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0001774-08.2022.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0001774-08.2022.8.16.0088 Processo: 0001774-08.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.520,79 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): Colonizadora Nacional LTDA representado(a) por Elaine Valente Odia A executada postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão da inatividade da empresa. Instruiu o pedido com declarações de inatividade perante a Receita Federal relativas aos exercícios de 2021 a 2024 e com DCTFs demonstrando ausência de faturamento no período. No que tange à pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de justiça não é presumível, exigindo comprovação efetiva da impossibilidade financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que a empresa encontra-se inativa desde 2012, sem faturamento ou atividade econômica. A certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná (mov. 77.3) igualmente confirma que o capital social da sociedade é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), corroborando a situação de hipossuficiência econômica alegada. Não há nos autos elemento que infirme tais informações ou que indique mudança relevante na situação financeira da executada. Idêntico pedido já foi apreciado favoravelmente por este Juízo em outros processos envolvendo a mesma pessoa jurídica, conforme se verifica nas decisões proferidas nos autos nºs 0006921-88.2017.8.16.0088, 0006934-87.2017.8.16.0088, 0006935-72.2017.8.16.0088 e 0001774-08.2022.8.16.0088, todas juntadas como documento pela própria executada (mov. 123 e 136), não havendo razão para deliberação em sentido diverso na presente hipótese. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada Colonizadora Nacional Ltda. Anote-se. No mais, aguarde-se a deliberação sobre a distribuição de valores nos autos nº 0004897- 53.2018.8.16.0088, conforme pedido retro. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito

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