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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 0001776-65.2025.8.26.0323 (processo principal 1002865-82.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Claudete Aparecida Diniz dos Santos - e Gomes da Silva & Cia Ltda - Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls.31/39. Incabível arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de acordo com a Súmula 519 do STJ Por fim, nos termos do art. 525 , § 6º , do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525 , § 6º , do CPC/2015 ). Ausente qualquer um desses requisitos cumulativos, não se justifica a excepcional atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC/2015), o que no presente caso não verifico os preenchimento cumulativo de tais requisitos. Não há se falar em danos irreparáveis ao executado, uma vez que os atos expropriatórios são inerentes a qualquer execução. Portanto, in casu, entendo que as alegações apresentadas pelo executado, por si só, não tipificam relevantes fundamentos para o fim colimado. Assim indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), FERNANDA RODRIGUES ALVES CALDEIRA (OAB 362164/SP)
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