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0001769-66.2014.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0001769-66.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677, CARLOS ALBERTO MARQUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB nº RO5803A, BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715 REQUERIDOS: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ELCIAS DE FREITAS CABRAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA, OAB nº RO3675 Valor da Causa: R$ 4.240,36 Data da distribuição: 29/01/2014 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT em face de ELCIAS DE FREITAS CABRAL e GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Proferida decisão de ID 95273751, rejeitou-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravo de instrumento n.º 0810463-76.2023.8.22.0000 interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, cuja decisão ID 97487529 deferiu a concessão dos efeitos suspensivos ao recurso. Decisão ID 97917950 determinando a suspensão do feito até o julgamento do mencionado recurso. Proferido acórdão ID 134602206 - Pág. 9, negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0810463-76.2023.8.22.0000. Opostos embargos de declaração, a decisão ID 134602206 - Pág. 20 acolheu parcialmente o referido recurso para tão somente dar provimento ao agravo de instrumento no que tange aos marcos temporais de incidência de correção monetária e juros moratórios, de modo que o objeto da lide deverá ser constituído de: a) R$4.240,36 corrigidos monetariamente desde 29/01/2014 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 07/11/2014 + b) cotas condominiais vencidas entre 05/02/2014 e 05/07/2015 corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Recurso especial não admitido (ID 134602206 - Pág. 24). Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial, não houve majoração dos honorários (ID 134602206 - Pág. 30). Agravo interno não provido (ID 134602206 - Pág. 44). Petição ID 141370283 apresentada pela parte exequente pugnando pela intimação das executadas para efetuar o pagamento de R$ 65.573,43. Decido. Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0810463-76.2023.8.22.0000 e o consequente encerramento da causa de suspensão do feito, bem como o requerimento formulado pela parte exequente no ID 141370283, INTIMO a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença e da memória de cálculo apresentada no ID 141370291, especialmente quanto ao valor atualizado do débito, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Após, voltem conclusos. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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