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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001774-80.2025.5.06.0201 RECORRENTE: PAULO CESAR ALVES LIMA DA SILVA RECORRIDO: NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO CESAR ALVES LIMA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista movida em face de empresa em recuperação judicial e seus sócios. O recorrente busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento do redirecionamento da execução aos sócios, à substituição da obrigação de entrega de guias de seguro-desemprego por indenização equivalente, aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, bem como ao afastamento ou majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial sem a prova de abuso da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a simples obtenção de novo emprego autoriza a conversão da obrigação de entrega de guias de seguro-desemprego em indenização substitutiva; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (iv) verificar a viabilidade da condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita, ante o precedente do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra sócios, exige a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme o art. 50 do Código Civil e a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 26. O reemprego do trabalhador não gera direito automático à indenização substitutiva do seguro-desemprego, cabendo ao empregado comprovar a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva do empregador, sendo a expedição de alvará judicial medida adequada para o saque das parcelas correspondentes ao período de desemprego. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que, em sua nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, dispõe sobre a aplicação do IPCA como índice de correção e a taxa SELIC deduzida pelo referido índice para fins de juros legais. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é permitida, contudo, a exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, nos termos da interpretação dada à decisão do STF na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação após dois anos se não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência do credor. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e adequado frente aos critérios de zelo, complexidade e tempo de serviço prestado pelo profissional, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Determinação de ofício para observância dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial depende da comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A conversão de obrigação de fazer (entrega de guias de seguro-desemprego) em indenização substitutiva exige prova cabal da impossibilidade de percepção do benefício por culpa da empregadora. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA na fase pré-judicial e a sistemática do art. 406 do Código Civil (taxa legal composta por SELIC deduzida pelo IPCA) a partir do ajuizamento. É lícita a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se, porém, a suspensão da exigibilidade da verba conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 791-A e 818; Código Civil, arts. 50, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 7.998/1990. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 26 (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003); STF, ADC 58 e 59, ADIs 5867 e 6021; STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ALVES LIMA DA SILVA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001774-80.2025.5.06.0201 RECORRENTE: PAULO CESAR ALVES LIMA DA SILVA RECORRIDO: NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAOLO AVALLONE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista movida em face de empresa em recuperação judicial e seus sócios. O recorrente busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento do redirecionamento da execução aos sócios, à substituição da obrigação de entrega de guias de seguro-desemprego por indenização equivalente, aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, bem como ao afastamento ou majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial sem a prova de abuso da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a simples obtenção de novo emprego autoriza a conversão da obrigação de entrega de guias de seguro-desemprego em indenização substitutiva; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (iv) verificar a viabilidade da condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita, ante o precedente do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra sócios, exige a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme o art. 50 do Código Civil e a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 26. O reemprego do trabalhador não gera direito automático à indenização substitutiva do seguro-desemprego, cabendo ao empregado comprovar a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva do empregador, sendo a expedição de alvará judicial medida adequada para o saque das parcelas correspondentes ao período de desemprego. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que, em sua nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, dispõe sobre a aplicação do IPCA como índice de correção e a taxa SELIC deduzida pelo referido índice para fins de juros legais. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é permitida, contudo, a exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, nos termos da interpretação dada à decisão do STF na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação após dois anos se não demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência do credor. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e adequado frente aos critérios de zelo, complexidade e tempo de serviço prestado pelo profissional, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Determinação de ofício para observância dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial depende da comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A conversão de obrigação de fazer (entrega de guias de seguro-desemprego) em indenização substitutiva exige prova cabal da impossibilidade de percepção do benefício por culpa da empregadora. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA na fase pré-judicial e a sistemática do art. 406 do Código Civil (taxa legal composta por SELIC deduzida pelo IPCA) a partir do ajuizamento. É lícita a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se, porém, a suspensão da exigibilidade da verba conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 791-A e 818; Código Civil, arts. 50, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 7.998/1990. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 26 (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003); STF, ADC 58 e 59, ADIs 5867 e 6021; STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAOLO AVALLONE
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