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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001775-94.2025.5.10.0802 RECORRENTE: RAZY MENDES CORREA RECORRIDO: 063 BOTECO RAIZ EIRELI PROCESSO n.º 0001775-94.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: RAZY MENDES CORREA ADVOGADO: NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO RECORRIDO: 063 BOTECO RAIZ EIRELI ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Inexistindo pedido de produção de prova testemunhal, pelo reclamante, não há falar no cerceio ao direito de defesa. 2. O depoimento pessoal presta-se como meio de prova apenas contra quem depõe; logo a sua dispensa não prejudicada o referido litigante. 3. De toda sorte, aanuência da parte, ainda que tácita, quando do encerramento da instrução processual, torna precluso o direito de arguir a nulidade do processo, fundada no indeferimento das referidas diligências (CLT, art. 795). RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROVA. Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 02ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 90/92, julgou improcedentes os pedidos formulados, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, além de a ele impor o pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Suscita, de início, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova oral, e, no mérito, defende que os elementos dos autos autorizam o reconhecimento do liame de emprego, impondo a satisfação das parcelas dele decorrentes (fls. 96/110) A reclamada não produziu contrarrazões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. O reclamante acena com o cerceio de defesa, fundado no indeferimento da prova oral, inclusive o seu próprio depoimento (fls. 98/103). Ocorre que, na ata da audiência realizada em 18/05/2026, consta somente a intenção do reclamado de ouvir o reclamante e uma testemunha (fl. 88), inexistindo falar em óbice à integral produção probatória. Ademais, na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução sem formulação de protestos do reclamante - ao contrário, dela consta que as partes não tinham outras provas a produzir. Nesse cenário, a inércia da parte interessada atrai os efeitos da preclusão, dela retirando o direito de arguir o incidente (CLT, artigo 795). Registro, ainda, que o depoimento pessoal não faz prova em favor do próprio depoente, residindo o seu desiderato na extração da confissão real. Logo, a dispensa do depoimento pessoal não o prejudica. De resto, as razões referentes ao conteúdo da prova documental, e sua indigitada fragilidade, estão imbricadas ao mérito da causa, e são com ele tratadas. Rejeito a preliminar. RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROVA.ÔNUS.Acenou o reclamante com sua admissão pela reclamada em 15/03/2025, como garçom, com dispensa em 04/07/2025. Sustentou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego (fl. 03). A reclamada, por sua vez, resistiu à pretensão, ventilando a prestação de serviços eventuais e sem subordinação (fls. 73/74). Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 90/92), desfecho atacado pelo reclamante (fls. 103/107). Por admitida a prestação pessoal e remunerada de serviços, recai sobre a demandada o ônus de provar o fato impeditivo ao direito alegado, na forma do inciso II dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Entende-se por empregado a pessoa natural, que presta serviços de natureza não-eventual a outrem, sob dependência econômica, sendo a ele juridicamente subordinado (CLT, art. 3º). E o empregador, por sua vez, é definido como a pessoa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (CLT, art. 2º). No caso em exame, a despeito das razões recursais, o contexto probatório corrobora a tese de defesa, evidenciando que a prestação de serviços ocorria por demanda. As capturas de tela do aplicativo WhatsApp e áudios encaminhados por meio dele (fls. 80/90), cujo conteúdo não foi impugnado, demonstram que a reclamada acionava o autor à medida da necessidade - por exemplo, quando contratada banda para tocar no estabelecimento. Ao contrário do aduzido na inicial, as referidas mídias revelam que os dias de labor eram casualmente combinados entre as partes, inexistindo a indigitada jornada de trabalho fixa. Corrobora tal compreensão, ainda, os comprovantes de pagamento trazidos à colação pelo reclamante (fls. 26/51), que denotam a satisfação de diárias - tanto pelo valor, quanto pela frequência. No aspecto, não olvido que basta a