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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001776-26.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bc9af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) apresentou impugnação aos cálculos autorais, arguindo preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo/inépcia da petição inicial, ante a falta de qualificação completa e de juntada de documentos pessoais indispensáveis do trabalhador substituído (como RG, CPF e CTPS), alegando cerceamento de defesa e risco de homonímia/pagamento indevido. A empresa demandada apontou ainda suposto equívoco quanto à ausência de dedução de importes relativos ao adicional de insalubridade. Questionou ainda a empresa demandada a alíquota aplicada a título de seguro obrigatório contra acidente de trabalho (SAT/RAT). Instada a manifestar-se sobre o referido incidente processual, a parte autora protocolou petição refutando os argumentos defensivos. Passo, neste momento, à análise da impugnação de cálculos da reclamada. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de apresentação de documentos de identificação pessoal (CPF, RG, CTPS) e procuração pelo Sindicato ao ajuizar a execução individual decorrente de ação coletiva, bem como aos critérios de dedução de adicional de insalubridade e à alíquota do SAT/RAT. Primeiramente, no tocante à legitimidade extraordinária da entidade sindical, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal outorga ampla e irrestrita representação aos sindicatos para a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL (Tema 823), reafirmou a tese de que a atuação do sindicato como substituto processual abrange as fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa ou procuração dos substituídos. No âmbito local, a controvérsia específica acerca da exigência de CPF e individualização de documentos na petição inicial de execução promovida por sindicato foi objeto de uniformização por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001653-46.2025.5.07.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 7ª Região em 03/10/2025, cuja tese firmada estabeleceu: "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus processual de apresentar o número do CPF do empregado, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." (TRT-7 – IRDR: 0001653-46.2025.5.07.0000, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2025). Por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, os acórdãos proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possuem efeito vinculante e aplicação obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao respectivo Tribunal. Nesse diapasão, a tese vinculante do TRT-7 afasta a arguição da Executada no sentido de extirpar o feito sem resolução do mérito por falta de documentos pessoais. Uma vez que a empregadora detém os registros funcionais dos empregados e a documentação pertinente ao vínculo empregatício, cabe a ela o ônus de fornecer os dados necessários para a correta identificação e apuração do crédito, resguardado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto processual suscitada pela Reclamada. No tocante ao pedido de abatimento/dedução do adicional de insalubridade no valor de R$ 418,00, NÃO ASSISTE RAZÃO à empresa executada. Conforme se extrai dos autos, os cálculos apresentados pelo exequente já excluíram expressamente do cômputo as parcelas correspondentes aos períodos em que houve o pagamento temporário do adicional ou o cumprimento de tutela antecipada. Realizar novo abatimento nos moldes requeridos pela executada implicaria bis in idem (dupla dedução) em prejuízo do exequente. Ademais, incumbia à reclamada comprovar cabalmente a existência de pagamento retroativo não considerado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Desta forma, rejeito a pretensão de dedução adicional. A empresa impugnante questionou ainda a inclusão de honorários advocatícios, haja vista o feito encontrar-se na fase de liquidação/execução de importes. Sem razão. Com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo, portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente o CPC ao processo do trabalho, conforme se vê das seguintes decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que 'o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'. A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. (...)" (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITATION E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. (...) 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR 0000388-32.2019.5.17.0132 - 2ª Turma – Relª Minª Delaíde Alves Miranda Arantes – Julg. 12/05/2021 – Publ. 14/05/2021). Desse modo, indefiro o pedido do réu quanto à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao questionamento da empresa executada acerca da alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT/RAT), pretendendo a alteração do percentual aplicável para 2%, REJEITO a insurgência. Competia à reclamada comprovar, de forma documental e individualizada, a atividade preponderante do estabelecimento no período objeto da execução e a quantidade de empregados vinculados a cada atividade, a fim de justificar a modificação do percentual. Diante da ausência de documentação idônea que comprove concretamente a adequação do grau de risco pretendido, mantém-se válida a alíquota adotada na conta exequenda. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência deste despacho. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de atualização do débito exequendo, de acordo com as determinações supra. Confeccionada a planilha de cálculos e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO, desde já, o cômputo a ser elaborado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001776-26.