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0001777-38.2025.8.27.2743

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001777-38.2025.8.27.2743/TO AUTOR: FRANCISCA RITA MORAIS ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474) ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X ) rural( ) urbano DIB:26/03/2025DIP:01/09/2026 Efeitos financeiros*:26/03/2025RMI:A calcular Instituidor:EDUARDO DE ALMEIDA MORAISCPF:072.688.662-91 Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( X ) SIM ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( X ) SIM ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 62 (sessenta e dois) anos. Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a): Nome: FRANCISCA RITA MORAISCPF:363.410.612-34 Filhos: Nome: CPF: NomeCPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM ( X ) NÃO Data do ajuizamento02/07/2025Data da citação23/07/2025 Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por FRANCISCA RITA MORAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A parte autora alega que: 1 - Em razão do falecimento de seu esposo, Sr. Eduardo de Almeida Morais, ocorrido em 01/11/2024, requereu ao INSS em 26/03/2025 a concessão do benefício de Pensão por Morte – NB 215.212.793-0, o qual foi indeferido na esfera administrativa; 2 - Não merece prosperar o motivo do indeferimento, porquanto estão presentes todos os requisitos que comprovam a qualidade de dependente do falecido e de segurado deste, demonstrado de forma irretorquível nos autos. Expôs o direito que entende pertinente, e, ao final, requereu: 1 - A concessão da assistência judiciária gratuita; 2 - A condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 10), discorrendo sobre os requisitos para obtenção do benefício pretendido e alegando a ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, uma vez que ele era beneficiário de benefício assistencial (LOAS) na data do seu falecimento. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 15. Designada audiência de instrução e julgamento (evento 18). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 26), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I – MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei. Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito. O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor, o Sr. Eduardo de Almeida Morais que veio a óbito em 01/11/2024 (evento 1 – DOC_PESS3, fl. 01). Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº. 8.213 de 1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. In casu, o referido requisito restou preenchido, sobretudo porque a requerente Sra. Francisca Rita Morais é esposa do pretenso instituidor desde 1979, conforme consta na Certidão de Casamento (evento 1 – DOC_PESS4, fl. 13) e artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91, sendo esta dependência presumida nos termos do § 4° do mesmo artigo. Para comprovar o terceiro requisito, qual seja da manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurado especial do pretenso instituidor os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 1): Certidão de Nascimento de Robson de Almeida Morais, filho do falecido, nascido em 17/03/2005, registrado em 26/04/2005, a qual atesta que o genitor exercia a profissão de lavrador (DOC_PESS4, fl. 04); Certidão de Nascimento de Cleunildo Rita Morais, filho do falecido, nascido em 02/08/1984, registrado em 30/07/1988, a qual atesta que o genitor exercia a profissão de lavrador (DOC_PESS4, fl. 18); Certidão de Nascimento de Veronica de Almeida Morais, filha do falecido, nascida em 03/08/2001, registrada em 26/04/2005, a qual atesta que o genitor exercia a profissão de lavrador (DOC_PESS4, fl. 08); Certidão de Nascimento de Cleudiana Morais de Almeida, filha do falecido, nascida em 11/06/1989, registrada em 06/04/2000, a qual atesta que o genitor exercia a profissão de lavrador (DOC_PESS4, fl. 10); Certidão de Nascimento de Raquel Morais de Almeida, filha do falecido, nascida em 13/04/1994, registrada em 06/04/2000, a qual atesta que o genitor exercia a profissão de lavrador (DOC_PESS4, fl. 11); Certidão de Nascimento de Marilucia Morais de Almeida, filha do falecido, nascida em 13/10/1995, registrada em 06/04/2000, a qual atesta que o genitor exercia a profissão de lavrador (DOC_PESS4, fl. 14); Certidão de Nascimento de Silvane Morais de Almeida, filha do falecido, nascida em 24/02/1993, registrada em 06/04/2000, a qual atesta que o genitor exercia a profissão de lavrador (DOC_PESS4, fl. 30); Fichas de Matrículas Escolares dos filhos do de cujus, referentes aos anos de 1999, 2000, 2005, 2007, 2008, 2015, 2019 e 2020, nas quais consta a profissão do genitor como sendo lavrador (DOC_PESS4, fls. 15 a 16, 31, 33 a 35 e 37). Nesse contexto, as Certidões de Nascimento dos filhos constituem início de prova material da atividade rural, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). Grifamos. STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008). Grifamos. Sobre a documentação escolar apresentada, a jurisprudência da TNU firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO. 1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4. PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). (Grifos acrescidos) O STJ, no ano de 2014, se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1. Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo. Houve, na verdade, a revaloração da prova. 2. Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. 3. As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4. Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014) - Grifo nosso Insta salientar que, conforme dispõe o § 1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015: “para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.” Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). Além do mais, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do óbito, restou suficientemente corroborada por prova oral (evento 26, TERMOAUD1). Outrossim, no que tange à percepção do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa (NB 709.097.450-3), cumpre consignar que o recebimento prévio de benefício de natureza assistencial não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial do de cujus, tendo em vista que o segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, vedada apenas a percepção simultânea e cumulativa. Observo que o de cujus implementou o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 2013, sendo que começou a receber BPC/Idoso apenas a partir de 22/03/2021 (evento 10 – ANEXO2). Conforme preconiza o Tema 225 da TNU, é possível a concessão de benefício previdenciário de natureza rural quando o segurado recebia benefício assistencial e possuía direito adquirido, como é caso dos autos, haja vista que, quando da DIB do benefício assistencial, a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Ademais, ainda que a parte autora não tivesse direito adquirido, mas tivesse demonstrado a continuidade do labor rurícola com o recebimento do BPC, seria o caso de deferir. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE LOAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4. Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) – Grifo nosso Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do seu óbito. Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Não corre a prescrição contra incapazes. 7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) - grifo não original. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018) - grifo não original. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é cabível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar. Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei nº 8.213/91). Termo inicial e prazo de concessão. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento. Com a Lei nº 13.846/2019 vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Na espécie, o óbito ocorreu em 01/11/2024 e o requerimento administrativo foi realizado em 26/03/2025 (evento 1 – COMP7, fl. 70), mais de 90 (noventa) dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo. Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Por fim, uma vez que a Requerente contava com 62 (sessenta e dois) anos na data do óbito de seu esposo e pretenso instituidor do benefício, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 6, sendo devido o benefício a parte de forma vitalícia. Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas em vigor, a concessão do benefício é medida que se impõe. Dos honorários sucumbenciais Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício previdenciário de pensão por morte à viúva, na forma dos artigos 74 e 77, § 2°, inciso V, alínea "c", número 6 da Lei de Benefícios, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo - 26/03/2025 (evento 1 – COMP7, fl. 70), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data certificada pelo sistema.

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