Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001777-35.2025.5.06.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO RECORRIDO: VERA LUCIA COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERA LUCIA COSTA PEREIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. 2. A parte embargante alegou omissão e violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Sustentou a necessidade de reforma do julgado e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e eventual modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 6. A pretensão da embargante consiste no reexame da matéria e das provas produzidas. Tal finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal pelo órgão julgador não configura decisão surpresa, pois decorre de previsão legal e constitui requisito obrigatório para conhecimento do recurso. 8. O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. 9. A utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória pode ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou à revisão do julgamento." 2. "A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal pelo órgão julgador não configura decisão surpresa." 3. "O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 489, § 1º; CLT, art. 897-A; Instrução Normativa nº 39/2016-TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-Ag-AIRR-11392-39.2017.5.15.0117, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24.04.2020; TST, RRAg-88300-61.1994.5.02.0035, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19.11.2021; Súmula nº 297, III, do TST. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001777-35.2025.5.06.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO RECORRIDO: VERA LUCIA COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. 2. A parte embargante alegou omissão e violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Sustentou a necessidade de reforma do julgado e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e eventual modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 6. A pretensão da embargante consiste no reexame da matéria e das provas produzidas. Tal finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal pelo órgão julgador não configura decisão surpresa, pois decorre de previsão legal e constitui requisito obrigatório para conhecimento do recurso. 8. O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante. 9. A utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória pode ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou à revisão do julgamento." 2. "A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal pelo órgão julgador não configura decisão surpresa." 3. "O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 489, § 1º; CLT, art. 897-A; Instrução Normativa nº 39/2016-TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-Ag-AIRR-11392-39.2017.5.15.0117, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24.04.2020; TST, RRAg-88300-61.1994.5.02.0035, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19.11.2021; Súmula nº 297, III, do TST. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE GRAVATA- PERNAMBUCO