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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0001774-78.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES EXEQUENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos etc... A parte exequente apresentou, inicialmente, memorial de cálculos no valor de R$ 1.615,29. Posteriormente, no id. 248072371, informou o cumprimento da obrigação de fazer e confirmou o recebimento da quantia de R$ 615,00, esclarecendo expressamente que remanesceria o valor de R$ 1.000,00, conforme sentença e memorial de cálculos. No id. 251028483, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.721,95, tendo a parte exequente concordado com a quantia depositada e requerido sua liberação. Verifica-se, contudo, aparente divergência entre o valor indicado como saldo remanescente pela própria parte exequente (R$ 1.000,00) e o montante depositado pelo executado (R$ 1.721,95). Assim, antes da liberação do numerário e da extinção da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada, indicando o valor que entende efetivamente devido e a razão pela qual anuiu à liberação integral do depósito de R$ 1.721,95, sob pena de ser considerado como saldo incontroverso aquele anteriormente indicado de R$ 1.000,00. Após, voltem conclusos. Intime-se. OLINDA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0001774-78.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES EXEQUENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos etc... A parte exequente apresentou, inicialmente, memorial de cálculos no valor de R$ 1.615,29. Posteriormente, no id. 248072371, informou o cumprimento da obrigação de fazer e confirmou o recebimento da quantia de R$ 615,00, esclarecendo expressamente que remanesceria o valor de R$ 1.000,00, conforme sentença e memorial de cálculos. No id. 251028483, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.721,95, tendo a parte exequente concordado com a quantia depositada e requerido sua liberação. Verifica-se, contudo, aparente divergência entre o valor indicado como saldo remanescente pela própria parte exequente (R$ 1.000,00) e o montante depositado pelo executado (R$ 1.721,95). Assim, antes da liberação do numerário e da extinção da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada, indicando o valor que entende efetivamente devido e a razão pela qual anuiu à liberação integral do depósito de R$ 1.721,95, sob pena de ser considerado como saldo incontroverso aquele anteriormente indicado de R$ 1.000,00. Após, voltem conclusos. Intime-se. OLINDA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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