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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001773-30.2024.8.17.2770 AUTOR(A): ANTONIA BATISTA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ANTÔNIA BATISTA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alegou que é titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Aduziu que, ao se aposentar e realizar o saque de seus rendimentos, deparou-se com saldo ínfimo, muito inferior ao que faria jus. Atribuiu o fato a supostos saques indevidos, desfalques e falha na aplicação dos índices de correção monetária pela instituição ré. Pugnou pela condenação do banco à restituição dos valores não creditados, no importe de R$ 41.527,36 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação ao ID 200133242). Em sede preliminar, a instituição financeira: a) impugnou o benefício da justiça gratuita; b) impugnou o valor da causa; c) arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual; e d) arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a União deveria figurar no polo passivo da lide. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade dos repasses (pagamentos em folha, conta corrente e aposentadoria) e o cumprimento estrito das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Asseverou que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC), porquanto deixou de carrear aos autos qualquer elemento de convicção capaz de evidenciar a efetiva ocorrência dos supostos desfalques, saques fraudulentos ou retenções indevidas em sua conta vinculada. Alegou que a narrativa autoral baseia-se em alegações genéricas e em planilhas de cálculos unilaterais que divergem da legislação específica do fundo, sendo insuficientes para lastrear o pleito indenizatório. Decisão ao ID 207164811 determinando a suspensão dos autos por determinação da 1ª Vice-Presidência do TJPE (RRC nº 4). Após o julgamento dos Temas 1150 e 1387 do STJ, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre possível ocorrência de prescrição. O réu reiterou o pedido de extinção pela prescrição e a parte autora insistiu na tese de que apenas no momento do acesso aos extratos bancários, que teve ciência das irregularidades. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de prova pericial contábil ou dilação em audiência. Passo à análise pormenorizada das questões prévias suscitadas pelo demandado em sua contestação. Rejeito, inicialmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O réu limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, mantenho o benefício concedido à parte autora. Rechaço a impugnação ao valor da causa. O art. 292, inciso VI, do CPC dispõe que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. O valor atribuído reflete a exata somatória das pretensões econômicas deduzidas na exordial. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não se enquadrando nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua competir à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Afasto igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada sob o argumento de que a União deveria compor a lide. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. A referida tese fixou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço referentes a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Sendo-lhe imputada a má gestão, é parte legítima. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de prescrição arguida pelo réu. A controvérsia sobre a prescrição em demandas indenizatórias do PASEP em face do Banco do Brasil foi solucionada pelo STJ através de dois precedentes vinculantes. Primeiro, o Tema 1150 do STJ definiu que a pretensão reparatória por falha na gestão da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Em seguida, fixou-se o marco inicial (termo a quo) desse prazo. No julgamento do Tema 1387, o STJ estabeleceu que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular realiza o saque integral dos valores depositados na conta, momento em que a lesão ao direito se concretiza. No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que o extrato e as microfichas (ID 202304883) juntados pelo réu demonstram a ocorrência de saque em 22/07/2005, sob a rubrica "PGTO ABONO FOPAG”, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual reduziu o saldo da conta a zero. Este documento goza de presunção de veracidade, não tendo a autora apontado inconsistências formais específicas que o desconstituíssem. Aplicando a tese do Tema 1387 do STJ, o prazo de 10 (dez) anos teve início em 23/07/2005 (dia seguinte ao saque integral). A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 28/12/2024. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a tese autoral da actio nata calcada no momento da obtenção dos microfilmes recentes, pois o STJ vinculou o início do prazo à data do desfalque materializado no saque. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando inviabilizada a análise do mérito (falha na prestação do serviço e danos morais/materiais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, mas ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo réu para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Itambé - PE, 28 de agosto de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito