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0001770-35.2026.8.17.8225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001770-35.2026.8.17.8225 AUTOR(A): RODRIGO PACHECO DE MORAES, THICIANY DE HOLANDA CARVALHO MORAES RÉU: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por RODRIGO PACHECO DE MORAES e THICIANY DE HOLANDA CARVALHO MORAES, em face de ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, objetivando a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas contratuais vencidas e vincendas e de eventuais despesas condominiais geradas após 29 de janeiro de 2026 relativas à Loja 142 J, cominando-se obrigação de não fazer para impedir que a ré realize qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral sob os nomes dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Alegam que “celebraram com a empresa ré, em 13 de novembro de 2020, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Futura Unidade Comercial (anexo), tendo por objeto a aquisição da unidade autônoma designada como Loja 142 J, localizada na Rua J, integrante do empreendimento comercial denominado Altas Horas Outlet PE, na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Naquela oportunidade, as partes ajustaram o preço global do bem imobiliário no montante de R$ 84.999,00, a ser quitado mediante o pagamento de um sinal de R$ 8.500,00, subdividido em duas parcelas iguais de R$ 4.250,00, além do saldo restante a ser adimplido em 80 prestações mensais e consecutivas de R$ 956,23, com o primeiro vencimento em 10 de dezembro de 2020. Os promitentes adquirentes cumpriram com boa-fé e pontualidade todas as suas obrigações pecuniárias contratuais, realizando o pagamento acumulado do montante de R$ 64.122,32, valor este devidamente documentado e que representa a quitação de mais de 75% de todo o preço global ajustado para o imóvel. O cumprimento substancial da obrigação financeira encontra-se plenamente consolidado no demonstrativo de pagamentos emitido de forma direta pelo próprio sistema de gestão empresarial da empresa ré, em consulta efetuada em 29 de janeiro de 2026, atestando o recebimento integral de dezenas de parcelas mensais e consecutivas ao longo de vários anos de vigência do contrato (em anexo). Em 13 de outubro de 2022, os autores foram imitidos de forma provisória e precária na posse do referido imóvel, mediante a assinatura de termo específico, ato este que se deu com a finalidade exclusiva e restrita de permitir a execução de obras de adequação interna e de reforma de layout da referida loja box, tudo sob o acompanhamento técnico de engenharia do próprio empreendimento. De todo modo, adiante-se, após conclusão das obras, o pleno funcionamento da referida loja box de forma comercial e a consequente abertura do estabelecimento ao público consumidor restaram completamente inviabilizados, visto que o empreendimento nunca teve a estrutura e exploração econômica prometidas. Assim, nada obstante as legítimas expectativas depositadas pelos autores na aquisição do espaço comercial, o empreendimento administrado pela empresa ré jamais atingiu a viabilidade econômica que havia sido amplamente anunciada em suas campanhas publicitárias de venda. Constatou-se, na realidade fática do local, acentuado esvaziamento do centro de compras, acompanhado do fechamento de numerosas unidades, sem que as medidas de administração, promoção e atração de público adotadas pela requerida se mostrassem capazes de concretizar a dinâmica comercial anunciada. Em consequência, houve um abandono em massa de dezenas de lojistas, que fecharam as suas portas para evitar o agravamento de prejuízos insuportáveis. Em suma, a ré não empreendeu as medidas cabíveis para tornar o espaço atrativo, atrair o público, transformando o local em um verdadeiro centro de compras inativo. Diante da manifesta frustração do propósito de exploração do espaço comercial, os autores buscaram a solução da avença junto à administração da requerida, de forma presencial, obtendo, em 29 de janeiro de 2026, através da preposta Monaliza, resposta de que os boletos não mais seriam encaminhados. O pleito de rescisão, contudo, nunca fora analisado, sendo informado apenas que seria encaminhado ao setor jurídico. Naquela oportunidade, a empresa requerida de fato interrompeu de forma definitiva a emissão de cobranças e boletos contratuais e condominiais, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo da manifestação dos autores de não prosseguir com a relação contratual e a própria suspensão das obrigações pecuniárias futuras enquanto pendente a formalização do distrato. Contudo, demonstrando evidente inércia e conduta contrária à boa-fé objetiva, a empresa ré recusou-se a formalizar tanto a rescisão de forma escrita e expressa, como a restituição de qualquer parcela do valor substancial adimplido pelos consumidores, ensejando a propositura da presente demanda para garantir o equilíbrio contratual. (...)”. Juntou documentos. Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O requisito da probabilidade do direito encontra-se presente, no momento em que a parte autora demonstra interesse na rescisão do contrato. No tocante à suspensão das cobranças e abstenção de negativação do nome da parte autora, aparenta ter direito à concessão de tutela provisória de urgência, sem analisar-se, neste ponto, qual o montante da retenção que é devido, matéria que só será decidida quando da análise meritória do feito. Tem-se, ainda, que o perigo de dano está caracterizado, pelo fato de a parte requerente ser obrigada a continuar com o pagamento de valores referente a bem que não mais possui interesse na aquisição. No que se refere à reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão de tal liminar pode ser futuramente revogada e autorizada a cobrança dos valores, se assim forem devidos. Portanto, verifico, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada se abstenha de cobrar e de negativar os autores por quaisquer valores oriundos do contrato ora em litígio, relativos a parcelas com vencimento a partir desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como do Ato Conjunto nº 14/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as audiências no âmbito dos Juizados Especiais podem acontecer DE FORMA HÍBRIDA, por meio digital (videoconferência) E presencialmente, salvo justificada impossibilidade. Assim, determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes). Intimem-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001770-35.2026.8.17.8225 