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0001777-87.2025.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001777-87.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2dffd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte executada requer a suspensão da execução, alegando, em resumo, que "aderiu à transação dos débitos de FGTS relativos aos exercícios de 2024 e 2025, formalizada junto ao sistema e-Social, encontrando-se os valores devidamente parcelados e em regular adimplemento, inclusive com o pagamento da entrada e da primeira parcela, conforme comprovantes ora acostados. Da análise dos autos, observa-se que a parte reclamada não apresentou qualquer documento demonstrando o parcelamento do FGTS em relação à substituida EDLENE SANTIAGO ALMEIDA, decorrente da incidência da diferença de adicional de insalubridade, no período de 16/03/2020 a 30/06/2021. Assim, rejeito o pedido de suspensão dos atos executivos. Em relação à alegação de impenhorabilidade de seus recursos financeiros, importa registrar que a jurisprudência do TRT da 7ª Região tem reconhecido que, em situações dessa natureza, a exigência de comprovação individualizada da origem dos valores constritos pode ser mitigada, admitindo-se a presunção de natureza pública e destinação vinculada dos recursos. Acerca da matéria, os seguintes precedentes : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que rejeitou os Embargos à Execução, que visava a impenhorabilidade de valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis, em razão de sua natureza e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde é prevista no art. 833, inciso IX, do CPC.4. A executada, entidade beneficente e filantrópica, teve intervenção pública, com destinação de 100% de sua capacidade operacional ao SUS.5. As verbas bloqueadas são repasses públicos destinados ao custeio de serviços de saúde.6. A jurisprudência do TST e deste Regional reconhece a impenhorabilidade de recursos públicos, destinados à saúde, de entidades filantrópicas.7. A manutenção do bloqueio fere o princípio da menor onerosidade da execução e coloca em risco o direito fundamental à saúde da coletividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Petição conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis em execução trabalhista, conforme art. 833, inciso IX, do CPC.2. A constrição de recursos destinados à saúde em entidade filantrópica, sob intervenção pública, compromete a prestação de serviços públicos essenciais e viola o princípio da menor onerosidade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CLT, art. 769.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000295-40.2025.5.07.0002; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA ONLINE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO SUS. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela Irmandade Beneficente da SANTA CASA da Misericórdia de Fortaleza em face de sentença que manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de prova da origem pública e da destinação exclusiva dos recursos. A executada sustenta ser entidade filantrópica com 100% de seus leitos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e estar sob intervenção municipal, o que conferiria natureza pública e impenhorabilidade absoluta às verbas constritas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se recursos financeiros depositados em contas de entidade filantrópica sob intervenção municipal, com atuação integral dedicada ao SUS, gozam de impenhorabilidade absoluta por força da destinação pública e assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde ou assistência social.4. A norma protetiva visa garantir a continuidade e a higidez dos serviços públicos essenciais delegados ao terceiro setor, em detrimento do interesse patrimonial individual.5. A constrição judicial de receitas públicas vinculadas à execução de serviços de saúde por instituições privadas sem fins lucrativos afronta preceitos constitucionais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 485, 620 e 664.6. A submissão da entidade hospitalar a regime de intervenção municipal vincula sua gestão financeira estritamente à manutenção do atendimento público de saúde.7. A realidade fática de uma instituição que atende integralmente via SUS gera a presunção de que seus ativos financeiros possuem natureza pública e afetação assistencial imediata.8. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que a continuidade do serviço público essencial de saúde prevaleça sobre a satisfação do crédito individual, dada a vulnerabilidade da coletividade assistida.9. O caráter alimentar do crédito trabalhista não autoriza o desvio de verbas públicas vinculadas à saúde, cuja destinação é protegida constitucionalmente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Recursos públicos repassados a entidades filantrópicas para aplicação compulsória no Sistema Único de Saúde (SUS) são absolutamente impenhoráveis.2. A intervenção pública em hospital filantrópico com atendimento integral pelo SUS atesta a afetação pública dos valores em conta e sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IX, do CPC.3. O princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde sobrepõe-se à execução individual de crédito trabalhista quando a penhora recai sobre verbas vinculadas ao erário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 2º; CPC, arts. 805 e 833, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 485, 620 e 664.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000971-92.2024.5.07.0011; Data de assinatura: 24-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) Assim, reconheço a impenhorabilidade das contas da reclamada, utilizada para recebimento de recursos públicos, destinados à saúde, de entidades filantrópicas. Considerando que na decisão Id d0bdebf, não houve determinação para utilização do bloqueio SISBAJUD, nada mais a ser apreciado, neste tocante. Mantenho o teor da decisão Id d0bdebf, devendo a Secretaria incluir a reclamada no BNDT e utilizar os sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. Após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - EDLENE SANTIAGO ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001777-87.