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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0001775-68.2015.5.02.0026 AGRAVANTE: HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATA MARQUES DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001775-68.2015.5.02.0026 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/mm/tcc AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A discussão sobre a nulidade da citação realizada por edital perpassa, necessariamente, o exame de questões fáticas e da norma infraconstitucional que rege a matéria – notadamente o art. 841, § 1º, da CLT – tendo a controvérsia sido examinada sob esse viés pelo TRT. 2. Nesse contexto, eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa. Incidem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001775-68.2015.5.02.0026, em que são AGRAVANTES HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP e HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA e é AGRAVADO RENATA MARQUES DO NASCIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto pelos executados contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL No agravo interno, a parte alega que a controvérsia não se limita à interpretação de normas infraconstitucionais sobre a citação por edital, mas envolve violação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão da nulidade absoluta da citação. Argumenta que não houve o esgotamento das diligências necessárias para localização dos executados antes da determinação da citação ficta. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2024 - Id a2e1145,18f4062; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 3c75a22). Regular a representação processual (Id 0edb364 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO CITAÇÃO POR EDITAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que há nulidade da citação por edital, pois deveriam ter sido realizadas pesquisas adicionais por endereços antes de determinarem a citação por edital. Indica violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior, que assim dispõe: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Neste contexto, a questão relativa à “nulidade de citação por edital”, sob a ótica trazida pela parte, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (nulidade da citação) está regida por preceitos de normas infraconstitucionais (artigos 841, § 1º, da CLT e 239, § 1º, do CPC) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10079-57.2013.5.14.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no tema em destaque, o Tribunal Regional expressamente consignou que houve tentativa de citação por oficial de justiça e que somente após não ser localizada a parte executada, houve a determinação de citação por edital, nos estritos termos do artigo 841, §1° da CLT. Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame da legislação infraconstitucional (notadamente, o artigo 841, §1° da CLT), o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000479-57.2016.5.02.0608, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. No caso, a controvérsia fora resolvida pela aplicação dos arts. 841, § 1º, da CLT, c/c 256 do CPC que dispõe acerca da citação por edital quando o réu não for encontrado ou quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra. Assim, eventual violação à disposição do art. 5º, LV da Constituição Federal seria meramente reflexa, visto que demandaria a análise da correção ou não da aplicação dos dispositivos infraconstitucionais antes citados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100861-61.2021.5.01.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação realizada por edital. Alega a agravante que “a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento dos meios de localização das sócias da empresa recorrente, o que fere garantias fundamentais do devido processo legal” (fl. 357). No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (Ana Paula Alves Cadette), pois considerou válida a citação por edital, realizada conforme dispõe o artigo 841 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 841 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100562-28.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Segundo se verifica do acórdão, após a penhora na conta bancária da executada, e considerando que o antigo procurador não mais a representava nos autos, foi determinada a intimação pessoal da executada no endereço cadastrado no PJE. Todavia a intimação foi devolvida com a informação de que a destinatária era desconhecida no local, razão pela qual foi determinada a intimação via edital. 2. A questão atinente à intimação do executado por edital encontra-se disciplinada pelos artigos 256 do CPC e 841, § 1º, da CLT, de modo que eventual afronta ao art. 5º, LV e LXXIII, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10466-15.2014.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/05/2025). Registre-se que a incidência do óbice processual (Súmula º 266 do TST) prejudica do exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Ao exame. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". No mesmo sentido, a Súmula n.º 266 desta Corte Superior, que assim dispõe: "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." O Tribunal Regional decidiu a matéria nos seguintes termos: Não assiste razão ao agravante. Do exame dos autos, é possível observar que o autor requereu a citação da reclamada no endereço do estabelecimento do empregador, situado na Rua Turiassu, nº 2100, São Paulo, conforme descrito na ficha cadastral da Jucesp (fl. 89 do pdf), no entanto, a procura da ré foi frustrada (ID. 84d2354), tendo sido devolvida a notificação postal pelo motivo "mudou-se". Posteriormente, houve a tentativa de citação no endereço do sócio da reclamada conforme informação oficial contida no mesmo documento, a qual também restou igualmente infrutífera. Diante das diligências negativas acima e desconhecendo o paradeiro da reclamada e de seu representante legal, o juízo de origem determinou a citação por edital. É certo que a citação por edital encontra previsão no parágrafo 1º do art. 841 da CLT, nas hipóteses em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, desde que tenha sido indicado o endereço correto do demandado pelo autor, regra que se aplica ao caso dos autos. E, exatamente por isso é que a expedição de edital, neste caso, foi corretamente adotada pelo MM Juízo de origem em observância ao comando legal. Observo, ainda, que a dificuldade de localização do sócio executado persistiu na fase de execução não havendo sucesso em diligências realizadas em outros endereços informados por ele aos órgão oficiais, conforme certidões de devolução de mandado id. c4b6860 e id.ce1733c. Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, "é obrigação do sócio manter os endereços atualizados nos registros públicos, à luz dos artigos 1.150 e 1.152 do Código Civil e do parágrafo único do artigo 274 do CPC, assumindo assim o risco de sua inércia, não sendo cabível beneficiar-se com a sua omissão." Portanto, mantém-se integralmente a r. decisão agravada e, por consequência, todo o processado até este momento. Não há que se falar em nulidade processual tampouco em violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nego provimento ao Agravo de Petição. A discussão sobre a nulidade da citação realizada por edital perpassa, necessariamente, o exame de questões fáticas e da norma infraconstitucional que rege a matéria – notadamente o art. 841, § 1º, da CLT – tendo a controvérsia sido examinada sob esse viés pelo TRT. Desse modo, eventual afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, invocada pelos agravantes, somente poderia ser constatada após o exame da legislação infraconstitucional aplicável, razão pela qual, se existente, seria meramente reflexa, circunstância que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, o entendimento adotado pela decisão agravada não viola de forma direta e literal as normas constitucionais invocadas (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal), tendo em vista que a controvérsia dos autos trata-se de questão que requer o exame prévio da legislação infraconstitucional (arts. 841 e 880, da CLT), o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR- 1000929-03.2017.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação realizada por edital. Alega a agravante que " a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento dos meios de localização das sócias da empresa recorrente, o que fere garantias fundamentais do devido processo legal" (fl. 357). No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (Ana Paula Alves Cadette), pois considerou válida a citação por edital, realizada conforme dispõe o artigo 841 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 841 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100562-28.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à nulidade de citação, além de demandar o reexame de fatos e provas diante das premissas destacadas pelo TRT (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional - CLT, art. 841, § 1º -, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100134-31.2020.5.01.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/10/2025). Assim, tendo a discussão contornos nitidamente infraconstitucionais, incide o óbice do § 2º do art. 896 da Lei Consolidada e da Súmula n.º 266 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0001775-68.2015.5.02.0026 AGRAVANTE: HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATA MARQUES DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001775-68.2015.5.02.0026 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/mm/tcc AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A discussão sobre a nulidade da citação realizada por edital perpassa, necessariamente, o exame de questões fáticas e da norma infraconstitucional que rege a matéria – notadamente o art. 841, § 1º, da CLT – tendo a controvérsia sido examinada sob esse viés pelo TRT. 2. Nesse contexto, eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa. Incidem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001775-68.2015.5.02.0026, em que são AGRAVANTES HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA - EPP e HUMBERT RICARD DE OLIVEIRA e é AGRAVADO RENATA MARQUES DO NASCIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto pelos executados contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL No agravo interno, a parte alega que a controvérsia não se limita à interpretação de normas infraconstitucionais sobre a citação por edital, mas envolve violação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão da nulidade absoluta da citação. Argumenta que não houve o esgotamento das diligências necessárias para localização dos executados antes da determinação da citação ficta. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2024 - Id a2e1145,18f4062; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 3c75a22). Regular a representação processual (Id 0edb364 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO CITAÇÃO POR EDITAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que há nulidade da citação por edital, pois deveriam ter sido realizadas pesquisas adicionais por endereços antes de determinarem a citação por edital. Indica violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior, que assim dispõe: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Neste contexto, a questão relativa à “nulidade de citação por edital”, sob a ótica trazida pela parte, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (nulidade da citação) está regida por preceitos de normas infraconstitucionais (artigos 841, § 1º, da CLT e 239, § 1º, do CPC) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, II, LIV e LV, da CF), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10079-57.2013.5.14.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I. Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no tema em destaque, o Tribunal Regional expressamente consignou que houve tentativa de citação por oficial de justiça e que somente após não ser localizada a parte executada, houve a determinação de citação por edital, nos estritos termos do artigo 841, §1° da CLT. Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame da legislação infraconstitucional (notadamente, o artigo 841, §1° da CLT), o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000479-57.2016.5.02.0608, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. No caso, a controvérsia fora resolvida pela aplicação dos arts. 841, § 1º, da CLT, c/c 256 do CPC que dispõe acerca da citação por edital quando o réu não for encontrado ou quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra. Assim, eventual violação à disposição do art. 5º, LV da Constituição Federal seria meramente reflexa, visto que demandaria a análise da correção ou não da aplicação dos dispositivos infraconstitucionais antes citados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100861-61.2021.5.01.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação realizada por edital. Alega a agravante que “a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento dos meios de localização das sócias da empresa recorrente, o que fere garantias fundamentais do devido processo legal” (fl. 357). No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (Ana Paula Alves Cadette), pois considerou válida a citação por edital, realizada conforme dispõe o artigo 841 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 841 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100562-28.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Segundo se verifica do acórdão, após a penhora na conta bancária da executada, e considerando que o antigo procurador não mais a representava nos autos, foi determinada a intimação pessoal da executada no endereço cadastrado no PJE. Todavia a intimação foi devolvida com a informação de que a destinatária era desconhecida no local, razão pela qual foi determinada a intimação via edital. 2. A questão atinente à intimação do executado por edital encontra-se disciplinada pelos artigos 256 do CPC e 841, § 1º, da CLT, de modo que eventual afronta ao art. 5º, LV e LXXIII, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10466-15.2014.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/05/2025). Registre-se que a incidência do óbice processual (Súmula º 266 do TST) prejudica do exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Ao exame. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". No mesmo sentido, a Súmula n.º 266 desta Corte Superior, que assim dispõe: "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." O Tribunal Regional decidiu a matéria nos seguintes termos: Não assiste razão ao agravante. Do exame dos autos, é possível observar que o autor requereu a citação da reclamada no endereço do estabelecimento do empregador, situado na Rua Turiassu, nº 2100, São Paulo, conforme descrito na ficha cadastral da Jucesp (fl. 89 do pdf), no entanto, a procura da ré foi frustrada (ID. 84d2354), tendo sido devolvida a notificação postal pelo motivo "mudou-se". Posteriormente, houve a tentativa de citação no endereço do sócio da reclamada conforme informação oficial contida no mesmo documento, a qual também restou igualmente infrutífera. Diante das diligências negativas acima e desconhecendo o paradeiro da reclamada e de seu representante legal, o juízo de origem determinou a citação por edital. É certo que a citação por edital encontra previsão no parágrafo 1º do art. 841 da CLT, nas hipóteses em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, desde que tenha sido indicado o endereço correto do demandado pelo autor, regra que se aplica ao caso dos autos. E, exatamente por isso é que a expedição de edital, neste caso, foi corretamente adotada pelo MM Juízo de origem em observância ao comando legal. Observo, ainda, que a dificuldade de localização do sócio executado persistiu na fase de execução não havendo sucesso em diligências realizadas em outros endereços informados por ele aos órgão oficiais, conforme certidões de devolução de mandado id. c4b6860 e id.ce1733c. Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, "é obrigação do sócio manter os endereços atualizados nos registros públicos, à luz dos artigos 1.150 e 1.152 do Código Civil e do parágrafo único do artigo 274 do CPC, assumindo assim o risco de sua inércia, não sendo cabível beneficiar-se com a sua omissão." Portanto, mantém-se integralmente a r. decisão agravada e, por consequência, todo o processado até este momento. Não há que se falar em nulidade processual tampouco em violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nego provimento ao Agravo de Petição. A discussão sobre a nulidade da citação realizada por edital perpassa, necessariamente, o exame de questões fáticas e da norma infraconstitucional que rege a matéria – notadamente o art. 841, § 1º, da CLT – tendo a controvérsia sido examinada sob esse viés pelo TRT. Desse modo, eventual afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, invocada pelos agravantes, somente poderia ser constatada após o exame da legislação infraconstitucional aplicável, razão pela qual, se existente, seria meramente reflexa, circunstância que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, o entendimento adotado pela decisão agravada não viola de forma direta e literal as normas constitucionais invocadas (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal), tendo em vista que a controvérsia dos autos trata-se de questão que requer o exame prévio da legislação infraconstitucional (arts. 841 e 880, da CLT), o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR- 1000929-03.2017.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação realizada por edital. Alega a agravante que " a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento dos meios de localização das sócias da empresa recorrente, o que fere garantias fundamentais do devido processo legal" (fl. 357). No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (Ana Paula Alves Cadette), pois considerou válida a citação por edital, realizada conforme dispõe o artigo 841 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 841 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0100562-28.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à nulidade de citação, além de demandar o reexame de fatos e provas diante das premissas destacadas pelo TRT (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional - CLT, art. 841, § 1º -, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0100134-31.2020.5.01.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/10/2025). Assim, tendo a discussão contornos nitidamente infraconstitucionais, incide o óbice do § 2º do art. 896 da Lei Consolidada e da Súmula n.º 266 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA MARQUES DO NASCIMENTO