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0001776-62.2024.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível

    Processo 0001776-62.2024.8.26.0400 (processo principal 1003923-25.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.B.A.N. - P.R.N. - Inicialmente, não há falar em não conhecimento da manifestação do executado. Verifica-se que diversos dos argumentos apresentados dizem respeito a fatos supervenientes, atualização do débito e adequação de atos executivos praticados no curso da execução, matérias que podem ser apreciadas por simples petição. Passo ao exame das manifestações. No que se refere à incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte exequente quando sustenta a imediata exigibilidade da verba. É incontroverso que o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar pagamento voluntário, razão pela qual são devidos tanto a multa quanto os honorários previstos no referido dispositivo legal. Todavia, também é incontroverso que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, benefício concedido nos autos originários e que permanece vigente. Nessas circunstâncias, embora os honorários sejam efetivamente devidos, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício. Por ora, os honorários não podem integrar o cálculo do débito. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC permanece plenamente exigível. Quanto ao alegado excesso decorrente da ausência de abatimentos, verifica-se que o depósito judicial de R$ 1.059,00 já havia sido considerado em cálculos anteriormente apresentados, inexistindo elementos que demonstrem a necessidade de novo abatimento. Por outro lado, os valores efetivamente descontados em folha para amortização do débito pretérito devem ser considerados na apuração do saldo remanescente, observadas as datas dos respectivos pagamentos. Os alimentos vincendos descontados diretamente em folha, contudo, não se confundem com as parcelas objeto desta execução, razão pela qual não podem ser utilizados para abatimento do débito pretérito. Desse modo, deverá a exequente apresentar memória de cálculo retificada, observando: (i) a exclusão dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC do montante atualmente expropriável; (ii) a manutenção da multa legal de 10%; (iii) o abatimento de todos os valores comprovadamente destinados à amortização do débito pretérito. No tocante ao pedido de redução dos descontos incidentes sobre a remuneração do executado, também não prospera a pretensão. Não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar comprometimento substancial do mínimo existencial do executado. Além disso, o crédito perseguido possui natureza alimentar e destina-se à satisfação de obrigação em favor de menor, circunstância que recomenda especial cautela antes da redução dos mecanismos executivos já estabelecidos. Assim, mantenho os descontos atualmente determinados, observando-se o limite legal previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Quanto ao FGTS, verifica-se que a Caixa Econômica Federal já promoveu a transferência para conta judicial do saldo livre e disponível existente na conta vinculada do executado, no valor atualizado de R$ 847,49. Considerando que a quantia representa pequena parcela do valor perseguido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 847,49 (com os acréscimos legais) em favor da parte exequente. Em relação ao saldo remanescente, a própria Caixa Econômica Federal esclareceu que os valores se encontram vinculados a cessões fiduciárias decorrentes de contratos firmados com instituições financeiras terceiras. Diante disso, não há elementos suficientes, neste momento, para determinar a imediata conversão em pagamento dos valores retidos. Todavia, considerando a necessidade de adequado esclarecimento da situação jurídica das cessões fiduciárias, determino a expedição de ofícios a Banco PAN S.A., QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento para que informem, no prazo de 15 dias: (i) identificação dos contratos de cessão fiduciária celebrados com o executado; (ii) saldo atualizado das operações; (iii) valores efetivamente vinculados em garantia; (iv) eventual existência de excedente passível de liberação. Expedido o ofício, intime-se a parte exequente para comprovar o envio em 15 dias. No tocante ao veículo alienado fiduciariamente, mantenho a constrição incidente exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, preservando-se integralmente os direitos do credor fiduciário. A notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco Daycoval não afasta, por si só, a existência de eventual conteúdo econômico pertencente ao executado, razão pela qual a penhora anteriormente determinada fica mantida. Contudo, diante da necessidade de se apurar a situação atual do financiamento e da ação de busca e apreensão mencionada pelo credor fiduciário, intime-se o Banco Daycoval, na pessoa da sua advogada, para informar, em 15 dias, o estágio processual da ação de busca e apreensão nº 4000496-12.2026.8.26.0531, eventual apreensão do veículo CHEVROLET/MONTANA SPORT descrito à fl. 442 (ano/modelo 2011/2011 e placa nºERPxxxx) e existência de saldo remanescente em favor do executado. Para a intimação do terceiro, deverá a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº59/2026. Por fim, quanto ao pedido de averbação/penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão mencionada pelo credor fiduciário, sua análise fica postergada para momento oportuno. Isso porque ainda pendem esclarecimentos acerca da situação processual da demanda, da eventual apreensão do bem, da existência de saldo remanescente em favor do executado e da efetiva utilidade da medida executiva pretendida. Assim, após o cumprimento das diligências ora determinadas e a juntada das informações requisitadas, será apreciado o pedido de penhora no rosto dos autos. Após a juntada do cálculo do débito, resposta aos ofícios e manifestação do Banco Daycoval, tornem conclusos. Int. - ADV: GESSYLA GONÇALVES (OAB 61843/PE), GESSYLA BIANCA RODOLFO GONCALVES (OAB 521939/SP), LEANDRO RAFAEL ALBERTO (OAB 343013/SP)

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