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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ TutCautAnt 0001769-35.2015.5.08.0110 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (57) REQUERIDO: SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d554fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ - PJe-JT Da análise dos presentes autos eletrônicos, depreende-se que, a despeito de devidamente intimados acerca da instauração do IDPJ, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI, CPF: 081.243.612-15 e JOCELIO EDI DE LIMA IKETANI, CPF: 057.507.842-15 deixou(aram) transcorrer in albis o prazo para manifestação. Com efeito, deve-se levar em consideração as informações apontadas na manifestação de Id 839ff97, bem como que na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, §5º, do CDC), não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra da desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se, inclusive, entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de que, tratando-se de insolvência da empresa executada, há incidência do Artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a Teoria Menor, em observância ao princípio da igualdade substancial. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: "[...] No âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de adotar a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias. Assim, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Isso se dá porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, pelo que a esta pode ser aplicado o art. 28, § 5º, do CDC. Assim, nesta Justiça Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial [...]". (ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000352-59.2020.5.08.0017 / Data 10/11/2020 / Relator: Maria Zuila Lima Dutra). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA -IDPJ. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (TRT da 8ªRegião; Processo: 0010246-45.2013.5.08.0004 AP; Data: 13/11/2019; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Precedentes da 3ª Turma. Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001632-09.2017.5.08.0005 AP; Data: 14/11/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR) Vale destacar que a execução trabalhista, assim como ocorre no processo civil, deve ocorrer segundo o melhor interesse do credor, conforme dispõe o Artigo 797 do CPC. Dessa forma, não há que se falar na necessidade do total esgotamento dos meios executivos relativamente à devedora principal para, só então, iniciar a execução contra os sócios e/ou devedores subsidiários. Diante de todo o exposto, fica declarada a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios já mencionados e intimados para se manifestarem, quais sejam, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI, CPF: 081.243.612-15 e JOCELIO EDI DE LIMA IKETANI, CPF: 057.507.842-15, devendo a secretaria incluí-los no polo passivo do processo. Intime(m)-se a(s) parte(s), para, querendo, interpor(em) Agravo de Petição no prazo legal. Expirado o prazo acima, sem manifestação, remetam-se os autos ao setor de cálculo para a atualização da conta. Ato contínuo, intime(m)-se o(s) sócio(s), para pagar(em) ou garantir(em) a execução, espontaneamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880, CLT), sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução em face dos sócios supracitados, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive Cartórios e inscrição no BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação). Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão por 2 (dois) anos. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO COUTINHO DA SILVA - REGINALDO DAS NEVES SANTOS - GERSON SACRAMENTO TAVARES - VERIDIANO ALVES DA SILVA - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SANTOS - JOSE MARIA DE SOUSA PINTO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA - ADILSON DIAS VIANA - JOSE GONCALVES DA SILVA - RONILDO DA SILVA PEREIRA - JONAS CAMILO DA SILVA - JOSE ALBERTO MARTINS GARCIAS - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DOS SANTOS - MANOEL DA VERA CRUZ RIBEIRO MOREIRA - JOSE ERASMO FURTADO CALDAS - MAXIMO MATOS VILA SECA - PEDRO DA SILVA PORTILHO - EDILSON CHAVES DA LUZ - FABRICIO DOUGLAS ARAUJO DA ENCARNACAO - ANDRE RIBAMAR NUNES - LUIS MARTINS CARVALHO - ANTONIO VALDILSON RODRIGUES DA SILVA - APARECIDA MARCIA DA COSTA SILVA - LUIS ALVES SOARES - RONETH MARTINS DA SILVA - FRANCISCO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - JOELCIO RODRIGUES BRAGA - FRANCISCO COSTA DA SILVA - JOSE LEVI DE ARAUJO - JOSE GOMES LEAL - AFONSO VALENTE COELHO - MARCIO AURELIANO BARREIRA DE MORAES - RODERVAL MACHADO PINTO - JOSE CONSTANCIO LOPES - JOSEMARIO DO CARMO SANTOS - JORGE NEY GOMES DE FREITAS - JOSE GONCALVES SALASAR - MICHAEL RODRIGUES PIMENTA - JOSIANY FERRAZ DE SOUZA BRAGA - MANOEL LOBO - AMILSON PINHEIRO COELHO - JURANILDO MAGALHAES CALDAS - VIVALDO DA CRUZ SILVA - JOAO BATISTA ALVES DE SOUSA - RILDO SERRAO CRUZ - GUTENBERGUE DA SILVA FERRAZ - RAIMUNDO JOSIVALDO ASSUNCAO RODRIGUES - FRANCISCO DE SOUSA DA FONSECA - WILSON SOARES IGREJA - ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES - JOELMA FERRAZ DE SOUZA - LUIZ CLAUDIO FURTADO BRAGA - JOSIVALDO MORAES ALVES - EDILSON SOUZA RODRIGUES - JANDIR SOUSA E SILVA - CARLOS ALBERTO MARTINS BORGES - IRIS SILVA FERRAZ
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ TutCautAnt 0001769-35.2015.5.08.0110 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (57) REQUERIDO: SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d554fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ - PJe-JT Da análise dos presentes autos eletrônicos, depreende-se que, a despeito de devidamente intimados acerca da instauração do IDPJ, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI, CPF: 081.243.612-15 e JOCELIO EDI DE LIMA IKETANI, CPF: 057.507.842-15 deixou(aram) transcorrer in albis o prazo para manifestação. Com efeito, deve-se levar em consideração as informações apontadas na manifestação de Id 839ff97, bem como que na Justiça do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, §5º, do CDC), não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra da desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se, inclusive, entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de que, tratando-se de insolvência da empresa executada, há incidência do Artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a Teoria Menor, em observância ao princípio da igualdade substancial. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: "[...] No âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de adotar a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias. Assim, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. Isso se dá porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia, pelo que a esta pode ser aplicado o art. 28, § 5º, do CDC. Assim, nesta Justiça Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial [...]". (ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000352-59.2020.5.08.0017 / Data 10/11/2020 / Relator: Maria Zuila Lima Dutra). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA -IDPJ. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (TRT da 8ªRegião; Processo: 0010246-45.2013.5.08.0004 AP; Data: 13/11/2019; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Precedentes da 3ª Turma. Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001632-09.2017.5.08.0005 AP; Data: 14/11/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR) Vale destacar que a execução trabalhista, assim como ocorre no processo civil, deve ocorrer segundo o melhor interesse do credor, conforme dispõe o Artigo 797 do CPC. Dessa forma, não há que se falar na necessidade do total esgotamento dos meios executivos relativamente à devedora principal para, só então, iniciar a execução contra os sócios e/ou devedores subsidiários. Diante de todo o exposto, fica declarada a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios já mencionados e intimados para se manifestarem, quais sejam, JAIRO ELCIO LIMA IKETANI, CPF: 081.243.612-15 e JOCELIO EDI DE LIMA IKETANI, CPF: 057.507.842-15, devendo a secretaria incluí-los no polo passivo do processo. Intime(m)-se a(s) parte(s), para, querendo, interpor(em) Agravo de Petição no prazo legal. Expirado o prazo acima, sem manifestação, remetam-se os autos ao setor de cálculo para a atualização da conta. Ato contínuo, intime(m)-se o(s) sócio(s), para pagar(em) ou garantir(em) a execução, espontaneamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880, CLT), sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução em face dos sócios supracitados, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive Cartórios e inscrição no BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação). Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão por 2 (dois) anos. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - AXIA ENERGIA NORTE S.A.
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