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0001776-96.2021.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001776-96.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JEYCIANE WANTIL DA SILVA ROSA, JORGE MORAES REQUERIDO: ROSIMAR RIBEIRO DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA PORTO - RJ136764, JOYCE PHILOT PORTO - ES39304 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073, LUCIANO ABREU COUTINHO - ES27574 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) JEYCIANE WANTIL DA SILVA ROSA e JORGE MORAES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram com a presente Ação Monitória em face de ROSIMAR RIBEIRO DE JESUS e MARCOS DE SOUZA SALERMO, objetivando a expedição de mandado de pagamento na importância de R$ 8.404,98 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), com esteio em instrumento particular de confissão de dívida locatícia e encargos de energia e reforma correlatos. No exórdio, alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que firmou com os requeridos contrato de locação residencial do apartamento nº 103, Torre 2, Edifício Mar Azul, Condomínio Mirante da Vila, Vila Velha/ES, correspondente ao período de 05/11/2019 a 05/08/2020 (fls. 19/23); b) que a parte ré desocupou o imóvel inadimplindo obrigações, vindo a assinar o "Contrato Aditivo de Confissão de Dívida Locatícia" em 18 de setembro de 2020 (fls. 26/27), no qual a devedora Rosimar confessou ser devedora da quantia de R$ 5.934,40 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos); c) que além do aditivo contratual, despendeu R$ 1.000,00 (um mil reais) com pintura e reforma executadas de forma unilateral (fl. 34); d) que houve amortização parcial de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) efetuada pela filha da devedora (fl. 03), resultando no saldo devedor apontado. A parte ré Rosimar Ribeiro de Jesus opôs embargos monitórios (fls. 71/77), sustentando, em síntese: a) preliminar de irregularidade na representação processual do polo ativo; b) excesso de execução pela cobrança indevida de débito de energia elétrica em nome de terceiro e de despesas de pintura sem vistoria final bilateral; c) proposta de acordo para adimplemento de R$ 2.574,75 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), tido por incontroverso, em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 128,73 (cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos). De outra banda, o réu Marcos de Souza Salermo opôs embargos monitórios (fls. 80/82), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que não subscreveu o instrumento de confissão e que a conta de energia em seu nome decorre de união estável mantida outrora com a embargante. Réplica apresentada pela parte autora no ID 29633931, rebatendo as alegações defensivas e ratificando os termos da inicial. Despacho de ID 39869685 intimando as partes para especificação de provas e manifestação sobre interesse na autocomposição. A embargante Rosimar reiterou sua proposta no ID 41264231, a qual foi expressamente rejeitada pela parte autora no ID 44047990, que pugnou pelo julgamento antecipado. Alegações finais escritas colacionadas sob o ID 45627794, oportunidade na qual a parte autora anuiu expressamente com a exclusão do réu Marcos da lide. Os requeridos mantiveram-se inertes (ID 63688899). Certidão de conformidade lavrada no ID 79982449 em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 010/2025. Decisão saneadora prolatada em 14 de janeiro de 2026 (ID 88594090), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Marcos de Souza Salermo e extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito (Art. 485, VI, do CPC). No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da ré Rosimar e determinou-se a conversão do julgamento em diligência para a regularização da representação processual da parte autora, sob pena de extinção terminativa. Apenas a coautora Jeyciane Wantil colacionou procuração regularizada sob o ID 89434914, mantendo-se silente o coautor Jorge Moraes (ID 93312581). Certificada a exclusão cadastral de Marcos de Souza Salermo no ID 103176027, vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Processado em ordem, havendo óbice formal unicamente quanto à capacidade de representação de um dos coautores do feito e não subsistindo outras provas a produzir em fase instrutória, tenho que a presente demanda encontra-se madura para pronto julgamento de mérito. A matéria que rege a controvérsia na presente lide versa sobre a higidez e a exigibilidade de obrigação pecuniária representada por instrumento particular de confissão de dívida locatícia. A parte ré impugna o título apontando a ocorrência de vícios e excessos decorrentes de juros e de encargos cobrados de forma autônoma e unilateral, sem lastro em vistoria imobiliária. Nesse cenário, incumbe a este Juízo sopesar a validade do negócio jurídico travado de forma escrita perante o ordenamento cível e delimitar a correspondência fática das provas documentais, assegurando a regular constituição do título judicial com a dedução de quantias já adimplidas, além de aplicar a penalidade de extinção ao coautor que se omitiu em regularizar seu patrono. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Da validade jurídica do aditivo de confissão de dívida locatícia O Código Civil brasileiro consagra, no artigo 104, os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Demais disso, o artigo 389 do mesmo diploma estatui que o descumprimento voluntário de obrigação avençada constitui em mora o devedor, gerando a responsabilidade civil pelo inadimplemento, restando os vícios de consentimento regulados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, os quais exigem prova irrefutável de coação moral irresistível para anulação do pacto. Perscrutando os autos, verifica-se que a parte ré Rosimar Ribeiro de Jesus firmou voluntariamente o "Contrato Aditivo de Confissão de Dívida Locatícia" de fls. 26/27, reconhecendo expressamente o débito locatício no valor de R$ 5.934,40 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). A assinatura da devedora foi devidamente chancelada com o reconhecimento de firma por semelhança em cartório (fl. 27), sendo certo que a alegação genérica de dificuldades financeiras e crise econômica decorrente da pandemia não elide o dever de pagar e nem consubstancia vício de consentimento. Nesse cenário fático, a confissão de dívida em apreço amolda-se perfeitamente aos pressupostos de validade do negócio jurídico, possuindo causa lícita e forma instrumental revestida de idoneidade jurídica. A asseverada crise econômica vivenciada pela parte ré caracteriza álea ordinária das relações contratuais, de modo que a assinatura aposta no aditivo consolida a livre disposição de vontade e o reconhecimento do montante de energia de R$ 2.447,65 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) de fls. 30/31, mesmo que este estivesse em nome do réu excluído Marcos de Souza Salermo. Nesse diapasão, registro que a confissão de dívida locatícia assinada voluntariamente pelo devedor, com firma devidamente reconhecida, constitui prova escrita hábil a instruir e acolher a pretensão monitória, salvo demonstração inequívoca de fraude ou simulação, hipóteses inocorrentes na espécie. O instrumento particular firmado voluntariamente pelas partes com valor determinado e prazo de vencimento traduz obrigação hígida e apta a respaldar a cobrança monitória ou executiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM NOVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em embargos à execução, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida, afastou a prescrição direta sob o argumento de que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente aos exequentes, mas também, e principalmente, à morosidade do Poder Judiciário (aplicação da Súmula 106/STJ), reconheceu a autonomia do instrumento de confissão de dívida em razão de novação, reputando desnecessária a juntada dos contratos anteriores, e rechaçou alegação de excesso de execução. 3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados, sob o entendimento de inexistirem vícios de omissão ou contradição, havendo mero intuito de rediscussão do mérito. No recurso especial, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional, violação de súmulas do STJ e necessidade de juntada da cadeia contratual. A decisão monocrática agravada não conheceu do especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, insuscetibilidade de conhecimento de alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ), óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão das premissas fáticas sobre prescrição e desídia, e incidência da Súmula 83/STJ em relação à autonomia executiva da confissão de dívida com novação.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de fatos relevantes atinentes à alegada desídia dos exequentes na promoção da citação (arts. 489 e 1.022 do CPC);(ii) saber se é cabível recurso especial fundado exclusivamente em violação de enunciado de súmula do STJ, notadamente da Súmula n. 286; (iii) saber se a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a demora na citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e não de desídia dos exequentes, pode ser revista em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 106 do STJ; e (iv) saber se, reconhecida a novação da dívida por meio de instrumento de confissão de dívida, é juridicamente exigível a juntada dos contratos anteriores para aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à prescrição, à suposta desídia dos exequentes e à autonomia do instrumento de confissão de dívida, de modo que a utilização dos embargos de declaração visou apenas à rediscussão de mérito, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, porquanto as súmulas não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, na espécie, a Súmula 518/STJ.7. A conclusão do Tribunal de origem de que a ação executiva foi ajuizada em prazo hábil, que o termo inicial da prescrição corresponde à data do vencimento da última parcela da confissão de dívida (prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e que a demora na citação decorreu predominantemente de falhas e morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, e não de inércia dos exequentes, decorre de análise do iter processual e do conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, preservada a aplicação da Súmula 106/STJ.8. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívida, com novação expressamente consignada, contém valor, encargos e vencimento, revestindo-se de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual possui força executiva própria e torna desnecessária a juntada de toda a cadeia contratual precedente, entendimento que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.9. No agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar nenhum erro de fato ou de direito na decisão monocrática, o que não autoriza sua reforma. IV. DispositivoAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003058723 SC 2025/0346066-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (2) HIGIDEZ DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO A FATOS ALEGADOS A PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 DO CC/2002 E 783, 798, I, C, E 803, III, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (3) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DISPENSA DE PROVA DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. ENCARGOS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando desconstituir título executivo extrajudicial consistente em instrumento de confissão e novação de dívida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do título executivo por vício de consentimento; (ii) as obrigações contratuais são exigíveis; (iii) existe solidariedade entre os devedores conforme art. 265 do Código Civil; (iv) configura-se a mora, no caso, desde a citação. 3. As alegações de omissão no acórdão recorrido não se sustentam, pois o TJDFT fundamentou adequadamente as questões controversas, mantendo a higidez da decisão. 4. A inexistência de prova de vício de consentimento no instrumento de confissão e novação de dívida, impede a declaração de nulidade do negócio jurídico, que foi celebrado validamente, observando a autonomia da vontade das partes e a boa-fé contratual, na leitura do Tribunal. 5. A Corte distrital, ao interpretar sistemicamente as disposições do título executivo e observar a ausência de individualização da quota-parte de cada devedor, reconheceu a solidariedade entre as empresas executadas, conforme o art. 265 do Código Civil, mantendo a legitimidade passiva da recorrente, cuja reanálise fática e contratual é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A recorrente alegou questões que não foram prequestionadas (obrigações não assumidas; não estar em recuperação judicial e não poder realizar a cessão de crédito) atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações. 7. O acórdão recorrido interpretou que a exequibilidade do título executivo foi estabelecida desde o início da execução devido ao inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato em sua integralidade, sendo que condições específicas implementadas durante o processo apenas reforçaram a robustez da exequibilidade, sem serem essenciais para sua validade inicial. Infirmar tais premissas na interpretação dos fatos e contratos, em especial a configuração da mora desde a citação, fica impossibilitado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002787394 DF 2024/0413105-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2025) Dessa forma, conclui-se que o aditivo contratual de confissão de dívida firmado pela parte ré Rosimar Ribeiro de Jesus é hígido e plenamente válido, devendo servir como o patamar básico para a condenação. Do excesso de cobrança relativo aos custos de reforma e pintura de forma unilateral A Lei de Locações (Lei Federal nº 8.245/1991), em seu artigo 23, inciso III, impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel, ao término da relação ex locato, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Todavia, a distribuição do ônus da prova delineada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil exige que o locador comprove de forma estreme de dúvidas os danos que excederam o desgaste comum do imóvel, o que demanda a realização de vistorias de entrada e saída com a participação bilateral de ambos os contratantes. No caso vertente, a parte autora busca acrescer ao débito a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) atinente a supostos serviços de reforma e pintura, amparando-se unicamente no recibo unilateral de fl. 34, subscrito pelo prestador Braz Antônio Auer. Constata-se, contudo, a completa ausência de laudo de vistoria prévia de entrada ou de vistoria final de saída nos autos, não tendo sido oportunizada à parte ré a fiscalização conjunta ou o contraditório acerca do estado físico do bem no momento da entrega das chaves. Sob esse prisma, a cobrança efetuada pela parte autora infringe o dever contratual de bilateralidade, visto que os reparos foram orçados e executados sem a comprovação técnica de que os danos alegados decorreram de uso culposo ou anormal por parte do inquilino. A Cláusula Décima Sexta do contrato de locação de fls. 19/23 expressamente vinculava as obrigações de conservação à vistoria anexa, cuja inexistência fática obsta o ressarcimento da quantia pretendida por fora do termo de confissão. A ausência de notificação do locatário para acompanhar a vistoria de saída impede a cobrança de despesas com pintura e reparos no imóvel, dada a unilateralidade da apuração dos supostos estragos. Nese sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0028264-05.2013.8.08.0024 APELANTE: ALCYONE TAVARES JAMES APELADA: MARIA DE FATIMA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS PELO LOCATÁRIO. RECONVENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALCYONE TAVARES JAMES contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos materiais e morais e, simultaneamente, parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada do contrato de locação, conforme cláusula contratual. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e da condenação, com exigibilidade suspensa devido ao benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato de locação por iniciativa da locadora, apelada, foi legítima e se a autora, ora apelante, tem direito à indenização por danos materiais e morais; e (ii) avaliar a validade da condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual prevista em razão do descumprimento de obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do contrato de locação encontra respaldo no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91, uma vez comprovado o descumprimento, por parte da apelante, de obrigações contratuais, incluindo a falta de pagamento de contas de consumo e a realização de reparos no imóvel, conforme evidências constantes dos autos, incluindo vistoria e fotografias. 4. O pagamento de contas condominiais e de energia elétrica, ainda que não recebidas no momento da desocupação do imóvel, não exime o locatário de sua responsabilidade, havendo outros meios para acessar tais documentos. 5. A cláusula contratual que prevê multa pela rescisão motivada foi aplicada de forma válida, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes. 6. Em relação à reconvenção, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas tardiamente, a relação jurídica processual já estava consolidada, e o processo se encontrava em estágio avançado, conforme precedentes do STJ, não havendo motivo para o cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das obrigações legais e contratuais pelo locatário, em contrato de locação residencial, legitima a rescisão contratual com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 2. A aplicação de multa contratual em razão da rescisão motivada encontra amparo na cláusula expressamente pactuada entre as partes, sendo devida em casos de infração contratual ou legal. 3. A ausência de pagamento de custas processuais em reconvenção, ainda que realizada tardiamente, não enseja o cancelamento da distribuição quando a relação processual já estiver consolidada e o processo se encontrar em fase avançada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, inciso II, 22, incisos I e IV, e 23, incisos II e X; CPC/1973, art. 257; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1705071/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 02.12.2019. STJ, AgInt no AREsp 1290760/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 19.03.2019. TJ-MG, AC 10000210359485001/MG, Rel. Roberto Vasconcellos, j. 10.11.2021. TJRJ, APL 00121809720158190202, Rel. Des. Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, j. 31.03.2017. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00282640520138080024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª Câmara Cível) Assim, conclui-se que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à mão de obra de reforma e pintura deve ser integralmente expurgado da cobrança por manifesta falta de prova bilateral de danos. Da dedução obrigatória do valor pago a título de amortização parcial O Código Civil brasileiro de 2002 estabelece, em seu artigo 320, que o pagamento se comprova pela quitação, a qual designará o valor, a espécie da dívida, o nome do devedor e o tempo do adimplemento. De igual sorte, o dogma jurídico que proíbe o enriquecimento ilícito, expressamente positivado no artigo 884 da Lei Civil, impede que o credor postule a cobrança de parcelas que já ingressaram em sua esfera patrimonial, obrigando o abatimento de quantias pagas sob o mesmo título. In casu, a própria parte autora, na peça exordial às fls. 02/04, confessou textualmente ter recebido o depósito de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) efetuado pela filha da parte ré em dezembro de 2020 como abatimento do aditivo. Entretanto, ao elaborar o demonstrativo analítico de fls. 02/05, a parte autora deixou de efetuar a subtração desse valor histórico antes da incidência dos consectários de mora, acarretando cobrança em excesso. Dessa forma, a conduta da parte autora ao deixar de abater o valor confessadamente recebido contraria a boa-fé objetiva e os preceitos do adimplemento das obrigações. Sendo incontroverso o pagamento parcial de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), imperativo que este montante seja deduzido da importância confessada no aditivo de R$ 5.934,40 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), consolidando o saldo histórico devido no importe líquido de R$ 5.584,40 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Neste ponto que o adimplemento parcial, ainda que realizado por terceiro interessado e admitido expressamente na inicial pelo credor, deve ser necessariamente deduzido do débito exequendo sob pena de excesso de execução e enriquecimento sem causa. Deste modo, conclui-se ser impositiva a dedução do pagamento parcial de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), fixando-se o principal líquido em R$ 5.584,40 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). Em face de todo o exposto, conclui-se que a pretensão deduzida no exórdio comporta acolhimento parcial para extinguir o feito sem julgamento de mérito com relação ao coautor Jorge Moraes e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios da ré Rosimar Ribeiro de Jesus, declarando-se constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante principal líquido de R$ 5.584,40 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela parte ré ROSIMAR RIBEIRO DE JESUS para, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em benefício da coautora JEYCIANE WANTIL DA SILVA ROSA no montante principal líquido de R$ 5.584,40 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos). O valor principal devido de R$ 5.584,40 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice contratual do IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação em 18 de novembro de 2020 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Condeno-as, sob os mesmos termos, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do título judicial ora constituído (Art. 85, § 2º, c/c Art. 86 do CPC), admitida a mesma proporção de decaimento. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais para ambas as partes, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita já concedida ao polo ativo e ora estendida em favor da ré Rosimar Ribeiro de Jesus, à vista da documentação de fls. 70 e 72 do VOL 001. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 245/2025 do e. TJES). P.R.I.C. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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