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0001775-54.2025.5.07.0034

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001775-54.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: PAMELA CUSTODIO DE SOUZA RECLAMADO: A. R. DE SENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c9eec proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte executada interpôs agravo de petição, tempestivamente. Nesta data, 04 de setembro de 2026 , eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em que pese a tempestividade do agravo de petição, ele não merece ser recebido, haja vista que se trata de recurso manejado para atacar decisão interlocutória, incabível em processo do trabalho em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme reza o § 1º do art. 893 da CLT. Certo, ainda, é que este dispositivo reserva apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, que, no caso, seria a decisão dos embargos de execução. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios, em especial o deste Regional, em todas as três turmas julgadoras, conforme abaixo se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Das decisões interlocutórias não é admissível recurso imediato por força do art. 893 §1º da CLT. (Acórdão. Processo:0001270-53.2011.5.07.0002. Redator(a): Albuquerque, Fernanda Maria Uchoa de. Órgão Julgador:3ª Turma. Incluído/Julgado em: 02 mai. 2019. Publicado em: 02 mai. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1387918]) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Por incabível tido é o agravo de petição interposto em face de decisão que atribuiu a execução à segunda reclamada, e, determinou a elaboração de novos cálculos, desta feita, limitando a execução ao período em que a parte reclamante prestou serviços à 2ª reclamada. Agravo de petição não conhecido. (Acórdão. Processo:0000740-43.2017.5.07.0033. Redator(a): Nepomuceno, Regina Glaucia Cavalcante. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 24 abr. 2019. Publicado em: 25 abr. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1385024] AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no § 1º do art. 893 da CLT, o Agravo de Petição somente é cabível em face de decisões de cunho terminativo ou definitivo do feito, não se admitindo seja utilizado para objurgar pronunciamentos de índole meramente interlocutória. no caso concreto, o ato jurisdicional que determina o prosseguimento dos trâmites executórios, ante a recusa do exequente à nomeação de bens à penhora pela empresa executada, ostenta índole de decisão interlocutória, não desafiando, portando, Agravo de Petição. Recurso não conhecido. (Acórdão. Processo:0001177-36.2016.5.07.0028. Redator(a): Cavalcante Filho, Antonio Marques. Órgão Julgador:2ª Turma. Incluído/Julgado em: 19 fev. 2018. Publicado em: 20 fev. 2018). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1210531] O TST, reiteradamente, assim também vem decidindo, tendo editado a súmula 214, segundo a qual: Súmula 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE-Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Demais disso, muito embora o agravo de petição seja o remédio jurídico adequado para atacar as decisões da execução, ainda que admitíssemos a possibilidade da interposição dele no caso presente, onde foi proposto em face de decisão interlocutória, ainda assim não seria possível o recebimento, haja vista que não houve a garantia do Juízo. Conforme também já se tem na jurisprudência, não se conhece de agravo de petição nestes casos. Vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO - DESERÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. À parte é facultada a utilização de remédio próprio a fim de questionar o acerto ou não do provimento jurisdicional. No caso, valeu-se o Executado de Agravo de Petição, medida cabível contra as decisões proferidas em execução, desde que se encontre satisfatoriamente garantido o Juízo, nos termos do art. 897, 'a', c/c art. 884, caput, ambos da CLT. À ausência de garantia integral do Juízo, considera-se deserto o Agravo de Petição, pelo que não se conhece do Apelo. (TRT-3 - AP: 00007183520145030054 MG 0000718-35.2014.5.03.0054, Relator: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/02/2021.) AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1) Não se conhece de Agravo de Petição quando não garantido o juízo, sob pena de supressão de instância, sendo requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor opor Embargos à Execução, nos termos do que dispõe o caput do art. 884 da CLT. 2) Agravo de Petição da executada não conhecido, por ausência de garantia do juízo. (TRT-1 - AP: 01002510520205010056 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 03/06/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A ausência de garantia do juízo impõe o não conhecimento do agravo de petição, não havendo como reformar a decisão originária de molde a destrancar o apelo, conforme pretende a reclamada/executada. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TRT-7 - AIAP: 00005799620175070012 CE, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 09/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto objetivo necessário de admissibilidade do agravo de petição. A executada, ao opor embargos à execução, não procedeu ao depósito integral do valor da condenação. Ausente a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, não se conhece do agravo de petição. Agravo de Petição não conhecido. (TRT-7 - AP: 00008763220195070013, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO,1ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2023) Diante do exposto, nego seguimento ao apelo. Intime-se o agravante. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de intimação da parte. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. R. DE SENA LTDA

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