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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001768-89.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252531885, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. JEFFERSON CORREIA DE SOUZA, qualificado nos autos e representado por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, conforme petição inicial lançada ao ID 73564008. Alega o autor, preliminarmente, fazer jus à gratuidade da justiça, à prioridade na tramitação do feito, por contar com mais de sessenta anos de idade, e à publicação exclusiva dos atos em nome da advogada que subscreve a inicial, manifestando, ainda, desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustenta: (i) que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob a inscrição 1.702.792.018-0 e que, ao realizar o saque autorizado pela Lei nº 13.677/2018, em 18/06/2018, recebeu apenas R$ 607,18; (ii) que tal montante é flagrantemente incompatível com mais de três décadas de vinculação ao programa, tendo o total percebido ao longo dos anos alcançado somente R$ 674,84; (iii) que, ao obter o extrato analítico e as microfilmagens junto ao réu, constatou lançamentos a débito sob o histórico "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 0922", em agência na qual jamais foi correntista e cujos valores jamais recebeu; (iv) que nunca teve disponibilidade sobre a movimentação da conta individualizada, cujo levantamento somente se admitia nas hipóteses legais, depois ampliadas pela Lei nº 13.677/2018; (v) que a legitimidade passiva do réu decorre dos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que lhe atribuíram a administração e a operacionalização do programa; (vi) que não há prescrição, porquanto, à luz da teoria da actio nata, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil somente teria início com a ciência do ilícito, verificada com a entrega do extrato analítico em 20/11/2019, sendo inaplicável o Decreto nº 20.910/1932 à sociedade de economia mista; (vii) que a atualização do saldo se deu a menor, devendo a conta ser recomposta pelos fatores da Tabela ENCOGE, do XI Encontro, com juros de 3% ao ano, do que resultaria o saldo de R$ 15.769,20; (viii) que a relação é de consumo, com responsabilidade objetiva e cabimento da inversão do ônus da prova, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591 do Supremo Tribunal Federal; e (ix) que o desfalque patrimonial suportado por servidor público após anos de trabalho configura dano moral indenizável. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a dispensa da audiência de conciliação, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de R$ 15.094,36 a título de danos materiais, com correção pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde o último saque, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a condenação nos ônus da sucumbência, com honorários de 20% sobre o valor da condenação. Protestou pela produção de todos os meios de prova, notadamente a pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.094,36. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o documento de identificação de ID 73564019, a procuração de ID 73564023, o comprovante de renda de ID 73564025, o extrato analítico de ID 73564030, a microfilmagem de ID 73564790, a planilha de cálculo de ID 73564791, sentenças e acórdãos de outros feitos, IDs 73564792 a 73564807, e o manual do PASEP de ID 73564808. Despacho lançado ao ID 73582100 determinando a emenda da petição inicial, para que o autor indicasse os alegados saques indevidos e as respectivas datas, acostasse os contracheques dos períodos impugnados, planilhasse o valor pretendido com especificação dos débitos reputados indevidos e informasse seu estado civil. Petição de emenda lançada ao ID 75491011, acompanhada da manifestação de ID 75491012 e da planilha de débitos de ID 75491013, na qual o autor informou viver em união estável, esclareceu que a demanda não se limita aos saques indevidos, alcançando também a insuficiência da atualização monetária, relacionou os lançamentos a débito que reputa ilegítimos, apurando, quanto a eles, o montante atualizado de R$ 1.228,68 até 30/09/2020, e requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de não dispor dos contracheques das décadas anteriores. Despacho lançado ao ID 75930627 indeferindo, naquele momento processual, o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que o contracheque é documento que o autor pode solicitar à entidade empregadora e de que o réu não tem como juntá-lo, e determinando ao autor que acostasse os contracheques mencionados na decisão de ID 73582100, sob as penas da lei. Petição lançada ao ID 76818797, na qual o autor alegou a impossibilidade de acostar os contracheques e juntou novos acórdãos, IDs 76818798 a 76818804. Despacho lançado ao ID 77344517 deferindo a gratuidade da justiça, deixando de designar a audiência de conciliação e determinando a citação do réu, à vista da alegada impossibilidade de apresentação dos contracheques e com o fito de imprimir celeridade ao feito. Carta de citação e intimação expedida ao ID 77512062, com certidão de devolução do aviso de recebimento lançada ao ID 80514206. Antes disso, o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de habilitação lançada ao ID 78684093, acompanhada dos instrumentos de mandato e do estatuto social, IDs 78684097 a 78684110. Citado, o réu apresentou contestação lançada ao ID 79697960, sustentando: (i) em prejudicial de mérito, a necessidade de suspensão integral do processo, ante a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça no pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71/TO; (ii) a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com apoio no REsp nº 1.205.277/PB, contada do último depósito de cotas, ocorrido em 1989; (iii) subsidiariamente, a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo vencidas antes de 14/01/2016, com apoio no art. 3º do mesmo decreto e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a incompetência territorial deste juízo, por residir o autor em Gravatá, e a impugnação ao valor da causa; (v) no mérito, que a distribuição de cotas se encerrou com a Constituição de 1988, tendo o autor recebido o último crédito em 25/08/1989, de modo que a conta passou a receber apenas atualização monetária, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional; (vi) que os lançamentos