, consubstanciada na mora salarial contumaz atestada por prova documental. 6. A desorganização administrativa e a dificuldade financeira do empregador explicam a ausência de recibos formais de pagamento, mas não excluem a culpa normativa decorrente da assunção do risco da atividade econômica, mantendo-se a ilicitude da conduta para fins de reparação extrapatrimonial. 7. A obrigação de pagar salário preexiste à sentença declaratória de vínculo empregatício, configurando-se a mora de forma objetiva pelo decurso do prazo de vencimento mensal da contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A validade da prova emprestada consolida-se quando assegurado o contraditório na ação de origem e na complementação da instrução probatória. 2. A precariedade financeira não afasta a responsabilidade do empregador pelo adimplemento salarial, constituindo o atraso reiterado ofensa efetiva apta a ensejar dano moral presumido, cuja culpa em sentido normativo advém da assunção do risco da atividade econômica." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 2º, 3º, 223-B, 223-G, VII, 794, 795 e 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE SANTANA SILVA

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