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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 0001773-94.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1001930-26.2019.8.26.0663) (processo principal 1001930-26.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Renata Franciscato dos Santos - - Rosana Aparecida de Camargo - Asbapi-Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Fls. 44/45: a matrícula imobiliária juntada às fls. 26/28 demonstra que o imóvel indicado pela exequente foi transferido a terceiro mediante dação em pagamento em 16/06/2020, portanto em data posterior à citação da executada na fase de conhecimento, ocorrida em 31/07/2019. Considerando que eventual reconhecimento de fraude à execução poderá atingir diretamente a esfera jurídica do adquirente, inviável, por ora, a decretação da penhora sem a prévia observância do contraditório. Assim, intime-se a exequente para que esclareça se pretende o reconhecimento da ineficácia da alienação em relação ao crédito exequendo, indicando os fundamentos de seu pedido. No mais, providencie a parte exequente a matrícula do imóvel indicado no item 3 da fl. 44, posto que não consta nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), RENATA FRANCISCATO DOS SANTOS (OAB 225069/SP), RENATA FRANCISCATO DOS SANTOS (OAB 225069/SP)
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