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TJRJ · Comarca de Seropédica- Cartório da 2ª Vara · Sentença
Trata-se de ação ajuizada por SONIA REGINA DE ALBUQUERQUE DA SILVA e OUTROS contra MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA. Os autos encontram-se paralisados desde outubro de 2025, data do despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar (fl. 467), sendo certo que, até a presente data, não houve qualquer diligência por ela efetivada para impulsionar o processo. Instada a dar prosseguimento ao feito, a parte autora não respondeu ao chamado do juízo (id. 479). Intimado o réu à fl. 484, na forma do artigo 485 § 6º do CPC, manifestou concordância com a extinção do feito no index. 488. É o relatório. Decido. Considerando a desídia da parte autora que deixou de praticar atos e cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, tem-se que o processo há de ser extinto sem solução meritória, não sendo razoável supor que se deva aguardar eternamente a manifestação do requerente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes à base de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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