Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001771-04.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e0cc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) apresentou impugnação aos cálculos autorais, arguindo suposto equívoco quanto a ausência de dedução de importes relativos ao adicional de insalubridade. Questionou ainda a empresa demandada os valores relativos ao seguro obrigatório contra acidente de trabalho (SAT). Instada a manifestar sobre o referido incidente processual, a parte autora protocolou a petição de ID n° “8ec58ff” refutando os argumentos defensivos. Passo neste momento a análise da impugnação de cálculos da reclamada. Em relação a seu primeiro argumento, entendo assistir razão a empresa impugnante, haja vista a parte autora não ter procedido à dedução dos valores percebidos pelo substituto processual a título de adicional de insalubridade, devendo a Contadoria do Juízo corrigir o cômputo para debitar o importe de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) correspondentes a R$ 209,00 (duzentos e nove reais) relativos ao meses de setembro e outubro de 2020. A empresa impugnante questionou o fato da parte autora ter feito incidir o percentual de 3% (três por cento) a título de Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) quando o correto seria 2% (dois por cento). Considerando que a atividade principal da demandada consiste no código “86.10-1-01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências e que de acordo com o Anexo V do Decreto n° 10.410/2020, os cálculos autorais devem ser corrigidos neste tocante, devendo incidir a alíquota de 2% (dois por cento) a título de SAT. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência deste despacho. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de atualização do débito exequendo, de acordo com as determinações supra. Confeccionada a planilha de cálculos e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO, desde já, o cômputo a ser elaborado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001771-04.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e0cc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) apresentou impugnação aos cálculos autorais, arguindo suposto equívoco quanto a ausência de dedução de importes relativos ao adicional de insalubridade. Questionou ainda a empresa demandada os valores relativos ao seguro obrigatório contra acidente de trabalho (SAT). Instada a manifestar sobre o referido incidente processual, a parte autora protocolou a petição de ID n° “8ec58ff” refutando os argumentos defensivos. Passo neste momento a análise da impugnação de cálculos da reclamada. Em relação a seu primeiro argumento, entendo assistir razão a empresa impugnante, haja vista a parte autora não ter procedido à dedução dos valores percebidos pelo substituto processual a título de adicional de insalubridade, devendo a Contadoria do Juízo corrigir o cômputo para debitar o importe de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) correspondentes a R$ 209,00 (duzentos e nove reais) relativos ao meses de setembro e outubro de 2020. A empresa impugnante questionou o fato da parte autora ter feito incidir o percentual de 3% (três por cento) a título de Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) quando o correto seria 2% (dois por cento). Considerando que a atividade principal da demandada consiste no código “86.10-1-01 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências e que de acordo com o Anexo V do Decreto n° 10.410/2020, os cálculos autorais devem ser corrigidos neste tocante, devendo incidir a alíquota de 2% (dois por cento) a título de SAT. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência deste despacho. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de atualização do débito exequendo, de acordo com as determinações supra. Confeccionada a planilha de cálculos e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO, desde já, o cômputo a ser elaborado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
- FRANCISCA CANDIDO SANTANA