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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001773-35.2025.5.07.0018 RECORRENTE: P. G. RAMOS NUNES LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08fdae proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001773-35.2025.5.07.0018 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P. G. RAMOS NUNES LTDA RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS ROBERTO DA SILVA MATHEUS BOMFIM LOPES TEIXEIRA (CE37413) Recorrido: CAMPESTRE INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA RECURSO DE: P. G. RAMOS NUNES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 8b68ba5; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 67b5135). Representação processual regular (Id d2b77d9). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 e Súmula nº 463, item II, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; artigos 98, 99, § 7º e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil; artigos 790, § 4º, 896-C, § 3º e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e, consequentemente, não conhecer do Recurso Ordinário por deserção, violou preceitos constitucionais e legais. Argumenta que a concessão da gratuidade deve ser a regra para garantir o amplo acesso à jurisdição, especialmente diante das dificuldades financeiras agravadas pelo cenário econômico pós-pandemia. Sustenta que o indeferimento do benefício impede a análise do mérito recursal, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, aduz que a matéria relativa à gratuidade judiciária para pessoas jurídicas está sob o rito dos recursos repetitivos no TST (Tema 94), o que imporia o sobrestamento do feito. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita com a respectiva dispensa do depósito recursal e custas. Pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do mérito do Recurso Ordinário ou, subsidiariamente, o sobrestamento imediato do processo em face da afetação do Tema 94 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário Trabalhista interposto por P. G. RAMOS NUNES LTDA, sob o id. 92284cc em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por A C R S.. Recurso ordinário tempestivo e com representação processual regular. Quanto ao preparo, verifica-se que não foi demonstrado o seu recolhimento. Registre-se que, na decisão de Id. ea87b70 este relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, destacando que a recorrente não faz jus à justiça gratuita postulada. Eis o inteiro teor da decisão: "P. G. RAMOS NUNES LTDA interpôs recurso ordinário sem comprovantes dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais. Analisa-se. A Súmula nº 481, do C. STJ, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Conclui-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos à pessoa jurídica diante de prova robusta da incapacidade de responder pelas despesas processuais. O recorrente alega ser hipossuficiente, mas não apresenta provas do alegado, como um balanço patrimonial completo da empresa, extratos de movimentação de todas as contas bancárias do último ano etc. Não há nos autos prova robusta e cabal quanto à impossibilidade de o recorrente arcar com o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o que inviabiliza o deferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, notifique-se o reclamado P. G. RAMOS NUNES LTDA para proceder ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e da Súmula 269, II, do C. TST, sob pena de deserção do recurso.". Ato contínuo, a recorrente foi notificada para proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da Súmula 269, II, do C. TST (Id. 07c8000). No entanto, verifica-se o decurso do prazo, findo em 10/06/2026, sem a comprovação de efetuação do preparo pela empresa recorrente . Ante o exposto, o recurso ordinário não merece ser conhecido por deserto. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por P. G. Ramos Nunes Ltda. contra sentença proferida em reclamação trabalhista. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e interpôs recurso sem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recorrente comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da justiça gratuita e, em consequência, se o recurso ordinário pode ser conhecido sem a comprovação do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra de forma robusta sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. A mera alegação de hipossuficiência econômica não supre a necessidade de apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A recorrente não apresentou documentos idôneos, como balanço patrimonial ou demonstrações financeiras capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Indeferido o pedido de justiça gratuita na fase recursal, impõe-se a concessão de prazo para que a parte efetue o preparo, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada. Regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a recorrente permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem comprovar o preparo. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, após a intimação para saneamento da irregularidade, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserto. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de hipossuficiência econômica não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária. Indeferido o pedido de justiça gratuita na fase recursal, deve ser oportunizado prazo para a realização do preparo. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal após regular intimação caracteriza a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC/2015, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TST, OJ nº 269 da SBDI-1. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão que, mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária, não conheceu de seu apelo ordinário por deserto. Alega que restou demonstrada a sua impossibilidade financeira e que a exigência do preparo obstaculiza o acesso ao Judiciário, além de sustentar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 94 do TST. Todavia, a análise dos autos revela que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento pacificado na Súmula nº 463, II, do TST é claro ao dispor que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal e inequívoca da insuficiência de recursos. No caso em tela, o Regional consignou expressamente que a empresa não trouxe aos autos documentos contábeis, balanços ou extratos bancários que comprovassem a alegada insolvência, limitando-se a colacionar alegações genéricas sobre o cenário econômico. Assim, não havendo prova do fato impeditivo, não há como reconhecer a violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. Quanto à alegada deserção, observa-se que o Colegiado de origem observou rigorosamente o procedimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1/TST e no art. 99, § 7º, do CPC. Após o indeferimento do pedido de gratuidade em sede recursal, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente efetuasse o preparo. A inércia da parte em realizar o recolhimento das custas e do depósito recursal após a devida intimação atrai inexoravelmente a sanção da deserção, não havendo falar em cerceamento de defesa, mas em preclusão decorrente da desídia da própria parte. No que tange ao pedido de sobrestamento fundamentado no Tema 94 do TST ("Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - Necessidade de Prova"), a pretensão não prospera. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos, por si só, não suspende o juízo de admissibilidade na instância de origem quando o acórdão recorrido já se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante da Corte Superior (Súmula 463, II). Ademais, a ausência do pressuposto extrínseco do preparo (deserção) é vício que precede e impede a análise de qualquer outra questão, inclusive a suspensão processual por temas de mérito ou procedimentais ainda pendentes de tese firmada. Por fim, não se vislumbra divergência jurisprudencial específica, uma vez que os arestos colacionados não guardam a necessária identidade fática com a situação de inércia da parte após intimação para saneamento do preparo. Diante do exposto, o recurso não preenche os requisitos do art. 896 da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 94, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- P. G. RAMOS NUNES LTDA