a débito correspondem ao pagamento anual dos rendimentos, efetuado em folha de pagamento, em conta corrente ou por saque em caixa, razão pela qual não se acumularam ao saldo principal; (vii) que sua responsabilidade se limita à operacionalização do programa, competindo o cálculo dos índices ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma dos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019; (viii) que os índices legais de atualização são os historicamente definidos em lei, das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional à Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada por fator de redução, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-los; (ix) que os cálculos do autor incorrem em erro, por desconsiderar as sucessivas conversões monetárias e por empregar índice estranho ao programa; (x) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova, cujo encargo incumbiria ao autor, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; (xi) a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal; (xii) subsidiariamente, a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e da correção monetária do dano moral a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o arbitramento moderado do montante indenizatório e a fixação dos honorários em 10%; e (xiii) a tramitação do feito em segredo de justiça, com apoio na Lei Complementar nº 105/2001. Impugnou genericamente os documentos juntados pelo autor e prequestionou os dispositivos que indicou. Despacho lançado ao ID 79830068 abrindo vista ao autor sobre a contestação. Réplica lançada ao ID 80692090, na qual o autor pugna pela rejeição de todas as preliminares, sustenta a legitimidade passiva do réu e a competência da Justiça Estadual, afasta a prescrição pela teoria da actio nata, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, afirma a validade de sua memória de cálculo, aponta que o réu não trouxe demonstrativo algum do critério por ele adotado e requer a procedência integral dos pedidos. Instruiu a réplica com o laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 0004543-24.2014.8.17.2001, IDs 80692096 a 80692104. Decisão lançada ao ID 81003394 determinando a suspensão do feito, ante a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça no pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71/TO. Petição lançada ao ID 82038059, seguida da petição de habilitação lançada ao ID 118940858 e da certidão de ID 147642948, atestando que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 13/09/2023, com acórdão publicado em 21/09/2023. Despacho lançado ao ID 160099757 determinando a intimação do réu para manifestar-se, em quinze dias, sobre a aplicação ao feito das teses firmadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-as integralmente. Requerimento do autor lançado ao ID 162919408, sustentando a legitimidade passiva do réu, com apoio no item i da tese do Tema 1.150, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com apoio na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a inversão do ônus da prova, requerendo a procedência da demanda. Petição do réu lançada ao ID 163730585, requerendo a produção de prova pericial contábil, ao argumento de que os cálculos envolvem conversões monetárias, aplicação de índices variados ao longo do tempo e lançamentos que exigiriam profissional habilitado, e postulando, subsidiariamente, a expedição de ofício ao empregador ou à instituição financeira destinatária dos créditos, bem como a tramitação em segredo de justiça. Decisão lançada ao ID 178471461 determinando o sobrestamento do feito, ante a admissão, pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, de recurso especial como representativo da controvérsia, com ordem de suspensão de todos os processos pendentes no Estado que versem sobre a mesma questão de direito, e a certidão de suspensão lançada ao ID 179578617. Petição do réu lançada ao ID 209264123, acompanhada do documento de ID 209264124, noticiando a admissão, pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos do processo nº 0010182-11.2020.8.17.2810, de recurso especial como representativo da controvérsia destinado a definir se o termo inicial da prescrição, nas ações relativas às contas do PASEP, corresponde à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e às microfichas, com nova ordem de suspensão, e requerendo o sobrestamento do feito. Certificado o levantamento da suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. In casu, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela administração da conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público de inscrição 1.702.792.018-0, imputando-lhe o autor a realização de lançamentos a débito sem destinação identificada e a atualização monetária a menor do saldo, com pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.094,36 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O réu nega a prática de ilícito, atribui os lançamentos a débito ao pagamento anual dos rendimentos, em folha de pagamento, em conta corrente ou por saque em caixa, sustenta a estrita observância dos indexadores legais e argui prescrição. Registro, de início, que as causas de suspensão exauriram a sua eficácia. O sobrestamento decretado ao ID 81003394, fundado no pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71/TO, cessou com o julgamento do Tema 1.150, certificado ao ID 147642948. O sobrestamento decretado ao ID 178471461 destinava-se a aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos representativos de controvérsia selecionados pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, dos quais resultou o Tema 1.300, julgado em 10/09/2025 pela Primeira Seção, nos REsp nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão publicado no DJEN de 18/09/2025. Por fim, a controvérsia noticiada na petição de ID 209264123 deu origem ao Tema 1.387, julgado em 10/12/2025 pela mesma Seção, nos REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, sob idêntica relatoria, com acórdão publicado no DJEN de 17/12/2025 e trânsito em julgado em 24/02/2026. Cessadas todas as razões do sobrestamento, o feito comporta julgamento imediato. