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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001770-87.2021.8.26.0003 (processo principal 1011306-79.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - C.I.R.G. - N.G.N. - VISTOS. Diante dos requerimentos formulados pela exequente (fls. 417/424) e da manifestação do Ministério Público (fls. 427): (a) Anoto, para fins de controle, que o endereço do executado foi atualizado no sistema. Indefiro, contudo, a retificação dos ofícios já expedidos ao SCPC e aos demais cadastros restritivos, uma vez que a inscrição prevista no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil é realizada com base no CPF/CNPJ do executado, sendo o endereço irrelevante para a validade e a eficácia do registro. (b) Defiro a pesquisa de informações cadastrais do executado, a ser realizada por este Juízo pelo sistema INFOJUD, ferramenta que permite obter, junto à Receita Federal do Brasil, os dados cadastrais e os vínculos empresariais associados ao CPF 372.863.508-11. (c) Indefiro a expedição de ofícios às operadoras de meios de pagamento (PagSeguro/PagBank, Mercado Pago, Stone, Cielo, Rede, SumUp e Getnet), uma vez que as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central integram o SISBAJUD, de modo que eventuais valores mantidos em contas de pagamento já são alcançados por meio de referida ferramenta, mostrando-se a diligência requerida genérica e desnecessária. (d) Defiro a expedição de ofício à Diretoria Regional de Ensino Campo Limpo, para que informe se o executado consta de seu cadastro de prestadores de serviço de transporte escolar, indicando, em caso positivo, as unidades escolares atendidas e o veículo utilizado. (e) Defiro a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. (f) Defiro a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, para verificação da existência de bens registrados em nome do executado. (g) Defiro a expedição de ofício à SUSEP, para que informe a existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização ou apólices de seguro em nome do executado. Indefiro, contudo, a expedição de ofício à CVM, porquanto os ativos mantidos em corretoras e instituições integrantes do sistema financeiro já são alcançados pela ordem de bloqueio via SISBAJUD. (h) Acolho a ponderação do Ministério Público, que se mostra pertinente, porquanto o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente imposição da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõem prévio contraditório, sob pena de afronta aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 dias, indique bens passíveis de penhora, com a respectiva localização e valor estimado, bem como se manifeste sobre o pedido de aplicação da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, ciente de que a omissão ou a prestação de informações inverídicas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. Com o resultado das diligências deferidas, dê-se ciência às partes, devendo a parte credora apresentar planilha atualizada do débito, para apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO JESUS TOMAZ MAGALHAES (OAB 211256/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP)
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