PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico
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- Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001773-76.2025.8.16.0004 Vistos. I – A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ref.28.1, sustentando, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, trata-se de pessoa jurídica, hipótese em que a concessão do benefício exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Assim, com fulcro no artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira, tais como balanço patrimonial, extratos bancários, declarações fiscais ou outros documentos idôneos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. II – Após, com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; III – Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
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