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Processo 0001776-33.2025.8.26.0366

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001776-33.2025.8.26.0366 (processo principal 1000545-56.2022.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Roberto Vilela Neto - Gilmar Alberto Pereira - - Leonardo Pereira Aveiro - 1. Fls. 87-95: o exequente apresenta cálculo de R$ 160.703,52 e requer pesquisas patrimoniais e constrições. A intimação dos executados pela advogada foi convalidada a fl. 77, com referência às fls. 70-71. A certidão de fl. 79 registra disponibilização em 22.06.2026, não publicação nessa mesma data. Não há, na cópia dos autos, pagamento ou impugnação dos executados, mas sua inércia não autoriza executar parcelas em duplicidade ou em desconformidade com o título. 2. A memória de fls. 91-95 não pode servir, desde logo, de limite para bloqueio. Nas fls. 92-93, as competências de março a dezembro de 2022 aparecem duas vezes com os mesmos valores; janeiro e fevereiro de 2023 também aparecem em duplicidade, com bases distintas. A pensão começa em julho de 2021 na planilha, embora o título fixe o início na data do acidente, 11.04.2021. É necessário esclarecer o período efetivamente executado, sem acrescentar de ofício parcelas não cobradas. Além disso, os danos materiais foram lançados em abril de 2021, embora a própria memória indique o orçamento de 14.07.2021 como termo inicial. Nos danos morais, a tabela aplica juros de 14,44%, correspondentes a outubro de 2024, em vez de distinguir a correção desde o arbitramento dos juros desde o acidente. A tabela de fl. 94 emprega juros de 1% ao mês até julho de 2024, apesar dos critérios expressamente fixados no título. A mera seleção da opção "taxa legal" no programa não demonstra fidelidade à sentença. 3. DETERMINO que o exequente apresente, em 15 (quinze) dias, memória substitutiva, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, separando danos materiais, danos morais, cada prestação de pensão, correção, juros e encargos processuais. Deverá eliminar as duplicidades, indicar os termos iniciais e as fontes dos índices e observar os critérios do título de fls. 18 e 22-23, mantido pelo acórdão de fls. 24-29. Quanto à base da pensão, deverá justificar os valores utilizados à luz da referência da fundamentação ao salário mínimo vigente na data do acidente e do dispositivo, sem substituição silenciosa do critério. Esclareça, também, a limitação do pedido a julho de 2024, apontada como término do tratamento, pois o laudo complementar de junho de 2024 não atesta alta definitiva. A multa de 10% do art. 523, § 1º, incide sobre o débito exigível atualizado, compreendidos os juros, sem repetição do encargo. Os honorários executivos de 10% têm a mesma base, sem inclusão da multa. A memória atual calcula a multa apenas sobre o principal corrigido e os honorários sobre subtotal que já contém aquela penalidade, o que exige retificação. Os executados obtiveram gratuidade na sentença (fl. 22), anteriormente ao cumprimento. A exigibilidade dos honorários permanece sujeita ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à verba executiva, sem confusão com a multa, não abrangida pela dispensa do art. 98, § 4º. Os honorários do conhecimento, majorados a 20% no acórdão, também não podem ser incluídos no saldo imediatamente exigível sem demonstração de cessação da insuficiência. Discriminem-se as verbas suspensas fora do total requerido para constrição. Apresentada a memória substitutiva, INTIMEM-SE os executados, pela advogada constituída, para manifestação em 15 (quinze) dias sobre os cálculos e os pontos acima. Não se trata de nova intimação para pagamento pelo art. 523, nem de autorização para nova multa ou nova verba honorária. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: VIVIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 324833/SP), VIVIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 324833/SP), SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP)

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