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0001777-97.2011.8.05.0170

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001777-97.2011.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: REGINALVA DIAS MARQUES Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352), OSEAS GOMES SA BARRETO (OAB:BA76383) REU: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança (originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho sob a denominação de Reclamação Trabalhista) ajuizada por Reginalva Dias Marques em face do Município de Morro do Chapéu, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 8996693). A autora narrou ter sido admitida em maio de 2005 para desempenhar as funções de Agente Comunitária de Saúde no âmbito municipal, prestando serviços contínuos e subordinados (ID 8996693). Sustentou que a relação foi intermediada inicialmente por contrato de prestação de serviços com associação local, situação que perdurou até 07 de abril de 2008, data em que sobreveio a Lei Municipal nº 824/2008, responsável por disciplinar a criação dos cargos e efetivar a transposição dos agentes para o regime estatutário (ID 8996693). Afirmou que, no período anterior à vigência da referida legislação local, não recebeu as verbas de direito, postulando o reconhecimento do vínculo, o recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos de multa rescisória, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, salário-família, gratificação de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 8996693). Juntou procuração e documentos (ID 8996693). Regularmente citado perante a Justiça do Trabalho (ID 8996693), o réu apresentou contestação (ID 8996693). Arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ante a natureza jurídico-administrativa da relação, bem como ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (ID 8996693). No mérito, alegou que a contratação sem prévia aprovação em concurso público padece de nulidade absoluta nos termos do artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, sendo indevidas as verbas de cunho estritamente celetista e rescisório (ID 8996693). A autora desistiu do pedido referente ao adicional de insalubridade em audiência de instrução (ID 8996693). O Juízo da Vara do Trabalho de Irecê/BA proferiu sentença julgando procedente em parte a demanda para condenar o Município ao pagamento direto dos valores devidos a título de FGTS não depositados até a mudança do regime (ID 8996693). Interpostos recursos ordinários por ambas as partes (ID 8996693), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Especializada, anulou os atos decisórios materiais e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 8996693). Distribuídos e recebidos os autos nesta Vara Cível (ID 8996693), as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 8996693), tendo a autora requerido o julgamento imediato do mérito (ID 8996693). Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil (ID 31580329). A autora interpôs apelação cível (ID 32368176 e ID 125854748), à qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento para desconstituir o pronunciamento extintivo por ausência de prévia intimação pessoal e determinar o retorno dos autos para regular instrução e julgamento de mérito (ID 418823433). Com o retorno do processo a este Juízo, determinou-se a manifestação das partes acerca da ratificação ou revisão dos atos decisórios anteriores, à luz do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (ID 500325560). A parte autora requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a ratificação da sentença originária (ID 511610662). O Município de Morro do Chapéu, por sua vez, manifestou-se pela revisão do pronunciamento da Justiça do Trabalho para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, acostando documentos comprobatórios de representação (ID 514321295, ID 514321296 e ID 514325710). Por fim, a autora juntou instrumento de substabelecimento sem reservas requerendo a habilitação de novo causídico (ID 527295076 e ID 527295077). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Inicialmente, defiro a habilitação do patrono da autora requerida na petição de ID 527295076 e instruída com o instrumento de ID 527295077. Anote-se na autuação a constituição do advogado ali nominado para fins de futuras intimações. De igual modo, anote-se a habilitação do Procurador-Geral do Município de Morro do Chapéu, conforme nomeação comprovada no Decreto Municipal nº 365/2024 (ID 514325714) e documentação de posse acostada aos autos (ID 514325710). No tocante à sistemática do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que, com a remessa dos autos pela Justiça do Trabalho após declaração de sua incompetência absoluta (ID 8996693), cabia a este Juízo competente o exame exauriente das decisões pretéritas. As partes foram expressamente intimadas para exercer o contraditório sobre a matéria (ID 500325560), tendo apresentado suas respectivas manifestações (ID 511610662 e ID 514321296). Assim, passo ao julgamento definitivo e substitutivo de mérito das matérias postas em litígio perante a jurisdição cível estadual. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu suscitou em contestação a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pretéritas postuladas pela requerente (ID 8996693). Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública Municipal decorrente de contratação administrativa sem prévio concurso público, incide a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual consagra o prazo prescricional de 5 anos para todo e qualquer direito ou ação contra os entes públicos. A reclamatória foi distribuída originalmente em 01 de setembro de 2009 (ID 8996693). Portanto, operou-se a prescrição quinquenal de todas as eventuais parcelas e créditos anteriores a 01 de setembro de 2004, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto aos depósitos do FGTS pleiteados no período não fulminado pelo lustro prescricional, impõe-se observar a modulação firmada pela Suprema Corte. Para as ações ajuizadas antes do julgamento do ARE 709.212/DF em 13/11/2014, observou-se a regra de transição da prescrição trintenária. Contudo, em se tratando de vínculo mantido com a Administração Pública sob regime de contratação direta nula, o lapso prescricional de cobrança das parcelas em face do ente público submete-se à sistemática quinquenal, estando hígida a pretensão deduzida em relação ao período compreendido entre maio de 2005 (início das atividades da autora) e 07 de abril de 2008 (advento da Lei Municipal nº 824/2008). 