AUTOR(A): RODRIGO PACHECO DE MORAES, THICIANY DE HOLANDA CARVALHO MORAES RÉU: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por RODRIGO PACHECO DE MORAES e THICIANY DE HOLANDA CARVALHO MORAES, em face de ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, objetivando a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas contratuais vencidas e vincendas e de eventuais despesas condominiais geradas após 29 de janeiro de 2026 relativas à Loja 142 J, cominando-se obrigação de não fazer para impedir que a ré realize qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral sob os nomes dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Alegam que “celebraram com a empresa ré, em 13 de novembro de 2020, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Futura Unidade Comercial (anexo), tendo por objeto a aquisição da unidade autônoma designada como Loja 142 J, localizada na Rua J, integrante do empreendimento comercial denominado Altas Horas Outlet PE, na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Naquela oportunidade, as partes ajustaram o preço global do bem imobiliário no montante de R$ 84.999,00, a ser quitado mediante o pagamento de um sinal de R$ 8.500,00, subdividido em duas parcelas iguais de R$ 4.250,00, além do saldo restante a ser adimplido em 80 prestações mensais e consecutivas de R$ 956,23, com o primeiro vencimento em 10 de dezembro de 2020. Os promitentes adquirentes cumpriram com boa-fé e pontualidade todas as suas obrigações pecuniárias contratuais, realizando o pagamento acumulado do montante de R$ 64.122,32, valor este devidamente documentado e que representa a quitação de mais de 75% de todo o preço global ajustado para o imóvel. O cumprimento substancial da obrigação financeira encontra-se plenamente consolidado no demonstrativo de pagamentos emitido de forma direta pelo próprio sistema de gestão empresarial da empresa ré, em consulta efetuada em 29 de janeiro de 2026, atestando o recebimento integral de dezenas de parcelas mensais e consecutivas ao longo de vários anos de vigência do contrato (em anexo). Em 13 de outubro de 2022, os autores foram imitidos de forma provisória e precária na posse do referido imóvel, mediante a assinatura de termo específico, ato este que se deu com a finalidade exclusiva e restrita de permitir a execução de obras de adequação interna e de reforma de layout da referida loja box, tudo sob o acompanhamento técnico de engenharia do próprio empreendimento. De todo modo, adiante-se, após conclusão das obras, o pleno funcionamento da referida loja box de forma comercial e a consequente abertura do estabelecimento ao público consumidor restaram completamente inviabilizados, visto que o empreendimento nunca teve a estrutura e exploração econômica prometidas. Assim, nada obstante as legítimas expectativas depositadas pelos autores na aquisição do espaço comercial, o empreendimento administrado pela empresa ré jamais atingiu a viabilidade econômica que havia sido amplamente anunciada em suas campanhas publicitárias de venda. Constatou-se, na realidade fática do local, acentuado esvaziamento do centro de compras, acompanhado do fechamento de numerosas unidades, sem que as medidas de administração, promoção e atração de público adotadas pela requerida se mostrassem capazes de concretizar a dinâmica comercial anunciada. Em consequência, houve um abandono em massa de dezenas de lojistas, que fecharam as suas portas para evitar o agravamento de prejuízos insuportáveis. Em suma, a ré não empreendeu as medidas cabíveis para tornar o espaço atrativo, atrair o público, transformando o local em um verdadeiro centro de compras inativo. Diante da manifesta frustração do propósito de exploração do espaço comercial, os autores buscaram a solução da avença junto à administração da requerida, de forma presencial, obtendo, em 29 de janeiro de 2026, através da preposta Monaliza, resposta de que os boletos não mais seriam encaminhados. O pleito de rescisão, contudo, nunca fora analisado, sendo informado apenas que seria encaminhado ao setor jurídico. Naquela oportunidade, a empresa requerida de fato interrompeu de forma definitiva a emissão de cobranças e boletos contratuais e condominiais, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo da manifestação dos autores de não prosseguir com a relação contratual e a própria suspensão das obrigações pecuniárias futuras enquanto pendente a formalização do distrato. Contudo, demonstrando evidente inércia e conduta contrária à boa-fé objetiva, a empresa ré recusou-se a formalizar tanto a rescisão de forma escrita e expressa, como a restituição de qualquer parcela do valor substancial adimplido pelos consumidores, ensejando a propositura da presente demanda para garantir o equilíbrio contratual. (...)”. Juntou documentos. Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O requisito da probabilidade do direito encontra-se presente, no momento em que a parte autora demonstra interesse na rescisão do contrato. No tocante à suspensão das cobranças e abstenção de negativação do nome da parte autora, aparenta ter direito à concessão de tutela provisória de urgência, sem analisar-se, neste ponto, qual o montante da retenção que é devido, matéria que só será decidida quando da análise meritória do feito. Tem-se, ainda, que o perigo de dano está caracterizado, pelo fato de a parte requerente ser obrigada a continuar com o pagamento de valores referente a bem que não mais possui interesse na aquisição. No que se refere à reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão de tal liminar pode ser futuramente revogada e autorizada a cobrança dos valores, se assim forem devidos. Portanto, verifico, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada se abstenha de cobrar e de negativar os autores por quaisquer valores oriundos do contrato ora em litígio, relativos a parcelas com vencimento a partir desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como do Ato Conjunto nº 14/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as audiências no âmbito dos Juizados Especiais podem acontecer DE FORMA HÍBRIDA, por meio digital (videoconferência) E presencialmente, salvo justificada impossibilidade. Assim, determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes). Intimem-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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