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0001775-09.2025.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001775-09.2025.5.09.0128 RECORRENTE: VALDELINA MAGALHAES MOREIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO DR FRANCISCO VACCAS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001775-09.2025.5.09.0128, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial. A recorrente sustenta a invalidade dos descontos por ausência de autorização individual expressa e alega a ineficácia do direito de oposição previsto na convenção coletiva, pleiteando a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o desconto de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado quando a norma coletiva prevê expressamente o direito de oposição, independentemente de autorização individual prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935, de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais impostas a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o efetivo direito de oposição. A norma coletiva aplicável prevê de forma clara e objetiva o procedimento e o prazo para que o trabalhador manifeste sua oposição aos referidos descontos. O ônus da prova quanto ao exercício do direito de oposição recai sobre o trabalhador, por constituir fato impeditivo do direito à percepção da verba pelo sindicato e à regularidade do desconto efetuado pelo empregador. A ausência de manifestação de oposição por parte da autora, observados os requisitos da norma coletiva, torna válido o desconto efetuado sobre a folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É constitucional a instituição de contribuição assistencial por meio de convenção ou acordo coletivo, abrangendo todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados.A validade do desconto da contribuição assistencial pressupõe apenas a garantia do direito de oposição ao empregado, sendo desnecessária a autorização individual expressa e prévia.Compete ao empregado o ônus de comprovar o exercício do direito de oposição na forma e no prazo estipulados pela norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 513, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459); TRT-9, 6ª Turma, Recurso Ordinário nº 0000777-56-2023-5-09-0663. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA (VALDELINA MAGALHÃES MOREIRA) e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - VALDELINA MAGALHAES MOREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001775-09.2025.5.09.0128 RECORRENTE: VALDELINA MAGALHAES MOREIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO DR FRANCISCO VACCAS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001775-09.2025.5.09.0128, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial. A recorrente sustenta a invalidade dos descontos por ausência de autorização individual expressa e alega a ineficácia do direito de oposição previsto na convenção coletiva, pleiteando a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o desconto de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado quando a norma coletiva prevê expressamente o direito de oposição, independentemente de autorização individual prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935, de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais impostas a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o efetivo direito de oposição. A norma coletiva aplicável prevê de forma clara e objetiva o procedimento e o prazo para que o trabalhador manifeste sua oposição aos referidos descontos. O ônus da prova quanto ao exercício do direito de oposição recai sobre o trabalhador, por constituir fato impeditivo do direito à percepção da verba pelo sindicato e à regularidade do desconto efetuado pelo empregador. A ausência de manifestação de oposição por parte da autora, observados os requisitos da norma coletiva, torna válido o desconto efetuado sobre a folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É constitucional a instituição de contribuição assistencial por meio de convenção ou acordo coletivo, abrangendo todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados.A validade do desconto da contribuição assistencial pressupõe apenas a garantia do direito de oposição ao empregado, sendo desnecessária a autorização individual expressa e prévia.Compete ao empregado o ônus de comprovar o exercício do direito de oposição na forma e no prazo estipulados pela norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 513, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459); TRT-9, 6ª Turma, Recurso Ordinário nº 0000777-56-2023-5-09-0663. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA (VALDELINA MAGALHÃES MOREIRA) e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO DR FRANCISCO VACCAS

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