Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001770-50.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: FABIO MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9829a64 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Nos termos da sentença, a parte reclamante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Reclamada. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita a ela concedido, entendo implementada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Durante o prazo de dois anos, previsto no diploma legal supra, poderá o credor ajuizar nova ação judicial, na modalidade "Cumprimento de Sentença". Dessa forma, em observância ao disposto na Recomendação nº 3/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos definitivamente. Registro, para os fins do art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste e. TRT, a inexistência de depósito judicial ou recursal vinculados ao presente feito. Intimem-se as partes. II - Expeça-se Requisição para pagamento de honorários periciais, pela União. Comprovados, arquive-se definitivamente. PALHOCA/SC, 10 de setembro de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001770-50.2024.5.12.0059 RECLAMANTE: FABIO MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9829a64 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Nos termos da sentença, a parte reclamante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Reclamada. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita a ela concedido, entendo implementada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Durante o prazo de dois anos, previsto no diploma legal supra, poderá o credor ajuizar nova ação judicial, na modalidade "Cumprimento de Sentença". Dessa forma, em observância ao disposto na Recomendação nº 3/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos definitivamente. Registro, para os fins do art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste e. TRT, a inexistência de depósito judicial ou recursal vinculados ao presente feito. Intimem-se as partes. II - Expeça-se Requisição para pagamento de honorários periciais, pela União. Comprovados, arquive-se definitivamente. PALHOCA/SC, 10 de setembro de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MIGUEL DA SILVA