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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001771-75.2023.8.16.0134 Processo: 0001771-75.2023.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$269.768,64 Polo Ativo(s): AIRTON JOSE CALDAS JULCYLENE RODRIGUES Jose Renan Souza da Silva Maria Salete Lazarek Neoraci Tadeu Cordeiro Boeno Polo Passivo(s): Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pelas partes (mov. 103/108), homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 99.1/99.6). 2. Via de consequência, requisite-se o pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. 3. Após a expedição da requisição, intime-se o ente devedor para realizar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de sequestro dos valores. No caso de precatório, suspenda-se o feito até o adimplemento da obrigação, nos termos legais. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Comprovado o pagamento e inexistindo qualquer pendência processual, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente. 6. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento, sem manifestação da parte ou pedido pendente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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