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Processo 0001777-06.2026.8.17.8232

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001777-06.2026.8.17.8232 AUTOR(A): GRACINALVA LEITE DE SANTANA VASCONCELOS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Pugna o(a) autor(a) pela concessão de tutela de urgência consoante as razões de fato e de direito indicadas na inicial. O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No âmbito dos Juizados Especiais, considerando o próprio rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que prestigia a concentração e simplicidade dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, apenas excepcionalmente é cabível o manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva. Ocorre que, no caso em tela, não restou evidenciada de logo a probabilidade do direito invocado. Compulsando os autos, verifica-se que a captura de tela colacionada referente ao Serasa não traz a identificação do nome ou CPF da autora. Ademais, ainda que estivesse identificada, a referida imagem demonstra apenas a existência de uma dívida pendente/atrasada, e não a efetiva inscrição ou negativação do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, a notificação de pré-protesto acostada à exordial carece de qualquer informação que individualize a parte autora, não constando seu nome, CPF ou qualquer outro dado de identificação. Desta feita, diante da ausência de prova documental mínima no presente momento processual, revela-se indispensável a dilação probatória sob o crivo do contraditório, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Cite-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, datado e assinado eletronicamente. Érica Virginia da Silva Pontes Juíza de Direito

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