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar a natureza jurídica do vínculo mantido entre a autora e o Município de Morro do Chapéu no período de maio de 2005 a 07 de abril de 2008, bem como quais verbas remuneratórias ou rescisórias são juridicamente devidas em razão do trabalho desempenhado na função de Agente Comunitária de Saúde. Restou incontroverso nos autos que a autora desempenhou atribuições de Agente Comunitária de Saúde no Município de Morro do Chapéu a partir de maio de 2005 (ID 8996693). O vínculo vigorou sob a roupagem de intermediação por convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde (ID 8996693), situação mantida até a edição da Lei Municipal nº 824, de 07 de abril de 2008, momento em que foram criados os cargos públicos no âmbito local e os servidores foram transpostos para o Quadro Suplementar sob o regime estatutário (ID 8996693). É consabido que a investidura em cargo ou emprego público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do artigo 37, inciso II. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo constitucional estabelece expressamente que a inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. No caso concreto, inexiste comprovação nos autos de que a admissão inicial da autora no ano de 2005 tenha decorrido de concurso público ou de prévio processo seletivo público formalmente homologado e certificado, não obstante a publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006. Desse modo, o pacto de trabalho havido no período controvertido configura contratação nula perante a Administração Pública Direta. A nulidade da contratação pelo Poder Público enseja efeitos jurídicos restritos. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob o regime da repercussão geral, consolidando o entendimento de que a contratação sem concurso público gera direito exclusivamente à percepção da contraprestação salarial pactuada e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. A diretriz foi igualmente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), o qual fixou a inexigibilidade de outras verbas trabalhistas típicas ou indenizatórias nas hipóteses de nulidade do vínculo, subsistindo tão somente o saldo de salários e o recolhimento do FGTS. Diante desse quadro vinculante, rejeitam-se todos os pedidos de natureza estritamente celetista e rescisória deduzidos na exordial, tais como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, férias em dobro com terço constitucional, 13º salário proporcional rescisório, salário-família e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, haja vista a incompatibilidade desses institutos com o regime de nulidade contratual da Administração Pública. Registre-se, ademais, que o pedido de adicional de insalubridade foi objeto de desistência expressa homologada na audiência trabalhista de ID 8996693. Por outro lado, remanesce hígido e inafastável o direito da promovente ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração auferida durante todo o período laborado sob o pacto nulo, qual seja, de maio de 2005 até 07 de abril de 2008 (data da publicação e vigência da Lei Municipal nº 824/2008, que instituiu o regime estatutário). O Município demandado não comprovou a realização dos recolhimentos fundiários em favor da demandante durante o aludido interregno temporal, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, impõe-se a condenação do ente público réu a efetuar o pagamento direto dos depósitos de FGTS relativos ao período de maio de 2005 a 07 de abril de 2008, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, com esteio nos comprovantes de remuneração da servidora e na evolução do piso salarial da categoria. Os valores devidos pela Fazenda Pública a título de FGTS decorrente de contrato nulo devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora em conformidade com o regime constitucional e infraconstitucional aplicável às condenações estatais não tributárias: Para o período até 08/12/2021, incide correção monetária calculada pelo índice IPCA-E desde a data em que cada depósito mensal de FGTS deveria ter sido efetuado (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida ocorrida em 16/09/2009 (ID 8996693). A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e remuneração do capital, em aplicação direta ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice no referido interregno. A partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, nos termos da nova disciplina conferida pelas Emendas Constitucionais nº 136/2025 e alterações conexas ao sistema de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora serão de 2% ao ano, observados os limites legais e a disciplina de expedição do respectivo precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 01 de setembro de 2004, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Reginalva Dias Marques em face do Município de Morro do Chapéu, para condenar o réu ao pagamento da importância correspondente aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos e não recolhidos no período de maio de 2005 a 07 de abril de 2008, com esteio no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e no Tema 916 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; c) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial (aviso prévio, multa rescisória de 40% do FGTS, férias em dobro com terço constitucional, 13º salário proporcional rescisório, salário-família e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), bem como extinto sem resolução de mérito o pedido de adicional de insalubridade ante a desistência expressa homologada; d) determino que os valores apurados em liquidação de sentença sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (16/09/2009) até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, pela incidência isolada da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 até o adimplemento, pela incidência de correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu (artigo 86, caput, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, cujo percentual sobre o valor da condenação a ser liquidada será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O Município de Morro do Chapéu é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, atentando-se a Secretaria para as anotações dos patronos atualmente habilitados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. MORRO DO CHAPÉU/BA, 21 de agosto de 2026. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito - Núcleo 4.0

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