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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001774-86.2014.5.12.0011 AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SENES E OUTROS (3) AGRAVADO: MOACIR DALAGNELO - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001774-86.2014.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SENES, DANIELA LUZIA LOFFI, MARCIA MEDEIRO, HILDA MARCHETTI DE SOUZA AGRAVADO: MOACIR DALAGNELO - ME, MOACIR DALAGNELO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ainda que o Tema nº 75 do TST admita a penhora de até 50% dos rendimentos, a constrição revela-se incabível quando inviabiliza a subsistência do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC, sendo agravantes ALESSANDRA DE SENES, DANIELA LUZIA LOFFI, MARCIA MEDEIRO e HILDA MARCHETTI DE SOUZA e agravados MOACIR DALAGNELO - ME e MOACIR DALAGNELO. Os exequentes interpõem agravo de petição contra a decisão de origem (ID a3d07bd), que indeferiu o pedido de penhora parcial sobre os salários/rendimentos do executado e determinou o sobrestamento do feito com fluência da prescrição intercorrente, pretendendo a sua reforma. O executado apresenta contraminuta (ID 5e4dfc2). O Ministério Público do Trabalho não interveio no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE 1. PRELIMINAR 1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Argui o executado em contraminuta preliminar de não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que a decisão de Id. a3d07bd possui natureza interlocutória e irrecorrível, por não ter extinto a execução. Sem razão. Esclareço que a irresignação do recorrente não diz respeito apenas à determinação de sobrestamento dos autos, mas sim à decisão que indeferiu expressamente o pedido de penhora de percentual sobre os salários/rendimentos do executado. Com efeito, trata-se de decisão terminativa em relação ao objeto da pretensão constritiva, ou seja, um pronunciamento judicial com conteúdo decisório que encerra as discussões acerca do pedido formulado pelos exequentes e obsta o prosseguimento da expropriação imediata, tanto que o Juízo determinou o sobrestamento do feito com curso da prescrição intercorrente. Portanto, não se trata de mero despacho ou decisão interlocutória irrecorrível na forma da Súmula nº 214 do TST, sendo cabível a imediata interposição do agravo de petição. Consoante dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto nos casos em que o ato se equipara à decisão terminativa do feito e impossibilita o prosseguimento da execução, como ocorre no caso presente. Rejeito a preliminar. 1.2 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o executado preliminar de nulidade processual, alegando que o pedido de penhora de salário foi apreciado e decidido no 1º Grau sem que lhe fosse dada oportunidade prévia de manifestação nos autos. Não procede a insurgência. A decretação de nulidade no processo do trabalho exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte arguidora, nos termos do art. 794 da CLT. No 1º Grau, a decisão proferida pelo Juízo a quo foi inteiramente favorável ao executado, uma vez que indeferiu a penhora pretendida pelos exequentes, razão pela qual não se verifica qualquer gravame ou prejuízo processual naquele momento inaugural. Rejeito a preliminar. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. PENHORA DE RENDIMENTOS. TEMA 75 DO TST Pugnam os exequentes pela reforma da decisão de piso que indeferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos/salários auferidos pelo executado Moacir Dalagnelo. Sustentam que a constrição é legítima e autorizada pela tese vinculante do Tema 75 do TST, sendo irrelevante que o montante constrito não quite integralmente a dívida exequenda de R$ 116.780,92. Ao exame. Em acórdão publicado em 08.04.2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu em sentido contrário à Tese Jurídica nº 20 (Tema 25) firmada por este Tribunal quanto à impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para a quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, definindo a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, tem-se como admitida a penhora sobre rendimentos da parte executada, até o limite máximo de 50%. No entanto, para a autorização da penhora de até 50% dos rendimentos, principalmente para a fixação de percentual justo, impõe-se conhecer o rendimento da parte executada. Note-se que o TST estipula o limite de "até 50%", conduzindo, assim, ao entendimento de que cada caso deve ser analisado concretamente, considerando o dever de garantir ao executado rendimento mínimo para o seu sustento, sob pena de inviabilizar a sua subsistência. No caso dos autos, conforme registra a certidão do CNIS/CAGED (Id. 048ae9c) e a decisão recorrida (Id. a3d07bd), o executado aufere benefício previdenciário e salário formal. Por sua vez, a execução ostenta um débito expressivo de R$ 116.780,92. Como bem ponderou o Magistrado de origem, a retenção pretendida pelos exequentes geraria valor mensal incapaz de quitar sequer os juros moratórios de 1% ao mês que incidem continuamente sobre a dívida (os quais superam R$ 1.100,00/mês). A realização de constrição mensal sobre os salários do devedor para arrecadar montante que não consegue amortizar nem mesmo os juros moratórios do período perpetuaria a execução indefinidamente, sem trazer qualquer redução real ao saldo devedor principal. Tal cenário configura medida meramente onerosa ao executado, desprovida de resultado prático útil para a satisfação do crédito, o que afronta a diretriz insculpida no art. 805 do CPC. Dessa forma, revela-se inviável a constrição postulada, devendo ser mantida a decisão de origem (Id. a3d07bd) que indeferiu a penhora salarial e determinou o sobrestamento da execução nos termos do art. 11-A da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento (por irrecorribilidade) e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida em contraminuta pelo executado. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOACIR DALAGNELO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001774-86.2014.5.12.0011 AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SENES E OUTROS (3) AGRAVADO: MOACIR DALAGNELO - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001774-86.2014.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SENES, DANIELA LUZIA LOFFI, MARCIA MEDEIRO, HILDA MARCHETTI DE SOUZA AGRAVADO: MOACIR DALAGNELO - ME, MOACIR DALAGNELO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ainda que o Tema nº 75 do TST admita a penhora de até 50% dos rendimentos, a constrição revela-se incabível quando inviabiliza a subsistência do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC, sendo agravantes ALESSANDRA DE SENES, DANIELA LUZIA LOFFI, MARCIA MEDEIRO e HILDA MARCHETTI DE SOUZA e agravados MOACIR DALAGNELO - ME e MOACIR DALAGNELO. Os exequentes interpõem agravo de petição contra a decisão de origem (ID a3d07bd), que indeferiu o pedido de penhora parcial sobre os salários/rendimentos do executado e determinou o sobrestamento do feito com fluência da prescrição intercorrente, pretendendo a sua reforma. O executado apresenta contraminuta (ID 5e4dfc2). O Ministério Público do Trabalho não interveio no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE 1. PRELIMINAR 1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Argui o executado em contraminuta preliminar de não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que a decisão de Id. a3d07bd possui natureza interlocutória e irrecorrível, por não ter extinto a execução. Sem razão. Esclareço que a irresignação do recorrente não diz respeito apenas à determinação de sobrestamento dos autos, mas sim à decisão que indeferiu expressamente o pedido de penhora de percentual sobre os salários/rendimentos do executado. Com efeito, trata-se de decisão terminativa em relação ao objeto da pretensão constritiva, ou seja, um pronunciamento judicial com conteúdo decisório que encerra as discussões acerca do pedido formulado pelos exequentes e obsta o prosseguimento da expropriação imediata, tanto que o Juízo determinou o sobrestamento do feito com curso da prescrição intercorrente. Portanto, não se trata de mero despacho ou decisão interlocutória irrecorrível na forma da Súmula nº 214 do TST, sendo cabível a imediata interposição do agravo de petição. Consoante dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto nos casos em que o ato se equipara à decisão terminativa do feito e impossibilita o prosseguimento da execução, como ocorre no caso presente. Rejeito a preliminar. 1.2 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o executado preliminar de nulidade processual, alegando que o pedido de penhora de salário foi apreciado e decidido no 1º Grau sem que lhe fosse dada oportunidade prévia de manifestação nos autos. Não procede a insurgência. A decretação de nulidade no processo do trabalho exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte arguidora, nos termos do art. 794 da CLT. No 1º Grau, a decisão proferida pelo Juízo a quo foi inteiramente favorável ao executado, uma vez que indeferiu a penhora pretendida pelos exequentes, razão pela qual não se verifica qualquer gravame ou prejuízo processual naquele momento inaugural. Rejeito a preliminar. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. PENHORA DE RENDIMENTOS. TEMA 75 DO TST Pugnam os exequentes pela reforma da decisão de piso que indeferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos/salários auferidos pelo executado Moacir Dalagnelo. Sustentam que a constrição é legítima e autorizada pela tese vinculante do Tema 75 do TST, sendo irrelevante que o montante constrito não quite integralmente a dívida exequenda de R$ 116.780,92. Ao exame. Em acórdão publicado em 08.04.2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu em sentido contrário à Tese Jurídica nº 20 (Tema 25) firmada por este Tribunal quanto à impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para a quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, definindo a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, tem-se como admitida a penhora sobre rendimentos da parte executada, até o limite máximo de 50%. No entanto, para a autorização da penhora de até 50% dos rendimentos, principalmente para a fixação de percentual justo, impõe-se conhecer o rendimento da parte executada. Note-se que o TST estipula o limite de "até 50%", conduzindo, assim, ao entendimento de que cada caso deve ser analisado concretamente, considerando o dever de garantir ao executado rendimento mínimo para o seu sustento, sob pena de inviabilizar a sua subsistência. No caso dos autos, conforme registra a certidão do CNIS/CAGED (Id. 048ae9c) e a decisão recorrida (Id. a3d07bd), o executado aufere benefício previdenciário e salário formal. Por sua vez, a execução ostenta um débito expressivo de R$ 116.780,92. Como bem ponderou o Magistrado de origem, a retenção pretendida pelos exequentes geraria valor mensal incapaz de quitar sequer os juros moratórios de 1% ao mês que incidem continuamente sobre a dívida (os quais superam R$ 1.100,00/mês). A realização de constrição mensal sobre os salários do devedor para arrecadar montante que não consegue amortizar nem mesmo os juros moratórios do período perpetuaria a execução indefinidamente, sem trazer qualquer redução real ao saldo devedor principal. Tal cenário configura medida meramente onerosa ao executado, desprovida de resultado prático útil para a satisfação do crédito, o que afronta a diretriz insculpida no art. 805 do CPC. Dessa forma, revela-se inviável a constrição postulada, devendo ser mantida a decisão de origem (Id. a3d07bd) que indeferiu a penhora salarial e determinou o sobrestamento da execução nos termos do art. 11-A da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento (por irrecorribilidade) e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida em contraminuta pelo executado. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOACIR DALAGNELO