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0001777-18.2026.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001777-18.2026.8.16.0186 Processo: 0001777-18.2026.8.16.0186 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$27.205,79 Embargante(s): ROSANGELA FATIMA DA SILVA TORESAN Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP 1.Sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99 §2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, mediante a juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (a exemplo: declarações de imposto de renda, holerites, certidões dos cartórios de registro de imóveis e do DETRAN, cópia da CTPS) ou outros documentos que julgar pertinentes; caso contrário, determino que promova, também em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos 2. Após, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Intime-se. Ampére, 21 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Subsituto

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