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e da necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Na hipótese dos autos, o acervo documental é suficiente e, mais que isso, completo. A transcrição da microficha lançada ao ID 79697969, acompanhada da microficha de ID 79697968, ambas produzidas pelo réu, retrata a movimentação da conta desde o saldo anterior de 30/06/1985 até 30/06/1999, quando o saldo alcançava R$ 244,50. O extrato analítico lançado ao ID 73564030, emitido pela agência 3613 em 20/11/2019 e juntado pelo próprio autor, retoma exatamente desse saldo anterior de R$ 244,50 e prossegue, lançamento a lançamento, até 18/06/2018, quando a conta foi zerada. E o teor desse extrato encontra-se integralmente confirmado pelo extrato online lançado ao ID 79697962, emitido pelo réu em 27/04/2021, em unidade diversa e mais de um ano após a propositura da demanda, documento que reproduz, sem divergência de um único centavo, todos os lançamentos do mesmo período. Os documentos, produzidos em momentos distintos e por unidades distintas, encaixam-se sem qualquer lacuna e são aritmeticamente consistentes entre si, de sorte que a integralidade da vida contábil da conta individualizada está documentada nos autos, do primeiro crédito ao encerramento. Indefiro, por conseguinte, a prova pericial contábil requerida pelo réu ao ID 163730585 e protestada pelo autor na inicial. A perícia destinar-se-ia a apurar o valor que deveria remanescer na conta, operação que pressupõe resolvida a questão que efetivamente decide a lide, qual seja, a de saber a quem incumbia provar a destinação dos lançamentos a débito e se esse encargo foi satisfeito. Essa questão é de direito, quanto à distribuição do ônus, e de prova documental, quanto à sua satisfação, e perícia contábil não supre prova documental ausente nem redistribui encargo probatório fixado em precedente qualificado. Igualmente indefiro a expedição de ofício ao empregador ou à instituição financeira, postulada subsidiariamente na mesma petição, porquanto se destinaria a suprir, de ofício, ônus que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribuiu de modo expresso a uma das partes, o que subverteria a própria razão de ser do precedente. Anoto, por fim, que não há falar em decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ambas as partes foram cientificadas dos sucessivos sobrestamentos e das controvérsias afetadas, tendo o próprio réu noticiado a afetação relativa ao termo inicial da prescrição na petição de ID 209264123, e tendo o autor se manifestado sobre a aplicação das teses repetitivas no requerimento de ID 162919408. A distribuição do ônus da prova, de resto, já havia sido resolvida no despacho de ID 75930627, do qual não se recorreu. Desse modo, passo à análise das preliminares e, na sequência, do mérito processual. i. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Sustenta o réu a incompetência deste juízo, ao argumento de que o autor reside em Gravatá, onde há agência bancária, e de que a escolha do foro do Recife seria aleatória, voltada a beneficiar-se de jurisprudência local favorável, com violação do princípio do juiz natural. A preliminar não merece acolhida. O art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica ali contraiu. Na espécie, o réu, cuja sede fica em Brasília, mantém agência nesta capital, na Avenida Rio Branco, 240, Centro, agência Marco Zero, endereço em que foi demandado e efetivamente citado, o que basta para legitimar a escolha do foro. Ademais, o extrato analítico que instrui a inicial, lançado ao ID 73564030, foi emitido e autenticado em 20/11/2019 pela agência de prefixo 3613, Cidade Universitária, situada nesta comarca, e é precisamente desse documento que emerge a causa de pedir. Não se cuida, portanto, de foro estranho à relação jurídica, mas do lugar onde o autor obteve, do próprio réu, a informação que motivou a demanda. Em paralelo, os precedentes invocados na contestação, notadamente os embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no Conflito de Competência nº 116.009/PB, tratam de hipótese diversa, qual seja, a escolha de comarca que não é a do domicílio do consumidor, nem a do réu, nem a de eleição contratual, nem a do cumprimento da obrigação. Aqui, o foro eleito é o da agência do réu, e a distinção é evidente. Acresce que a incompetência territorial é relativa e, ainda que fosse o caso de acolhê-la, jamais conduziria à extinção do processo, mas à simples remessa dos autos, providência que, decorridos mais de cinco anos do ajuizamento e encerrada a instrução, agravaria a duração do processo sem proveito algum às partes, em desatenção ao art. 4º do Código de Processo Civil. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de incompetência territorial. ii. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugna o réu o benefício deferido ao autor, ao argumento de que a simples declaração não constitui prova idônea da carência de recursos e de que a condição de servidor público aposentado afastaria, por si só, a presunção de hipossuficiência. A impugnação não prospera. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa que somente cede diante de elementos concretos constantes dos autos, na dicção do §2º do mesmo artigo. E tais elementos não foram produzidos. Com efeito, a impugnação deduzida em contestação é inteiramente genérica. O réu não indicou rubrica alguma do comprovante de renda acostado ao ID 73564025, não apontou patrimônio, aplicação financeira ou fonte de receita omitida, tampouco demonstrou que os rendimentos do autor comportariam o custeio das despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Limitou-se a formular alegação abstrata, aplicável indistintamente a qualquer servidor, e a requerer, no item "d" de seus pedidos, que o autor fosse intimado a apresentar declaração de imposto de renda, requerimento que traduz, ele próprio, a confissão de que nenhum elemento concreto foi trazido aos autos. Além disso, a condição de servidor público não é circunstância apta, isoladamente, a infirmar a presunção legal, porquanto a titularidade de proventos nada revela sobre o grau de comprometimento da renda. E a simulação de custas acostada à inicial aponta despesa inicial de R$ 700,87, importância que, somada ao risco de sucumbência em causa de valor superior a vinte mil reais, é compatível com a alegação de insuficiência. Rejeito, pois, a impugnação, e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor ao ID 77344517. Ficam prejudicados, por consequência lógica, os requerimentos subsidiários de restrição do benefício a algumas das despesas do art. 98, §1º, e de parcelamento, formulados com apoio nos §§5º e 6º do mesmo artigo, tanto mais que, encerrado o processo nesta oportunidade, não há despesas a adiantar no curso do procedimento. iii. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o réu o valor atribuído à causa, sustentando que teria sido fixado aleatoriamente e que a soma dos pedidos não corresponderia ao montante indicado. A impugnação é manifestamente improcedente, e a demonstração é aritmética. O autor deduziu pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.094,36 e pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A soma dessas parcelas perfaz exatamente R$ 20.094,36, que é o valor atribuído à causa. Observou-se, portanto, com precisão, o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que manda considerar, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Cuida-se, no ponto, de alegação padronizada, dissociada dos autos, cuja procedência dependeria de simples conferência que o réu não realizou. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. iv. DO REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Requereu o réu, na contestação e na petição de ID 163730585, a tramitação do feito em segredo de justiça, invocando o sigilo bancário da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. O requerimento não procede. O art. 189 do Código de Processo Civil enumera de forma taxativa as hipóteses de restrição da publicidade, e a espécie não se subsume a nenhuma delas, sendo certo que o inciso III invocado cuida de atos processuais em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, o que não se confunde com a movimentação de conta cuja divulgação partiu do próprio titular. Ademais, os documentos que o réu pretende resguardar são os extratos da conta individualizada de inscrição 1.702.792.018-0, cujo teor o próprio autor divulgou ao juntar os documentos lançados aos IDs 73564030 e 73564790, e cuja emissão ele mesmo solicitou em agência do réu. Não há dado de terceiro nem informação estranha ao objeto litigioso. Indefiro, portanto. v. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL Sustenta o réu, sob a rubrica das competências do administrador do PASEP, que sua responsabilidade se limita à operacionalização do programa, na condição de mero depositário e executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, do que decorreria a improcedência dos pedidos. A tese, na parte em que nega a pertinência subjetiva da demanda, não subsiste. A causa de pedir deduzida na petição inicial imputa ao réu, de modo direto e específico, a realização de lançamentos a débito sem destinação identificada na conta individualizada mantida sob sua guarda. Trata-se de pretensão fundada na administração da conta, e essa administração é atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, assim redigido: Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A questão, ademais, encontra-se pacificada em sede de precedente qualificado. No julgamento do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl . 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl . 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ . Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15 .3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) O precedente é de observância obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e alcança precisamente a causa de pedir destes autos. Cumpre, todavia, delimitar o alcance dessa conclusão, sob pena de omissão. Uma coisa é responder o réu pela guarda e pela escrituração da conta individualizada, do que decorre sua legitimidade e sua responsabilidade por lançamentos a débito não comprovados. Outra, inteiramente diversa, é responsabilizá-lo pelos índices de atualização do saldo, cujo cálculo compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma do art. 4º, inciso II, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, cabendo ao administrador tão somente aplicá-los, nos termos do art. 12 do mesmo diploma. A distinção é relevante e será retomada no tópico próprio. Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva. vi. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A prejudicial suscitada pelo réu não merece acolhimento. Não prospera a tese central da defesa, de prescrição quinquenal fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no REsp nº 1.205.277/PB, submetido ao regime dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça. Aquele precedente cuida de pretensão deduzida contra a União Federal por diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo das contas vinculadas ao PIS-PASEP, hipótese distinta da presente, em que se imputa ao administrador das contas a realização de lançamentos a débito sem destinação identificada. A questão foi expressamente dirimida no item ii da tese do Tema 1.150, acima transcrito, segundo o qual a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Acresce que o réu é sociedade de economia mista, submetida, por força do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública de que trata o decreto invocado. Pela mesma razão afasto a arguição subsidiária de prescrição das prestações de trato sucessivo, fundada no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado pressupõe relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, o que não é o caso, e a pretensão aqui deduzida não é de prestações periódicas, mas de reparação de danos decorrentes de lançamentos a débito determinados no tempo. Fixado o prazo decenal, resta o termo inicial. O item iii do Tema 1.150 o situava no dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. Esse critério subjetivo foi objetivado pelo Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. (...) 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). (...) 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. (...) 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) Subsumindo-se o caso concreto à tese, extrai-se do extrato analítico de ID 73564030 que a conta individualizada do autor registrava, em 03/07/2017, após os créditos de rendimentos e de atualização monetária, o saldo de R$ 643,14, reduzido a R$ 607,18 pelo lançamento de 27/07/2017. Sobreveio, em 18/06/2018, o lançamento sob o histórico "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:4845", no valor de R$ 607,18 a débito, com a redução do saldo a R$ 0,00, sem que qualquer movimentação posterior tenha ocorrido. O saque integral do principal, portanto, consumou-se em 18/06/2018, ao amparo da ampliação das hipóteses de levantamento promovida pela Lei nº 13.677/2018. E o fato é rigorosamente incontroverso, porquanto a própria petição inicial afirma que o autor, "ao realizar o saque por força da Lei 13.677 em 18/06/2018 junto ao Banco do Brasil, recebeu apenas R$ 607,18". Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 18/06/2018, o termo final situar-se-ia em 18/06/2028. Ajuizada a demanda em 14/01/2021, decorridos pouco mais de dois anos e meio do marco objetivo, a pretensão não se encontra prescrita e comporta exame de mérito. E o resultado seria idêntico caso se adotasse o critério subjetivo do Tema 1.150, pois a entrega do extrato analítico ao autor se deu em 20/11/2019, data ainda mais recente. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. vii. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Requereu o autor, na inicial, na emenda de ID 75491011, na réplica e no requerimento de ID 162919408, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não pode ser deferido. Convém recordar que a inversão já havia sido indeferida pelo despacho de ID 75930627, que restabeleceu a regra do art. 373 do Código de Processo Civil e determinou ao autor a juntada dos contracheques dos períodos impugnados, decisão não impugnada por recurso. Essa distribuição veio a ser integralmente confirmada por precedente qualificado superveniente. No julgamento do Tema 1.300, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300 .Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova . I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns . 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante . III. Razões de decidir3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4 . No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) . 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador .Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art . 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art . 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC .7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art . 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150 , REsp ns. 1.895 .936, 1.895.941 e 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002162222 PE 2024/0292186-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025) A razão de decidir é direta e bipartida. Quanto aos créditos lançados em conta corrente e em folha de pagamento, o participante não está em piores condições de demonstrar o seu direito, pois detém acesso próprio aos respectivos comprovantes, quais sejam, os extratos de sua conta bancária e os seus contracheques, documentos de que a instituição administradora não dispõe, inclusive por força do sigilo que os protege. A inversão pressupõe hipossuficiência probatória, e é justamente ela que falta em tais hipóteses. Quanto aos saques realizados no caixa das agências do próprio réu, ao contrário, o pagamento é efetuado diretamente por ele, no exercício de sua função de administrador, de modo que sobre ele recai o ônus de provar o adimplemento, na condição de fato extintivo do direito do autor. O precedente qualificado tem aplicação imediata aos processos pendentes, na forma dos arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Este feito, aliás, permaneceu sobrestado por força da decisão de ID 178471461 exatamente à espera desse pronunciamento, originado de recursos representativos selecionados por este Tribunal, do que as partes foram cientificadas. Registro, para não deixar sem resposta a alegação do réu, que a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o cotista e a instituição administradora perdeu utilidade prática. Ainda que se reconhecesse a natureza consumerista do vínculo, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo autor, a inversão do ônus da prova estaria de todo modo vedada quanto aos créditos em folha e em conta, por expressa disposição da alínea "a" da tese vinculante, e seria dispensável quanto aos saques em caixa, cujo encargo já decorre da alínea "b" e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por isso, o requerimento de inversão do ônus da prova, e passo a examinar o mérito segundo a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na conformação que lhe deu o Tema 1.300. viii. DO MÉRITO. DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE Fixada a regra de julgamento, impõe-se classificar os lançamentos a débito segundo a modalidade de pagamento indicada em seus respectivos históricos, tarefa que os próprios documentos dos autos permitem realizar com exatidão. Da transcrição da microficha de ID 79697969, que cobre o período de 30/06/1985 a 30/06/1999, extrai-se que a totalidade dos débitos ali registrados foi lançada sob o histórico "Cred.Rend-Folha Pgto", nas datas de 04/10/1991, 02/10/1992, 06/10/1993, 24/11/1994, 27/11/1995, 10/09/1996, 15/08/1997 e 15/08/1998. Os demais lançamentos a débito daquele período correspondem a conversões monetárias, identificadas pelos históricos "Conversão de Moeda", em 30/06/1988, 04/10/1991 e 01/07/1994, este último sob a rubrica "Plano Real", cada qual imediatamente precedido ou seguido do correspondente crédito na nova moeda, sem redução real de patrimônio, e "Elim.Cruzado-Lei 7730", em 11/08/1993, no valor de R$ 0,01, mera eliminação de centavo decorrente da conversão, de expressão econômica desprezível. Do extrato analítico de ID 73564030, que cobre o período de 01/07/1999 a 18/06/2018, extrai-se que os débitos se distribuem em três modalidades. A primeira reúne os pagamentos de rendimentos em folha, sob o histórico "PGTO RENDIMENTO FOPAG", nas datas de 14/08/1999, 24/08/2000, 12/09/2003, 17/09/2004, este integralmente estornado em 28/10/2004, 29/07/2005, 27/07/2006, 02/08/2007, 30/07/2008, 29/07/2009 e 02/10/2013. A segunda reúne os créditos em conta corrente, sob o histórico "PGTO RENDIMENTO C/C :3613/0211985", em 22/08/2001 e 15/08/2002. A terceira, examinada no tópico seguinte, reúne os saques em caixa de agência. Quanto às duas primeiras modalidades, o encargo probatório é do autor, e ele não se desincumbiu. Com efeito, o autor foi intimado por duas vezes a acostar os contracheques dos períodos impugnados, primeiro pelo despacho de ID 73582100 e, depois, pelo despacho de ID 75930627, este último expresso quanto às penas da lei. Em resposta, limitou-se a alegar, na petição de ID 76818797, a impossibilidade de obtê-los, sem