continuidade da atividade laboral, ainda que não diária, para caracterizar o vínculo empregatício, mas o cenário revela a eventualidade na prestação de serviços - na verdade, as alegações obreiras no sentido de que o labor era ininterrupto não encontram amparo na prova dos autos. Aliás, ao revés do alegado em razões recursais, um interregno de 19 (dezenove) dias sem prestação de serviços, em uma relação jurídica que durou pouco mais de três meses, não traduz oscilação natural, mas sim trabalho mediante demanda. Além disso, emerge das mensagens que o recorrente era consultado sobre a possibilidade de atuação, denotando a inexistência de obrigatoriedade de comparecimento. Tal circunstância afasta a subordinação jurídica, elemento indispensável ao reconhecimento do vínculo empregatício. Aliás, no aspecto, além da oportunidade registrada na r. sentença, emerge do diálogo de fl. 82 recusa de comparecimento - ainda que por aparente motivo de saúde. Ademais, o desconto diretamente das diárias de valores referentes a bebidas e doces aparentemente adquiridos no estabelecimento da reclamada não denotam subordinação jurídica, mas mera compensação pelos gastos realizados pelo obreiro. No mesmo sentido, a expressão de descontentamento da empresa com relação à ausência do autor em dia previamente combinado também não é hábil a demonstrar o preenchimento do referido requisito, em especial considerado a inexistência de aplicação de penalidades. Ora, ainda que se trate de uma relação autônoma, é dever do contratado comparecer nos dias em que acenou sua disponibilidade, cumprindo as diretrizes preestabelecidas, sob o efeito de inviabilizar as atividades da contratante. Logo, era da demandada o ônus de comprovar a ausência dos elementos típicos da relação de emprego, e ela o satisfez. A prova documental descreve panorama condizente com a versão posta em defesa, ao passo que o autor não produziu provas aptas a infirmá-la. Emergindo, pois, a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, não vislumbro elementos hábeis a alterar a conclusão alcançada na origem. Julgo, ainda, prejudicado o exame das demais questões, eis que vinculados ao reconhecimento da relação de emprego. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAZY MENDES CORREA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001775-94.2025.5.10.0802 RECORRENTE: RAZY MENDES CORREA RECORRIDO: 063 BOTECO RAIZ EIRELI PROCESSO n.º 0001775-94.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: RAZY MENDES CORREA ADVOGADO: NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO RECORRIDO: 063 BOTECO RAIZ EIRELI ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Inexistindo pedido de produção de prova testemunhal, pelo reclamante, não há falar no cerceio ao direito de defesa. 2. O depoimento pessoal presta-se como meio de prova apenas contra quem depõe; logo a sua dispensa não prejudicada o referido litigante. 3. De toda sorte, aanuência da parte, ainda que tácita, quando do encerramento da instrução processual, torna precluso o direito de arguir a nulidade do processo, fundada no indeferimento das referidas diligências (CLT, art. 795). RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROVA. Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 02ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 90/92, julgou improcedentes os pedidos formulados, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, além de a ele impor o pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Suscita, de início, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova oral, e, no mérito, defende que os elementos dos autos autorizam o reconhecimento do liame de emprego, impondo a satisfação das parcelas dele decorrentes (fls. 96/110) A reclamada não produziu contrarrazões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. O reclamante acena com o cerceio de defesa, fundado no indeferimento da prova oral, inclusive o seu próprio depoimento (fls. 98/103). Ocorre que, na ata da audiência realizada em 18/05/2026, consta somente a intenção do reclamado de ouvir o reclamante e uma testemunha (fl. 88), inexistindo falar em óbice à integral produção probatória. Ademais, na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução sem formulação de protestos do reclamante - ao contrário, dela consta que as partes não tinham outras provas a produzir. Nesse cenário, a inércia da parte interessada atrai os efeitos da preclusão, dela retirando o direito de arguir o incidente (CLT, artigo 795). Registro, ainda, que o depoimento pessoal não faz prova em favor do próprio depoente, residindo o seu desiderato na extração da confissão real. Logo, a dispensa do depoimento pessoal não o prejudica. De resto, as razões referentes ao conteúdo da prova documental, e sua indigitada fragilidade, estão imbricadas ao mérito da causa, e são com ele tratadas. Rejeito a preliminar. RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROVA.ÔNUS.Acenou o reclamante com sua admissão pela reclamada em 15/03/2025, como garçom, com dispensa em 04/07/2025. Sustentou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego (fl. 03). A reclamada, por sua vez, resistiu à pretensão, ventilando a prestação de serviços eventuais e sem subordinação (fls. 73/74). Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 90/92), desfecho atacado pelo reclamante (fls. 103/107). Por admitida a prestação pessoal e remunerada de serviços, recai sobre a demandada o ônus de provar o fato impeditivo ao direito alegado, na forma do inciso II dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Entende-se por empregado a pessoa natural, que presta serviços de natureza não-eventual a outrem, sob dependência econômica, sendo a ele juridicamente subordinado (CLT, art. 3º). E o empregador, por sua vez, é definido como a pessoa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (CLT, art. 2º). No caso em exame, a despeito das razões recursais, o contexto probatório corrobora a tese de defesa, evidenciando que a prestação de serviços ocorria por demanda. As capturas de tela do aplicativo WhatsApp e áudios encaminhados por meio dele (fls. 80/90), cujo conteúdo não foi impugnado, demonstram que a reclamada acionava o autor à medida da necessidade - por exemplo, quando contratada banda para tocar no estabelecimento. Ao contrário do aduzido na inicial, as referidas mídias revelam que os dias de labor eram casualmente combinados entre as partes, inexistindo a indigitada jornada de trabalho fixa. Corrobora tal compreensão, ainda, os comprovantes de pagamento trazidos à colação pelo reclamante (fls. 26/51), que denotam a satisfação de diárias - tanto pelo valor, quanto pela frequência. No aspecto, não olvido que basta a continuidade da atividade laboral, ainda que não diária, para caracterizar o vínculo empregatício, mas o cenário revela a eventualidade na prestação de serviços - na verdade, as alegações obreiras no sentido de que o labor era ininterrupto não encontram amparo na prova dos autos. Aliás, ao revés do alegado em razões recursais, um interregno de 19 (dezenove) dias sem prestação de serviços, em uma relação jurídica que durou pouco mais de três meses, não traduz oscilação natural, mas sim trabalho mediante demanda. Além disso, emerge das mensagens que o recorrente era consultado sobre a possibilidade de atuação, denotando a inexistência de obrigatoriedade de comparecimento. Tal circunstância afasta a subordinação jurídica, elemento indispensável ao reconhecimento do vínculo empregatício. Aliás, no aspecto, além da oportunidade registrada na r. sentença, emerge do diálogo de fl. 82 recusa de comparecimento - ainda que por aparente motivo de saúde. Ademais, o desconto diretamente das diárias de valores referentes a bebidas e doces aparentemente adquiridos no estabelecimento da reclamada não denotam subordinação jurídica, mas mera compensação pelos gastos realizados pelo obreiro. No mesmo sentido, a expressão de descontentamento da empresa com relação à ausência do autor em dia previamente combinado também não é hábil a demonstrar o preenchimento do referido requisito, em especial considerado a inexistência de aplicação de penalidades. Ora, ainda que se trate de uma relação autônoma, é dever do contratado comparecer nos dias em que acenou sua disponibilidade, cumprindo as diretrizes preestabelecidas, sob o efeito de inviabilizar as atividades da contratante. Logo, era da demandada o ônus de comprovar a ausência dos elementos típicos da relação de emprego, e ela o satisfez. A prova documental descreve panorama condizente com a versão posta em defesa, ao passo que o autor não produziu provas aptas a infirmá-la. Emergindo, pois, a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, não vislumbro elementos hábeis a alterar a conclusão alcançada na origem. Julgo, ainda, prejudicado o exame das demais questões, eis que vinculados ao reconhecimento da relação de emprego. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. 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