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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 0001771-11.2025.8.26.0366 (processo principal 1003362-93.2022.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Osvaldo Barbosa da Silva - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Osvaldo Barbosa da Silva em face de Baalbek Cooperativa Habitacional, instaurada inicialmente pelo valor de R$ 53.318,87 atualizado em 21/10/2025. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação às fls. 17/21. Sustentou tratar-se de execução provisória, alegando condição de cooperativa habitacional sem fins lucrativos gerida sob autofinanciamento, e invocou a regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do Código de Processo Civil para justificar a inversão da ordem de penhora, ofertando os imóveis matriculados sob nºs 8.416 e 8.417 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Morato (fls. 22/24). Manifestação do exequente às fls. 34/39. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Antes de tudo, anoto que a presente execução é definitiva, uma vez que o título judicial condenatório transitou em julgado na data de 09 de maio de 2025, conforme certidão de fls. 686 dos autos principais. No mais, não subsiste óbice decorrente de processo de recuperação judicial ao prosseguimento da cobrança. Conforme decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 4075825-71.2026.8.26.0000 (fls. 45/46), restou concedido efeito suspensivo à decisão que havia admitido o processamento recuperacional da executada. Em consulta ao andamento do aludido agravo, possível constatar que encontra-se aguardando decisão colegiada. Diante de tal provimento, o juízo falimentar da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital expressamente esclareceu nos autos do processo nº 4062898-64.2026.8.26.0100 que a cooperativa não está em recuperação judicial, ficando inoperante a suspensão legal de 180 (cento e oitenta) dias do art. 6º da Lei 11.101/2005 e restabelecida a tramitação dos atos expropriatórios perante os juízos de execução singular (fls. 47/50). No que tange ao montante exigido, a impugnante aduziu de maneira genérica que a quantia exequenda não deve prevalecer. Contudo, não indicou os pontos objetivos de divergência, não discriminou onde residiria o alegado excesso e não acostou a respectiva memória discriminada de cálculo. Incide o comando do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que impõe o não conhecimento imediato da insurgência voltada ao valor da execução quando desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado indicando o montante tido por correto. A personalidade jurídica de cooperativa habitacional estruturada em autofinanciamento não confere prerrogativa de impenhorabilidade ampla e nem exime a devedora da responsabilidade patrimonial integral prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. A execução realiza-se no interesse do credor, segundo a diretriz do art. 797, não se prestando o princípio da menor onerosidade a frustrar a máxima utilidade e a celeridade da satisfação do direito reconhecido. A pretensão de substituição da penhora em dinheiro por bens imóveis não reúne condições de acolhimento. A gradação legal disposta no artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece preferência prioritária à constrição de moeda em espécie ou valores depositados em contas bancárias, sendo legítima a recusa manifestada pelo credor às fls. 34/39 em face de bens de demorada e onerosa liquidação judicial. Ademais, o exame das matrículas imobiliárias colacionadas pela própria impugnante às fls. 22/28 evidencia manifesta inaptidão dos lotes indicados para fins de garantia do débito. Sobre o imóvel da matrícula nº 8.416 já recaem penhoras anteriores anotadas na Av.05 (R$ 69.902,03) e na Av.06 (R$ 24.110,25), consoante fls. 22/24. De igual modo, sobre o imóvel da matrícula nº 8.417 incidem três constrições averbadas na Av.05 (R$ 51.966,47), na Av.06 (R$ 69.802,08) e na Av.07 (R$ 24.110,25), conforme fls. 25/28. O somatório das dívidas pretéritas averbadas ultrapassa a avaliação conjunta estimada em R$ 90.000,00 pela devedora, restando patente a ausência de idoneidade e liquidez da garantia imobiliária recusada pelo credor. Diante disso, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do não adimplemento espontâneo da quantia exigida no prazo assinalado na intimação de fls. 14, incidem sobre o montante exequendo a multa processual de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase executiva, por força do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e do enunciado 517 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diante do lapso temporal, apresente o credor nova planilha de cálculo atualizado do débito. Feito isso, e após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB 511221/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP)