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0001773-87.2024.8.16.0141

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001773-87.2024.8.16.0141(Recurso Inominado) Relator(a):Rafaela Zarpelon Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 158, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DOENÇA ANTERIOR À APOSENTADORIA. TERMO INICIAL NA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE contra sentença de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedente o pedido para condená-lo à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre o benefício previdenciário da recorrida, eis que reconhecido o direito à isenção por neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a recorrida é detentora do direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave, com a consequente restituição dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente demonstre, concreta e especificamente, o desacerto da decisão impugnada. Em que pese a alegação apresentada pela recorrida de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, fato é que o recorrente contesta exatamente o ponto principal da sentença, sendo que, na prática processual, é perfeitamente admissível reiterar fundamentos da contestação, desde que dirigidos contra a sentença, o que ocorreu nos autos. De outro giro, ressalte-se que a deficiência dialética enfraquece a insurgência, o que pode resultar no desprovimento do recurso e não se confundindo com ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar recursal. 4. Nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos, inclusive por suas autarquias. Tratando-se de pretensão tributária de restituição, é o ente municipal quem detém legitimidade passiva, inexistindo motivo para inclusão da autarquia que realiza a gestão previdenciária dos benefícios dos pensionistas municipais. A sentença, ao afastar a preliminar, alinhou-se corretamente à orientação consolidada. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 598, é de que é dispensável laudo oficial, desde que comprovada a doença por outros meios idôneos. No caso, há documentação médica suficiente indicando que a recorrida foi diagnosticada com neoplasia maligna (CID-10 C-73), inexistindo razão para determinação de nova perícia. Assim, não há ilegalidade na formação do convencimento do Juízo de origem com base na documentação apresentada, pois extensa e elaborada por profissional qualificado. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ, o termo inicial da isenção corresponde a data do diagnóstico da doença ou a data da aposentadoria, se posterior. Como na situação em discussão a doença é anterior à aposentadoria, a isenção deve incidir a partir do início dos proventos, conforme reconhecido na sentença, respeitando-se, assim, a orientação do STJ. 7. Reconhecido o direito à isenção, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Nesse ponto, a sentença aplicou corretamente tal limitação, não havendo fundamento jurídico para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8.1. A reprodução dos fundamentos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, não enseja, por si só, o não conhecimento do recurso, mas revela deficiência dialética apta a conduzir ao seu desprovimento. 8.2. O Município é parte legítima para responder ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. 8.3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave, desde que comprovada a doença por outros meios idôneos (Súmula 598 do STJ). 8.4. Quando a moléstia grave é anterior à aposentadoria, a isenção do imposto de renda incide a partir do início dos proventos, observada a prescrição quinquenal. 8.5. Dispositivos relevantes: CF, artigo 158, inciso I; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei Estadual nº. 18.413/2014, artigo 5°. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003043-50.2024.8.16.9000, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0001376-28.2024.8.16.0141, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 30.11.2025.

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