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0001773-33.2026.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença

    Monitória Nº 0001773-33.2026.8.27.2721/TO AUTOR: TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB DF021343) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TECARDF VEICULOS E SERVICOS LTDA em desfavor de AURENICE DIAS DE ALMEIDA BEZERRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora comparece no eveto 25 informando não mais possuir interesse no andamento do presente feito. É o relatório necessário. Decido. Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa conseqüência (CPC, art. 485). Deve-se destacar inicialmente que o processo, independentemente do que a parte autora está pedindo, exige para sua constituição e validade alguns requisitos sem os quais não poderá se constituir ou desenvolver regularmente exigências formais. Esses requisitos para sua admissibilidade denominam-se pressupostos processuais, os quais devem ser analisados previamente antes de entrar no exame do mérito da questão, ou seja, antes de analisar se o autor tem ou não o direito subjetivo alegado. Dentre as condições da ação, encontra-se o denominado interesse de agir. O art. 17 do CPC estabelece: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Logo, o que caracteriza o interesse processual é o binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. No caso, não se verifica a presença da necessidade concreta da atividade jurisdicional. A parte autora utiliza o presente procedimento para fins de se proceder com a busca e apreensão de determinado bem, contudo deixa de dar prosseguimento ao feito, mesmo sendo advertido quanto à extinção do feito ante sua inércia. DISPOSITIVO Posto isso, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais finais. Intime-se. Cumpra-se. Após, formalidades legais, arquivem-se Guaraí, data do sistema.

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