Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Pedro Afonso · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001775-64.2026.8.27.2733/TO
AUTOR: WALMIRAN SOARES PEREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WALMIRAN SOARES PEREIRA em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora afirma ser possuidora e moradora do imóvel rural denominado Rancho Vista Alegre, situado no Lote nº 26-A, zona rural de Tupirama/TO, cuja posse teria sido adquirida mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 23/06/2020, com firmas reconhecidas, estando a área individualizada por planta técnica e memorial descritivo do ITERTINS.
Relata que, em 03/10/2024, formulou perante a requerida pedido de ligação nova de energia elétrica, por meio da Ordem de Serviço nº 392490540 e Protocolo nº 53370697, no âmbito do Programa Luz para Todos. Sustenta que, em dezembro de 2024, foram realizadas vistorias técnicas no imóvel pela empresa credenciada da requerida, com preenchimento dos formulários RQ 37 e RQ 38, levantamento topográfico e marcação do ponto destinado à instalação do poste, sem que, até o momento, tenha ocorrido a efetiva disponibilização do serviço.
Alega, ainda, possuir 66 anos de idade e estar em tratamento de Linfoma de células T/NK extranodal, tendo concluído sessões de radioterapia e encontrando-se em recuperação para posterior tratamento quimioterápico.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a executar as obras necessárias e proceder à ligação da energia elétrica no imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, considerando que o autor possui 66 anos de idade, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Procedam-se às anotações pertinentes.
Quanto à gratuidade da justiça, diante dos elementos apresentados acerca da situação econômica da parte autora, inclusive histórico de créditos previdenciários indicando percepção mensal líquida de R$ 3.874,69, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, os documentos indicados na inicial demonstram, em princípio, vínculo possessório do requerente com o imóvel rural objeto da demanda, mediante instrumento particular de compra e venda, bem como elementos destinados à individualização da área.
De igual modo, há elementos indicando que o requerente formulou pedido administrativo de ligação de energia elétrica em 03/10/2024, tendo sido aberta a Ordem de Serviço nº 392490540, sob a modalidade “Ligação Nova PLPT”, e posteriormente realizadas diligências técnicas no local, incluindo levantamento de carga, autorização de passagem, levantamento topográfico e demarcação do ponto para instalação de poste.
Tais circunstâncias constituem, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque demonstram que a solicitação administrativa não se limitou a mero requerimento inicial, tendo sido objeto de providências concretas por parte da concessionária ou de empresa por ela credenciada.
Ressalte-se, contudo, que a realização dessas diligências não permite concluir, nesta fase processual, pela inexistência de toda e qualquer pendência ou impedimento técnico, matéria que poderá ser esclarecida pela requerida no exercício do contraditório. Não obstante, diante do lapso temporal transcorrido desde a formulação do requerimento e das providências técnicas já realizadas, mostra-se suficientemente demonstrada, para fins de tutela provisória, a necessidade de adoção das providências destinadas à conclusão do atendimento.
O perigo de dano também se encontra evidenciado.
Além de se tratar de energia elétrica, serviço público essencial, a situação concreta apresenta circunstâncias particulares que conferem maior urgência à pretensão.
Conforme documentação indicada na inicial, o requerente, pessoa idosa, foi diagnosticado com Linfoma de células T/NK extranodal, tendo concluído tratamento radioterápico e encontrando-se em período de recuperação para posterior submissão à quimioterapia.
A ausência de fornecimento regular de energia elétrica, nesse contexto, repercute diretamente nas condições de habitação e recuperação do requerente, especialmente quanto à refrigeração de medicamentos e suplementos, ao bombeamento de água para higiene e saneamento e à utilização de equipamentos destinados a proporcionar condições adequadas de repouso.
Ademais, segundo consta da inicial, o pedido administrativo remonta a outubro de 2024, sendo que as diligências técnicas foram realizadas ainda em dezembro daquele ano, sem que tenha ocorrido a efetiva ligação até o ajuizamento da demanda.
Nesse cenário, a manutenção da situação até o encerramento da instrução processual poderá acarretar prejuízo relevante e de difícil reparação, especialmente diante das atuais condições pessoais e de saúde do requerente.
Por outro lado, a medida não se revela irreversível, sem prejuízo de eventual demonstração superveniente, pela requerida, de impedimento técnico concreto e devidamente fundamentado que inviabilize ou exija adequação da providência determinada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as providências técnicas e materiais necessárias à execução das obras eventualmente necessárias e à efetiva ligação e fornecimento regular de energia elétrica no imóvel denominado Rancho Vista Alegre, Lote nº 26-A, zona rural de Tupirama/TO, objeto da Ordem de Serviço nº 392490540, observadas as normas técnicas e regulatórias pertinentes.
Fica ressalvada a hipótese de existência de impedimento técnico concreto e insuperável, caso em que a requerida deverá, dentro do mesmo prazo, apresentar nos autos relatório técnico circunstanciado, subscrito por profissional responsável, indicando especificamente o óbice existente e as providências eventualmente necessárias à sua superação.
Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, inclusive para imediato conhecimento e cumprimento desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
Considerando que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, aguarde-se a manifestação da parte requerida quanto à matéria, observando-se o disposto no art. 334 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.
Cumpra-se com prioridade.
Pedro Afonso-TO, 04 de setembro de 2026.