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0001772-39.2025.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001772-39.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: JOSE LUIS VILLARROEL BURIEL RECLAMADO: IVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1fc16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o petitum em face de IVA TRANSPORTES LTDA. e MANO TRANSPORTES LTDA. - EPP em favor de JOSE LUIS VILLARROEL BURIEL para: a) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária de ambas; b) Declarar a nulidade dos contratos a termo e reconhecer a existência de contrato de trabalho único, por prazo indeterminado, de 04/01/2024 a 09/07/2024, com a modalidade rescisória de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; c) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, a satisfazer ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes obrigações: Retificação da CTPS da parte autora pela primeira ré, no prazo de 10 dias após intimada em liquidação, para constar o contrato de trabalho único de 04/01/2024 a 09/07/2024 na função de motorista de carreta com salário misto composto pelo piso e comissões reconhecidas, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;Fornecimento das guias TRCT (código 01), chave de conectividade do FGTS e guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará e indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST);Pagamento das diferenças reflexas da integração das comissões extrafolha (média mensal de R$ 8.304,48) em repouso semanal remunerado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;Pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados trabalhados, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%, bem como a repercussão da majoração do RSR nas demais verbas;Pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) acrescido do adicional de 50%, sem incidência de reflexos, em razão de sua natureza indenizatória;Pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados suprimidos (arbitrados em 22 repousos);Pagamento das diferenças de diárias de viagem convencionais (R$ 75,00 diários até abril/2024 e R$ 81,00 diários a partir de maio/2024), com dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em prol dos patronos do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, em seus limites e parâmetros. Liquidação por cálculos, com observância estrita dos parâmetros fixados na fundamentação. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atendendo à recomendação CR Nº 02/2019 da Corregedoria do TRT/SC, determino que, além do recolhimento dos valores das contribuições devidas à Previdência Social em Guia GPS, pelo Código 2909, a ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANO TRANSPORTES LTDA - EPP - IVA TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001772-39.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: JOSE LUIS VILLARROEL BURIEL RECLAMADO: IVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1fc16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o petitum em face de IVA TRANSPORTES LTDA. e MANO TRANSPORTES LTDA. - EPP em favor de JOSE LUIS VILLARROEL BURIEL para: a) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária de ambas; b) Declarar a nulidade dos contratos a termo e reconhecer a existência de contrato de trabalho único, por prazo indeterminado, de 04/01/2024 a 09/07/2024, com a modalidade rescisória de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; c) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, a satisfazer ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes obrigações: Retificação da CTPS da parte autora pela primeira ré, no prazo de 10 dias após intimada em liquidação, para constar o contrato de trabalho único de 04/01/2024 a 09/07/2024 na função de motorista de carreta com salário misto composto pelo piso e comissões reconhecidas, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;Fornecimento das guias TRCT (código 01), chave de conectividade do FGTS e guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará e indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST);Pagamento das diferenças reflexas da integração das comissões extrafolha (média mensal de R$ 8.304,48) em repouso semanal remunerado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;Pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais de 50% para dias úteis e 100% para domingos e feriados trabalhados, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%, bem como a repercussão da majoração do RSR nas demais verbas;Pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) acrescido do adicional de 50%, sem incidência de reflexos, em razão de sua natureza indenizatória;Pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados suprimidos (arbitrados em 22 repousos);Pagamento das diferenças de diárias de viagem convencionais (R$ 75,00 diários até abril/2024 e R$ 81,00 diários a partir de maio/2024), com dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em prol dos patronos do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, em seus limites e parâmetros. Liquidação por cálculos, com observância estrita dos parâmetros fixados na fundamentação. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atendendo à recomendação CR Nº 02/2019 da Corregedoria do TRT/SC, determino que, além do recolhimento dos valores das contribuições devidas à Previdência Social em Guia GPS, pelo Código 2909, a ré deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS VILLARROEL BURIEL

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