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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001769-76.2019.8.17.8231 EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO(A): LUIZA PEREIRA DA SILVA NETA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento. Após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo, a parte executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, o que motivou a inauguração da fase de cumprimento. Devidamente intimada para realizar o pagamento, a devedora manteve-se inerte. Ato contínuo, este Juízo iniciou a busca patrimonial através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Realizou-se bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", logrando-se êxito apenas parcial, com a constrição da quantia irrisória de R$ 198,42 frente ao montante exequendo. Diante da insuficiência de valores, a exequente requereu novas diligências e pugnou pela liberação do valor bloqueado, tendo sido expedido o aludido alvará de transferência em seu favor. Em atendimento, este Juízo determinou a pesquisa de veículos via RENAJUD. Não se encontraram veículos registrados em nome do executado. Ato contínuo, procedeu-se à consulta ao sistema INFOJUD, a qual retornou com informação negativa, indicando que o executado não apresentou declarações de imposto de renda nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o que reforça o cenário de insolvência fática. Esgotados os meios eletrônicos de busca patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi intimada (ID 232916242) acerca do resultado negativo/insuficiente das diligências, bem como instada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, outros bens do executado passíveis de penhora ou outros meios para a satisfação da pretensão executória, sob pena de extinção. A exequente, em resposta, não indicou qualquer bem concreto do executado, requerendo tão somente nova pesquisa patrimonial via SNIPER. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. O SNIPER consolida, em interface única, as mesmas bases de dados bancária, veicular e fiscal já exauridas nestes autos por meio do SISBAJUD, do RENAJUD e do INFOJUD, de modo que sua utilização, neste momento processual, não tende a revelar patrimônio diverso daquele já pesquisado. A determinação para que a exequente indicasse bens penhoráveis era clara e específica, ônus do qual não se desincumbiu ao requerer, genericamente, mais uma ferramenta de busca, em vez de apontar bem concreto do devedor. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A execução, neste cenário, não pode se tornar um fardo perpétuo para a máquina judiciária quando demonstrada a inexistência de patrimônio do devedor e a inércia do credor. No caso dos autos, aplica-se a regra específica prevista no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que é categórico ao determinar que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Os autos demonstram que as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram frustradas ou resultaram em valores insuficientes para a satisfação do crédito, e que a exequente, intimada a impulsionar o feito indicando bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova ferramenta de pesquisa genérica, sem apontar qualquer bem concreto passível de constrição. A manutenção do feito ativo sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito configura medida inócua e contrária ao interesse público de uma prestação jurisdicional eficiente. Assim, diante das tentativas infrutíferas de encontrar bens da devedora aptos a satisfazer o crédito integralmente. E, ainda, o tempo decorrido desde o deferimento da execução, apesar de todos os esforços empreendidos, não foram localizados bens da executada. E considerando o ENUNCIADO 101 do FOJEPE, decreto a extinção da presente fase com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal. Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado