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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001771-06.2026.8.27.2740/TO AUTOR: SONIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): KARLINY CAMPOS SILVA (OAB PI014629) DESPACHO/DECISÃO Revogo o despacho do evento 8. Com efeito, não há legitimidade passiva para que o INSS seja trazido ao polo passivo da ação, porquanto os descontos impugnados são realizados em conta bancária administrada exclusivamente pela parte requerida indicada na petição inicial. Compulsando os autos, verifico que as assinaturas inseridas na procuração e na declaração de hipossuficiência apresentam-se como colagens, o que inviabiliza a admissão desses documentos, sendo a procuração essencial à propositura da ação. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), a fim de juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas. Tocantinópolis, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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