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TJPR · Juizado Especial Cível de Mamborê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7667 - Celular: (44) 3259-7667 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001773-58.2025.8.16.0107 Processo: 0001773-58.2025.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$29.192,33 Exequente(s): JOSIVAL SANTANA DE GOES Executado(s): MARCIA REGINA DE CARVALHO 1. Da Impenhorabilidade: O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não merece acolhida. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra-se prevista no art. 5º, inciso XXVI, Constituição Federal: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Ainda, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para efeitos legais considera-se pequena propriedade rural, o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais: Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. (REsp 1284708/PR, Min. MASSAMI UYEDA, DJe 09/12/2011). Assim, para que haja reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, necessário a comprovação nos autos de dois requisitos: i) que o imóvel de fato constitui pequena propriedade rural e (ii) que é trabalhada pela família. Contudo, pelos documentos acostados não se pode concluir que a propriedade é destinada à subsistência e moradia da Executada e sua família. Os documentos acostados ao, por si só, não comprovam de forma cristalina que a Executada e sua família retiram seu sustento da agricultura familiar realizada no bem penhorado. Inclusive as notas fiscais de mov. 73.7 encontram-se ilegíveis. Tais documentos não demonstram que a renda da Executada provém, unicamente, da área constrita, não sendo possível afirmar que, de fato, a parte explora o imóvel penhorado para fins de subsistência. Neste ponto, sequer restou comprovado pela Executada que o bem objeto da constrição não é o único imóvel pertencente à Executada. O Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural quando o devedor for proprietário de mais de um imóvel rural: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA SOBRE O QUAL RECAI A PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DIMENSÕES INFERIORES A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRABALHADA PELA FAMÍLIA. EXECUTADO QUE POSSUI TRÊS IMÓVEIS RURAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE UM DELES. PREFERÊNCIA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. DECISÃO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. “Sendo o devedor proprietário de mais de uma propriedade rural, é cabível a penhora sobre uma delas” (Apelação Cível n° 0014834-09.2018.8.16.0017 - Des. Hamilton Mussi Correa, j. 17/07/2020), devendo ser mantida a constrição sobre o imóvel dado em garantia pelo executado, presumindo-se que este renunciou à impenhorabilidade ao escolher, dentre seus imóveis, aquele que daria em hipoteca. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível – 0040987-62.2020.8.16.0000 – Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 07.10.2020) (Grifado) Veja-se que a prova das referidas alegações é de fácil acesso à parte, tais quais juntada de documentos demonstrando seus gastos, extrato da produção e de sua destinação, assim como certidão do registro de imóveis. Desse modo, rejeito a impugnação de mov. 73.1 e a alegação de impenhorabilidade do imóvel. 2. Cumpra-se a íntegra da decisão de mov. 56.1, inclusive a intimação do cônjuge da Executada. 3. Int. Dil. nec. Mamborê, 27 de agosto de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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