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TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0001776-54.2023.8.16.0019 Processo: 0001776-54.2023.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO PACHOLOK Requerido(s): ANA INES PACHOLOK 1. Trata-se de pedido de interdição proposto por ANTONIO PACHOLOK em face de ANA INES PACHOLOK. Após prolatada a sentença de procedência do pedido inicial, sobreveio a notícia do óbito da curatelada, conforme certidão apresentada no mov. 253.2. 2. Com o óbito da interditada, tornam-se legitimados para postular a prestação de contas em face do curador os herdeiros do espólio, não sendo cabível o prosseguimento dos autos de interdição para tal finalidade, já que houve a perda do objeto. Destarte, a extinção do feito com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 3. Em razão do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 4. P. R. II. 5. Custas, pelo Requerente. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Transitada em julgado, pagas as custas e taxa judiciária (se for o caso), arquivem-se. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
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