demonstrar diligência alguma nesse sentido. Não requereu a expedição de ofício ao órgão empregador, cujos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constam dos próprios históricos que juntou, 00394460028909 e 00489828000236, não postulou a exibição de documento por terceiro, na forma dos arts. 401 e seguintes do Código de Processo Civil, e tampouco trouxe os extratos de sua conta corrente, documento de acesso exclusivamente seu. A omissão é tanto mais expressiva quanto se observa o histórico dos lançamentos em conta corrente. Os débitos de 22/08/2001 e 15/08/2002 indicam crédito na conta de prefixo 3613 e número 0211985, e o prefixo 3613 é exatamente o da agência Cidade Universitária, que emitiu e autenticou, em 20/11/2019, o extrato analítico juntado pelo autor à sua própria inicial. Bastaria ao autor requerer àquela agência o extrato da conta corrente para infirmar ou confirmar o lançamento, providência que jamais adotou, embora a matéria lhe tenha sido posta duas vezes por este juízo. Acresce que a alegação deduzida na emenda de ID 75491011, no sentido de que o autor não questiona os saques recebidos por depósito em conta bancária, mas apenas os débitos ocorridos "via escusa de FOPAG", esbarra frontalmente na alínea "a" da tese do Tema 1.300, que veda tanto a inversão quanto a redistribuição do encargo justamente nessas duas modalidades. Não colhe, por fim, o argumento deduzido na réplica, no sentido de que seria descabido exigir do autor prova negativa, isto é, a demonstração de não haver recebido os valores. A prova que lhe incumbia é positiva, e de acesso exclusivamente seu, consistente nos contracheques dos exercícios impugnados, que revelariam a ausência da rubrica correspondente, e nos extratos de sua conta corrente no período. Foi precisamente essa a razão de decidir do Tema 1.300 ao afastar a inversão nessas duas modalidades, qual seja, a de que o participante não se encontra em piores condições de provar, mas em melhores, por deter documentos de que a instituição administradora não dispõe e que o sigilo lhe veda obter. Improcede, pois, a pretensão indenizatória quanto aos lançamentos a débito realizados em folha de pagamento e em conta corrente, bem como quanto às conversões monetárias e aos lançamentos de acerto de 14/10/2013, sob os históricos "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR" e "ACERTO CORREÇÃO MONET. A MAIOR", que constituem estorno de créditos anteriormente lançados em excesso e cuja legitimidade decorre da própria escrituração. ix. DOS SAQUES EM CAIXA DE AGÊNCIA Sorte diversa merece a pretensão quanto aos lançamentos processados sob a forma de saque em caixa de agência do réu. O extrato analítico de ID 73564030 registra cinco lançamentos a débito sob o histórico "PGTO RENDIMENTO CAIXA", a saber: em 14/09/2011, no valor de R$ 30,80, na agência 0922; em 31/10/2012, no valor de R$ 31,16, na mesma agência; em 14/06/2016, no valor de R$ 31,00, ainda na agência 0922; em 10/03/2017, no valor de R$ 35,08, na agência 4845; e em 27/07/2017, no valor de R$ 35,96, também na agência 4845. A soma nominal desses lançamentos alcança R$ 164,00. Anoto que todos esses lançamentos, com idênticas datas, valores e prefixos de agência, constam igualmente do extrato online lançado ao ID 79697962, produzido pelo próprio réu, de sorte que sua existência, sua data e sua modalidade são incontroversas nos autos. Sobre esses cinco lançamentos, e apenas sobre eles, incide a alínea "b" da tese firmada no Tema 1.300, que atribui ao réu o ônus de provar o adimplemento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E desse encargo o réu não se desincumbiu. Com efeito, a defesa apresentada ao ID 79697960 limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o autor teria recebido os rendimentos "via FOPAG (folha de pagamento) e saque em caixa", sem distinguir uma modalidade da outra e sem produzir, quanto aos saques em caixa, um único elemento demonstrativo da entrega do numerário. Não vieram aos autos autorização de saque, recibo, comprovante de pagamento, registro de identificação do sacador, tampouco qualquer documento que revelasse a que título e a quem se fez a entrega. Os documentos efetivamente juntados pelo réu, quais sejam, o extrato online de ID 79697962, a microficha de ID 79697968 e a respectiva transcrição de ID 79697969, não suprem essa lacuna. Todos eles são registros da própria escrituração contábil da instituição, que documentam a existência do lançamento, e não o seu adimplemento. Fosse suficiente o registro do débito para provar o pagamento, a alínea "b" da tese vinculante seria letra morta, pois nenhuma demanda dessa natureza chega ao Judiciário sem que o lançamento conste do extrato. Não socorre o réu, tampouco, a circunstância de o saque integral de 18/06/2018 haver sido igualmente processado no caixa da agência 4845. Que o autor tenha comparecido àquela agência para levantar o principal, fato que ele próprio afirma na inicial, nada demonstra quanto aos lançamentos de 2011, 2012, 2016 e março e julho de 2017, cada qual constituindo ato autônomo, a exigir comprovação própria. A prova do adimplemento de uma obrigação não se estende, por presunção, às demais. Registro, por fim, que a alegação da inicial, no sentido de que o autor jamais foi correntista da agência 0922, é coerente com o próprio acervo documental, do qual se extrai que sua conta corrente estava vinculada à agência de prefixo 3613 e que a agência que o atendeu ao tempo do saque final foi a de prefixo 4845. E, mesmo que assim não fosse, a titularidade de conta na agência é irrelevante para a modalidade de saque em caixa, que não pressupõe vínculo de correntista, razão pela qual o ponto decisivo permanece sendo, unicamente, a ausência de prova do adimplemento. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada, quanto a esses cinco lançamentos, e presentes a conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de reparar. A obrigação do réu, na espécie, não tem fonte aquiliana, decorrendo do vínculo obrigacional que a lei estabeleceu entre o administrador do programa e o titular da conta individualizada, de sorte que a reparação se rege pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, que responsabilizam o devedor, pelo inadimplemento, por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. E a reparação se dá na exata medida do que restou não comprovado, isto é, R$ 164,00, correspondentes à soma dos cinco débitos, em restituição simples, porquanto não se cuida, aqui, de cobrança indevida a ensejar repetição em dobro, com o que fica atendido o requerimento subsidiário deduzido no item "g" dos pedidos da contestação. Procede, nesses limites, o pedido de indenização por danos materiais. x. DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DANO Remanesce a segunda causa de pedir, deduzida na inicial e reafirmada na emenda de ID 75491011, segundo a qual o saldo da conta teria sido atualizado a menor ao longo de mais de três décadas, devendo ser recomposto pelos fatores da Tabela ENCOGE, do XI Encontro, acrescidos de juros de 3% ao ano, do que resultaria o montante de R$ 15.769,20 e, deduzido o que foi recebido, a diferença de R$ 15.094,36. A pretensão não prospera, e por três ordens de razões que se somam. Cumpre observar, antes de tudo, que o regime remuneratório das contas individualizadas está na lei. O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 determina que as contas individuais sejam creditadas da correção monetária anual do saldo credor, de juros mínimos de 3% ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo PIS-PASEP. Os indexadores variaram no tempo, das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às Obrigações do Tesouro Nacional e às Letras do Banco Central, ao Índice de Preços ao Consumidor, na forma da Lei nº 7.730/1989 e da Lei nº 7.764/1989, aos Bônus do Tesouro Nacional, na forma da Lei nº 7.959/1989, à Taxa Referencial, na forma do art. 38 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir de dezembro de 1994, à Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada por fator de redução, na forma do art. 12 da Lei nº 9.365/1996. Definidos por lei os indexadores, e cometido o respectivo cálculo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.978/2019, não cabe ao Poder Judiciário substituí-los por índice diverso em favor de um único cotista, sob pena de alterar, por via oblíqua, a remuneração legalmente fixada para todo o fundo e de invadir competência normativa alheia. Além disso, a Tabela ENCOGE eleita pelo autor é instrumento de atualização de débitos judiciais, alinhado à sucessão de índices gerais de preços e, hoje, ao IPCA, inteiramente estranho ao regime remuneratório do programa. Aplicá-la retroativamente a créditos que já incorporaram, exercício a exercício, os fatores legais de valorização, lançados na conta sob as rubricas "VALORIZAÇÃO DE COTAS", "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS", "RENDIMENTOS" e "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", equivale a remunerar duas vezes o mesmo capital. Em paralelo, o método de apuração adotado na planilha de ID 73564791 é, em si mesmo, insubsistente. A planilha relaciona todos os créditos lançados na conta e atualiza cada um deles isoladamente, como se fossem depósitos autônomos e sucessivos. Não o são. Os créditos de uma conta individualizada do PASEP são entradas de um mesmo saldo corrente, e a maior parte deles é a própria remuneração desse saldo, de sorte que somar a distribuição de cotas de determinado exercício à valorização daquele mesmo capital, no exercício seguinte, e corrigir ambas até a data do cálculo, importa contar duas vezes o mesmo dinheiro e, em seguida, corrigir a duplicidade. O vício percorre todos os exercícios de 1986 a 1989, em que a conta recebeu, a cada ano, uma valorização e uma distribuição de cotas, e persiste depois de 1989, quando, cessadas as distribuições, os únicos créditos passaram a ser a atualização monetária, os rendimentos e a distribuição de reservas, todos incidentes sobre o próprio saldo. Acresce que a planilha de ID 75491013, apresentada na emenda como memória de cálculo dos débitos, padece de inconsistências que comprometem sua idoneidade. Ela lança duas vezes o mesmo débito de Cr$ 2.573,77, atribuindo-o às datas de 01/10/1991 e 04/10/1991, quando a transcrição da microficha de ID 79697969 registra um único lançamento, em 04/10/1991. Omite, de outro lado, cinco débitos efetivamente existentes, verificados em 02/10/1992, 06/10/1993, 10/09/1996, 15/08/1997 e 15/08/1998. Inclui, entre os supostos desfalques, o lançamento de R$ 0,01 sob o histórico "Elim.Cruzado-Lei 7730", que é mera eliminação de centavo decorrente de conversão monetária. E ainda diverge dos registros quanto à data e ao valor de outros dois lançamentos, ao indicar 04/11/1994 onde o documento registra 24/11/1994, e R$ 10,25 onde o documento registra R$ 10,35. Documento que ora duplica, ora omite, ora qualifica erroneamente lançamentos do mesmo acervo não serve de base para condenação. Por fim, e de modo decisivo, não há nos autos elemento algum que demonstre divergência entre os percentuais efetivamente creditados na conta do autor e aqueles historicamente divulgados pelo gestor do fundo. O autor não apontou um único exercício em que o índice legal tivesse deixado de ser aplicado, nem indicou a diferença correspondente. Limitou-se a comparar o saldo final com o resultado de cálculo próprio, elaborado por critério estranho ao programa, o que não configura demonstração de inadimplemento, mas simples discordância quanto ao regime legal de remuneração. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais na parte fundada na alegada insuficiência da atualização monetária. xi. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, não merece acolhida. Convém assentar a premissa. O reconhecimento de falha na prestação do serviço, no tópico ix, decorreu não da demonstração de um desvio doloso de recursos, mas da ausência de prova do adimplemento de cinco lançamentos, encargo que o precedente qualificado atribuiu ao réu. A consequência dessa insuficiência probatória é a restituição do que não se comprovou pago, e não, automaticamente, a compensação de dano extrapatrimonial, que reclama demonstração autônoma. E essa demonstração não veio. A petição inicial não descreve um só fato de repercussão pessoal. O que nela se lê é a afirmação genérica de que "um servidor público que trabalha arduamente por anos e tem seu patrimônio desfalcado por uma instituição bancária da dimensão do Banco do Brasil merece ser compensado", formulação que se aplicaria indistintamente a qualquer participante do programa. Não há notícia de negativa de atendimento, de recusa na entrega de documentos, de inscrição em cadastro restritivo, de comprometimento do sustento