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bc9af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) apresentou impugnação aos cálculos autorais, arguindo preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo/inépcia da petição inicial, ante a falta de qualificação completa e de juntada de documentos pessoais indispensáveis do trabalhador substituído (como RG, CPF e CTPS), alegando cerceamento de defesa e risco de homonímia/pagamento indevido. A empresa demandada apontou ainda suposto equívoco quanto à ausência de dedução de importes relativos ao adicional de insalubridade. Questionou ainda a empresa demandada a alíquota aplicada a título de seguro obrigatório contra acidente de trabalho (SAT/RAT). Instada a manifestar-se sobre o referido incidente processual, a parte autora protocolou petição refutando os argumentos defensivos. Passo, neste momento, à análise da impugnação de cálculos da reclamada. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de apresentação de documentos de identificação pessoal (CPF, RG, CTPS) e procuração pelo Sindicato ao ajuizar a execução individual decorrente de ação coletiva, bem como aos critérios de dedução de adicional de insalubridade e à alíquota do SAT/RAT. Primeiramente, no tocante à legitimidade extraordinária da entidade sindical, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal outorga ampla e irrestrita representação aos sindicatos para a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL (Tema 823), reafirmou a tese de que a atuação do sindicato como substituto processual abrange as fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa ou procuração dos substituídos. No âmbito local, a controvérsia específica acerca da exigência de CPF e individualização de documentos na petição inicial de execução promovida por sindicato foi objeto de uniformização por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001653-46.2025.5.07.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 7ª Região em 03/10/2025, cuja tese firmada estabeleceu: "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus processual de apresentar o número do CPF do empregado, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." (TRT-7 – IRDR: 0001653-46.2025.5.07.0000, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2025). Por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, os acórdãos proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possuem efeito vinculante e aplicação obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao respectivo Tribunal. Nesse diapasão, a tese vinculante do TRT-7 afasta a arguição da Executada no sentido de extirpar o feito sem resolução do mérito por falta de documentos pessoais. Uma vez que a empregadora detém os registros funcionais dos empregados e a documentação pertinente ao vínculo empregatício, cabe a ela o ônus de fornecer os dados necessários para a correta identificação e apuração do crédito, resguardado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto processual suscitada pela Reclamada. No tocante ao pedido de abatimento/dedução do adicional de insalubridade no valor de R$ 418,00, NÃO ASSISTE RAZÃO à empresa executada. Conforme se extrai dos autos, os cálculos apresentados pelo exequente já excluíram expressamente do cômputo as parcelas correspondentes aos períodos em que houve o pagamento temporário do adicional ou o cumprimento de tutela antecipada. Realizar novo abatimento nos moldes requeridos pela executada implicaria bis in idem (dupla dedução) em prejuízo do exequente. Ademais, incumbia à reclamada comprovar cabalmente a existência de pagamento retroativo não considerado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Desta forma, rejeito a pretensão de dedução adicional. A empresa impugnante questionou ainda a inclusão de honorários advocatícios, haja vista o feito encontrar-se na fase de liquidação/execução de importes. Sem razão. Com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo, portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente o CPC ao processo do trabalho, conforme se vê das seguintes decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que 'o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'. A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. (...)" (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITATION E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. (...) 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR 0000388-32.2019.5.17.0132 - 2ª Turma – Relª Minª Delaíde Alves Miranda Arantes – Julg. 12/05/2021 – Publ. 14/05/2021). Desse modo, indefiro o pedido do réu quanto à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais apurados em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao questionamento da empresa executada acerca da alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT/RAT), pretendendo a alteração do percentual aplicável para 2%, REJEITO a insurgência. Competia à reclamada comprovar, de forma documental e individualizada, a atividade preponderante do estabelecimento no período objeto da execução e a quantidade de empregados vinculados a cada atividade, a fim de justificar a modificação do percentual. Diante da ausência de documentação idônea que comprove concretamente a adequação do grau de risco pretendido, mantém-se válida a alíquota adotada na conta exequenda. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência deste despacho. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de atualização do débito exequendo, de acordo com as determinações supra. Confeccionada a planilha de cálculos e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO, desde já, o cômputo a ser elaborado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA