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0001770-46.2025.8.27.2743

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001770-46.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA SENHORA DE MELO LIMA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295) ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade/incapacidade permanente ( X ) rural ( ) urbano DIB: 24/04/2025 DIP: 01/09/2026 DII: RMI: A calcular Nome do beneficiário MARIA SENHORA DE MELO LIMA CPF 475.935.984-20 Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 01/07/2025 Data da citação 23/07/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARIA SENHORA DE MELO LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural desde os primórdios de sua vida, extraindo da atividade campesina a sua subsistência. Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido. Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurada especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria. Expôs o direito e ao final requereu: 1. a gratuidade da justiça; 2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural; 3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo; 4. a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9), arguindo questão preliminar relativa ao recebimento de benefício assistencial ativo (BPC à pessoa com deficiência NB: 132.729.700-8), e alegando no mérito a ausência da qualidade de segurada especial da parte autora em razão da falta de elementos materiais indicativos da efetiva prática de atividade rural em regime de economia familiar. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 14. Designada audiência de instrução (eventos 17 e 25). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 32), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I - MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). Na espécie, a parte Autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei. Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Grifamos. Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 13/05/2010 (evento 1 – DOC_PESS3); logo, a carência mínima é de 174 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Da Atividade Rural e da Condição de Segurada Especial A comprovação do exercício da atividade rural, para fins de obtenção do benefício, deve ser realizada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dito isso, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), a parte Requerente apresentou um robusto conjunto de documentos como início de prova material, dentre os quais se destacam (evento 1): Fichas de saúde, nas quais consta a autora qualificada profissionalmente como lavradora, bem como seu endereço na Chácara Buriti, localizada no Povoado São João, zona rural do município de Ananás/TO (ANEXO19 e ANEXO20); Faturas de fornecimento de energia elétrica rural, emitidas pela concessionária Energisa em nome da autora, referentes à unidade consumidora situada na Chácara Vitória/Assentamento PA São João, zona rural do município de Ananás/TO, relativas aos anos de 2018, 2021, 2024 e 2025 (ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8 e END9); Contrato de Comodato Rural do imóvel denominado Chácara Buriti, localizado no Povoado São João, zona rural do município de Ananás/TO, celebrado entre a autora e José Neto Vieira de Melo, com firmas reconhecidas em cartório (CONT_COMOD5); Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, referente à Chácara Buriti, datado originalmente de 02/02/2006, com firmas reconhecidas perante serventia notarial em 26/09/2019 (ANEXO11); Declaração de Residência e Declaração de Exercício de Atividade Rural, firmadas pelo proprietário comodante José Neto Vieira de Melo, nas quais é ratificado o exercício de atividade rural pela requerente, em regime de economia familiar, para fins de subsistência, na Chácara Buriti (ANEXO12 e ANEXO13); Comprovantes e pedidos de aquisição de insumos, ferramentas e outros produtos destinados ao labor rural e à manutenção da propriedade, em nome da autora, junto a estabelecimentos comerciais do município de Ananás/TO, referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2024, nos quais consta o seu endereço rural na Chácara Buriti (ANEXO14, ANEXO16, ANEXO17 e ANEXO18). Tais documentos demonstram a continuidade da atividade rural ao longo dos anos e constituem um início de prova material mais do que suficiente e contemporâneo aos fatos que se pretendem provar. Com relação a alegação da Autarquia Previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretende provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min. Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” Em reforço: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) - Grifamos AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. [...] 3. As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377⁄PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - Grifamos Insta salientar que, conforme dispõe o § 1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015: “para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.” Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013). Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015). Grifos não originais. Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte Autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 pelo período correspondente ao período de carência exigido (evento 32, TERMOAUD1). Outrossim, no que tange à percepção do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 132.729.700-8), cumpre consignar que o recebimento prévio de benefício de natureza assistencial não obsta o reconhecimento da qualidade de segurada especial nem impede a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a segurada tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, vedada apenas a percepção simultânea e cumulativa, devendo ocorrer a compensação e desconto dos valores pagos a título de BPC no período de concomitância das parcelas vencidas da aposentadoria ora deferida. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE LOAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4. Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) – Grifo nosso Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2010 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 174 meses. Há de se destacar que, embora alguns dos documentos apresentados como início de prova material tenham sido expedidos após o cumprimento do requisito etário, no caso em tela, é razoável que se reconheça o tempo de serviço rural anterior à data de expedição de tais documentos, por força do entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”. Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurada especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 24/04/2025 (DER) (evento 1 – PROCADM21, fl. 01). Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido. Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2). DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com DIB em 24/04/2025 (DER) (evento 1 – PROCADM21, fl. 01), no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, devendo ser cessado o BPC/Deficiente após o implemento da aposentadoria concedida nestes autos, de forma que eventuais valores recebidos no mesmo período devem ser compensados. CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção à Cláusula Sétima do acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo e demais providências, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data certificada pelo sistema.

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