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2dffd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte executada requer a suspensão da execução, alegando, em resumo, que "aderiu à transação dos débitos de FGTS relativos aos exercícios de 2024 e 2025, formalizada junto ao sistema e-Social, encontrando-se os valores devidamente parcelados e em regular adimplemento, inclusive com o pagamento da entrada e da primeira parcela, conforme comprovantes ora acostados. Da análise dos autos, observa-se que a parte reclamada não apresentou qualquer documento demonstrando o parcelamento do FGTS em relação à substituida EDLENE SANTIAGO ALMEIDA, decorrente da incidência da diferença de adicional de insalubridade, no período de 16/03/2020 a 30/06/2021. Assim, rejeito o pedido de suspensão dos atos executivos. Em relação à alegação de impenhorabilidade de seus recursos financeiros, importa registrar que a jurisprudência do TRT da 7ª Região tem reconhecido que, em situações dessa natureza, a exigência de comprovação individualizada da origem dos valores constritos pode ser mitigada, admitindo-se a presunção de natureza pública e destinação vinculada dos recursos. Acerca da matéria, os seguintes precedentes : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que rejeitou os Embargos à Execução, que visava a impenhorabilidade de valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis, em razão de sua natureza e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde é prevista no art. 833, inciso IX, do CPC.4. A executada, entidade beneficente e filantrópica, teve intervenção pública, com destinação de 100% de sua capacidade operacional ao SUS.5. As verbas bloqueadas são repasses públicos destinados ao custeio de serviços de saúde.6. A jurisprudência do TST e deste Regional reconhece a impenhorabilidade de recursos públicos, destinados à saúde, de entidades filantrópicas.7. A manutenção do bloqueio fere o princípio da menor onerosidade da execução e coloca em risco o direito fundamental à saúde da coletividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Petição conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis em execução trabalhista, conforme art. 833, inciso IX, do CPC.2. A constrição de recursos destinados à saúde em entidade filantrópica, sob intervenção pública, compromete a prestação de serviços públicos essenciais e viola o princípio da menor onerosidade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CLT, art. 769.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000295-40.2025.5.07.0002; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - Seção Especializada II; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA ONLINE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO SUS. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela Irmandade Beneficente da SANTA CASA da Misericórdia de Fortaleza em face de sentença que manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de prova da origem pública e da destinação exclusiva dos recursos. A executada sustenta ser entidade filantrópica com 100% de seus leitos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e estar sob intervenção municipal, o que conferiria natureza pública e impenhorabilidade absoluta às verbas constritas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se recursos financeiros depositados em contas de entidade filantrópica sob intervenção municipal, com atuação integral dedicada ao SUS, gozam de impenhorabilidade absoluta por força da destinação pública e assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde ou assistência social.4. A norma protetiva visa garantir a continuidade e a higidez dos serviços públicos essenciais delegados ao terceiro setor, em detrimento do interesse patrimonial individual.5. A constrição judicial de receitas públicas vinculadas à execução de serviços de saúde por instituições privadas sem fins lucrativos afronta preceitos constitucionais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 485, 620 e 664.6. A submissão da entidade hospitalar a regime de intervenção municipal vincula sua gestão financeira estritamente à manutenção do atendimento público de saúde.7. A realidade fática de uma instituição que atende integralmente via SUS gera a presunção de que seus ativos financeiros possuem natureza pública e afetação assistencial imediata.8. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que a continuidade do serviço público essencial de saúde prevaleça sobre a satisfação do crédito individual, dada a vulnerabilidade da coletividade assistida.9. O caráter alimentar do crédito trabalhista não autoriza o desvio de verbas públicas vinculadas à saúde, cuja destinação é protegida constitucionalmente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Recursos públicos repassados a entidades filantrópicas para aplicação compulsória no Sistema Único de Saúde (SUS) são absolutamente impenhoráveis.2. A intervenção pública em hospital filantrópico com atendimento integral pelo SUS atesta a afetação pública dos valores em conta e sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IX, do CPC.3. O princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde sobrepõe-se à execução individual de crédito trabalhista quando a penhora recai sobre verbas vinculadas ao erário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 2º; CPC, arts. 805 e 833, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 485, 620 e 664.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000971-92.2024.5.07.0011; Data de assinatura: 24-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) Assim, reconheço a impenhorabilidade das contas da reclamada, utilizada para recebimento de recursos públicos, destinados à saúde, de entidades filantrópicas. Considerando que na decisão Id d0bdebf, não houve determinação para utilização do bloqueio SISBAJUD, nada mais a ser apreciado, neste tocante. Mantenho o teor da decisão Id d0bdebf, devendo a Secretaria incluir a reclamada no BNDT e utilizar os sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. Após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT

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