Publicações do processo

0001771-32.2025.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001771-32.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JISLAN DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f3958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 15/12/2020; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por JISLAN DANTAS DOS SANTOS em face de SERGIPE INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para CONDENAR a Reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 01/01/2022 e o término do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%, no valor total de R$ , tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Condeno a Reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, para fazer constar a exposição aos agentes insalubres reconhecidos nesta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a 30 dias, a ser revertida ao Autor. Juros e correção monetária com base nos índices previstos na legislação vigente. Para dano moral, se deferido, atualização monetária e juros de mora a partir da data da decisão de arbitramento, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 439 do TST. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada nos presente autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor do proveito econômico de cada litigante, sendo os honorários do patrono do Reclamante calculados com base no valor da condenação e os do patrono da Reclamada com base nos pedidos julgados improcedentes, total ou parcialmente, ficando suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo Autor enquanto subsistirem os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, sendo vedada a compensação entre os honorários. Condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$1.500,00. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 372,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.602,56, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. INTIMEM-SE AS PARTES. Ciente a parte autora, representada por advogado, para, nos termos do art. 878, da CLT, dar início ao processo executório da sentença transitada em julgado, iniciativa vedada ao Juízo, quando o autor está representado por causídico. DÊ-SE CIÊNCIA à União – PGF, caso o cálculo da contribuição previdenciária seja SUPERIOR ao teto (R$ 40.000,00) fixado na Portaria normativa nº 47, de 07 de julho de 2023 do PGF. Observe-se a condição da Reclamada de empresa em recuperação judicial para todos os efeitos legais, especialmente quanto à fase de cumprimento de sentença e à observância da competência do Juízo universal, na forma da Lei nº 11.101/2005. ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença que reconhece agentes insalubres no meio ambiente do trabalho aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego e insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JISLAN DANTAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001771-32.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JISLAN DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f3958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis anteriores a 15/12/2020; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por JISLAN DANTAS DOS SANTOS em face de SERGIPE INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para CONDENAR a Reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período compreendido entre 01/01/2022 e o término do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%, no valor total de R$ , tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Condeno a Reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, para fazer constar a exposição aos agentes insalubres reconhecidos nesta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a 30 dias, a ser revertida ao Autor. Juros e correção monetária com base nos índices previstos na legislação vigente. Para dano moral, se deferido, atualização monetária e juros de mora a partir da data da decisão de arbitramento, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 439 do TST. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada nos presente autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor do proveito econômico de cada litigante, sendo os honorários do patrono do Reclamante calculados com base no valor da condenação e os do patrono da Reclamada com base nos pedidos julgados improcedentes, total ou parcialmente, ficando suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo Autor enquanto subsistirem os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, sendo vedada a compensação entre os honorários. Condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$1.500,00. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 372,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.602,56, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. INTIMEM-SE AS PARTES. Ciente a parte autora, representada por advogado, para, nos termos do art. 878, da CLT, dar início ao processo executório da sentença transitada em julgado, iniciativa vedada ao Juízo, quando o autor está representado por causídico. DÊ-SE CIÊNCIA à União – PGF, caso o cálculo da contribuição previdenciária seja SUPERIOR ao teto (R$ 40.000,00) fixado na Portaria normativa nº 47, de 07 de julho de 2023 do PGF. Observe-se a condição da Reclamada de empresa em recuperação judicial para todos os efeitos legais, especialmente quanto à fase de cumprimento de sentença e à observância da competência do Juízo universal, na forma da Lei nº 11.101/2005. ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença que reconhece agentes insalubres no meio ambiente do trabalho aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego e insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIPE INDUSTRIAL TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.