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0001776-11.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001776-11.2025.5.18.0009 RECORRENTE: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DANILO VIEIRA DE ARAUJO PROCESSO TRT - RORSum-0001776-11.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES ADVOGADA : LETÍCIA FERREIRA URZEDO ADVOGADO : MARCELLO LIMA JUNIOR RECORRIDO : DANILO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : DELVANIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL JOSÉ NEVES BARUFI ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 52 DO TST. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria encontra-se pacificada pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 52 do TST, segundo o qual, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. Tese: Reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 477, §8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 52 de IRR. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que a irregularidade parcial dos depósitos do FGTS não configura falta patronal suficientemente grave, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo ao empregado. Afirma que, em razão de se encontrar em recuperação judicial, celebrou acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento dos débitos fundiários, com amparo na Lei nº 8.036/1990, circunstância que, a seu ver, afasta a caracterização da mora. Invoca, ainda, o art. 10, §2º, do Decreto nº 99.684/1990, para sustentar a inexistência de exigibilidade imediata dos depósitos enquanto vigente o contrato de trabalho. A ré se volta, também, contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao argumento de que a extinção contratual somente foi reconhecida judicialmente, não havendo mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias antes da decisão. Sem razão. Em que pese a insurgência da reclamada, considero que a r. decisão de origem, quanto aos temas "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho" e "Multa do art. 477 da CLT", não merece reforma, já que foi proferida em consonância com as determinações legais e jurisprudenciais aplicáveis ao contexto fático dos autos. Nesses termos, como a presente demanda corre sob o rito sumaríssimo, julgo o recurso por certidão e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Assevera-se que, com base no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não há necessidade de transcrever o teor da decisão nesta certidão. Cumpre registrar, apenas a título de acréscimo, que as teses recursais da reclamada acerca da ausência/irregularidade do FGTS e de seu parcelamento vão de encontro à jurisprudência atualizada do C. TST. Transcrevo, abaixo, os respectivos entendimentos vinculantes firmados nos julgamentos dos Temas nºs 70 e 141 de IRR: Tema nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Tema nº 141: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE A MM Juíza de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no caso do reclamante, suspendendo, quanto a este, a exigibilidade da obrigação em razão do benefício da justiça gratuita. O reclamante, em suas contrarrazões, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Pois bem. Considerando o não provimento do recurso da reclamada, e tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC, bem como o entendimento do C. STJ no Tema repetitivo nº 1059, acolho o pedido formulado em contrarrazões para majorar os honorários sucumbenciais a cargo da ré, passando-os de 5% para 6%, incidindo sobre a base de cálculo arbitrada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001776-11.2025.5.18.0009 RECORRENTE: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DANILO VIEIRA DE ARAUJO PROCESSO TRT - RORSum-0001776-11.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES ADVOGADA : LETÍCIA FERREIRA URZEDO ADVOGADO : MARCELLO LIMA JUNIOR RECORRIDO : DANILO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : DELVANIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL JOSÉ NEVES BARUFI ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 52 DO TST. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria encontra-se pacificada pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 52 do TST, segundo o qual, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. Tese: Reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 477, §8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 52 de IRR. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que a irregularidade parcial dos depósitos do FGTS não configura falta patronal suficientemente grave, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo ao empregado. Afirma que, em razão de se encontrar em recuperação judicial, celebrou acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento dos débitos fundiários, com amparo na Lei nº 8.036/1990, circunstância que, a seu ver, afasta a caracterização da mora. Invoca, ainda, o art. 10, §2º, do Decreto nº 99.684/1990, para sustentar a inexistência de exigibilidade imediata dos depósitos enquanto vigente o contrato de trabalho. A ré se volta, também, contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ao argumento de que a extinção contratual somente foi reconhecida judicialmente, não havendo mora quanto ao pagamento das verbas rescisórias antes da decisão. Sem razão. Em que pese a insurgência da reclamada, considero que a r. decisão de origem, quanto aos temas "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho" e "Multa do art. 477 da CLT", não merece reforma, já que foi proferida em consonância com as determinações legais e jurisprudenciais aplicáveis ao contexto fático dos autos. Nesses termos, como a presente demanda corre sob o rito sumaríssimo, julgo o recurso por certidão e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Assevera-se que, com base no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não há necessidade de transcrever o teor da decisão nesta certidão. Cumpre registrar, apenas a título de acréscimo, que as teses recursais da reclamada acerca da ausência/irregularidade do FGTS e de seu parcelamento vão de encontro à jurisprudência atualizada do C. TST. Transcrevo, abaixo, os respectivos entendimentos vinculantes firmados nos julgamentos dos Temas nºs 70 e 141 de IRR: Tema nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Tema nº 141: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE A MM Juíza de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no caso do reclamante, suspendendo, quanto a este, a exigibilidade da obrigação em razão do benefício da justiça gratuita. O reclamante, em suas contrarrazões, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Pois bem. Considerando o não provimento do recurso da reclamada, e tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC, bem como o entendimento do C. STJ no Tema repetitivo nº 1059, acolho o pedido formulado em contrarrazões para majorar os honorários sucumbenciais a cargo da ré, passando-os de 5% para 6%, incidindo sobre a base de cálculo arbitrada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DANILO VIEIRA DE ARAUJO

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