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0001776-85.2024.8.16.0062

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Capitão Leônidas Marques · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001776-85.2024.8.16.0062 Processo: 0001776-85.2024.8.16.0062 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Urbano (art. 60) Valor da Causa: R$32.059,36 Exequente(s): ROZALINA MACIEL BRAGA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por ROZALINA MACIEL BRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . O INSS manifestou-se acerca do cálculo de custas, sustentando a inexistência de obrigação de seu pagamento. Sem razão. A sentença homologatória determinou que as custas fossem suportadas na forma acordada. A cláusula contratual invocada pelo INSS está fundada em alegada isenção de custas da Autarquia, entendimento que não prevalece nas ações de benefício perante a Justiça Estadual. O pedido de isenção de custas com fundamento no art. 4º, inciso I da Lei 9.289/96, realizado pelo INSS em tópico referente aos requerimentos, item 7 do acordo de mov. 35, não está em conformidade com o Tema 178 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual traz que "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (SÚMULA 178, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11 /12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)" Assim, as custas são devidas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção da parte autora, com fulcro no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Se necessário, expeça-se RPV para pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito

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