ou de qualquer situação que ultrapasse a esfera patrimonial. Ao contrário, os extratos e as microfilmagens foram fornecidos pelo réu quando solicitados, conforme autenticação da agência 3613 lançada no documento de ID 73564030, tanto que é desse atendimento que a demanda se originou. Tampouco socorrem o autor as alegações deduzidas na réplica de ID 80692090, no sentido de que planejara desfrutar de aposentadoria tranquila, de que seu projeto de vida teria sido adiado e de que a frustração alcançou seus familiares. Além de somente virem a lume em réplica, quando já estabilizada a demanda, na forma dos arts. 329 e 342 do Código de Processo Civil, tais afirmações permanecem no plano da abstração, desacompanhadas de elemento concreto que as vincule à conduta do réu ou que revele repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial. Frustração de expectativa quanto ao montante do benefício, desacompanhada de fato lesivo específico, não configura dano moral indenizável. Além disso, a extensão do que se apurou é modesta. Os cinco lançamentos não comprovados somam R$ 164,00, distribuídos entre 2011 e 2017, em parcelas que variaram entre R$ 30,80 e R$ 35,96. Não se cuida, aqui, do participante que se vê privado da integralidade do patrimônio amealhado ao longo da vida funcional, hipótese que povoa os precedentes trazidos pelo autor, mas de rendimentos anuais de pequena monta cujo destino o administrador não logrou documentar. Em paralelo, os acórdãos colacionados à inicial, IDs 73564792 a 73564807, e transcritos na peça, foram proferidos entre 2018 e 2020, portanto antes dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, e apoiavam-se em premissas que a Corte Superior veio a substituir, notadamente a inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à totalidade dos lançamentos. Ademais, os acórdãos de mérito ali colacionados reconheceram dano moral em contextos de desfalque integral ou substancial do saldo, com valores que alcançavam dezenas ou centenas de milhares de reais, base fática que não se reproduz nestes autos. Julgados de tribunais locais, de resto, não ostentam a força que o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil atribui aos julgamentos de recursos repetitivos. Registro a superação e a distinção de forma expressa, em atenção ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Improcede o pedido. xii. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, DA PROVA EMPRESTADA E DAS DEMAIS ALEGAÇÕES Enfrento, para exaurir a matéria, os argumentos remanescentes. Quanto aos consectários da condenação por danos materiais, a correção monetária incide desde a data de cada lançamento a débito, porquanto não constitui acréscimo, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo alcançar todo o período em que o titular esteve privado da quantia, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 395 e 404 do Código Civil, observado o IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação. A relação jurídica entre o participante e a instituição legalmente incumbida de administrar sua conta individualizada não é de natureza aquiliana, mas obrigacional, e a hipótese, tal como qualificada pelo próprio Tema 1.150, é de falha na prestação do serviço. Não incide, portanto, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, restrita à responsabilidade extracontratual, mas o art. 405 do Código Civil, combinado com o art. 240 do Código de Processo Civil, que atribui à citação válida o efeito de constituir em mora o devedor. E, na espécie, o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de habilitação lançada ao ID 78684093, em 14/04/2021, comparecimento que supre a citação para todos os efeitos, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, e que antecede a juntada do aviso de recebimento certificada ao ID 80514206. Quanto à taxa, observa-se o direito intertemporal. Até 29/08/2024, aplica-se o art. 406 do Código Civil em sua redação originária, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, correspondente a 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos as alterações da Lei nº 14.905/2024, incide a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, desconsiderado eventual resultado negativo, na forma do §3º do mesmo artigo. Quanto à prova emprestada, o autor instruiu a réplica com laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 0004543-24.2014.8.17.2001, IDs 80692096 a 80692104, no qual o perito apurou saldo de R$ 132.781,85 em favor de terceiro. O art. 372 do Código de Processo Civil admite o aproveitamento de prova emprestada, mas a admissibilidade não se confunde com a aptidão para provar. O laudo examinou a conta individual de outro participante, com histórico de lançamentos, período de vinculação, distribuições e débitos próprios, cotejados com as fichas financeiras daquele servidor. Nada nele se refere à inscrição 1.702.792.018-0. Prova emprestada demonstra o que examinou, não o que se lhe queira atribuir por analogia. Rejeito, igualmente, a impugnação genérica que o réu dirigiu aos documentos juntados pelo autor. O extrato analítico de ID 73564030 foi emitido e autenticado pela própria instituição, e a microfilmagem de ID 73564790 é reprodução de acervo por ela mantido. A impugnação, além de destituída de motivo específico, volta-se contra prova que ao próprio impugnante aproveitou na maior parte do julgamento. Não prospera integralmente, tampouco, a alegação do autor, deduzida na réplica, de que o réu teria trazido apenas documentos de representação processual e cópia do que já constava dos autos. É certo que o extrato online de ID 79697962 reproduz o mesmo período do extrato analítico juntado com a inicial, servindo, no ponto, de simples confirmação. A defesa veio instruída, porém, com a microficha de ID 79697968 e a respectiva transcrição de ID 79697969, que cobrem o período de 1985 a 1999, não alcançado pelo extrato analítico da inicial. Foi desse acervo que se extraiu a classificação dos lançamentos a débito do primeiro período, decisiva para o desfecho do tópico viii. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: a) rejeitar a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste juízo, na forma do art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e manter o deferimento lançado ao ID 77344517; c) rejeitar a impugnação ao valor da causa e manter o valor de R$ 20.094,36 (vinte mil, noventa e quatro reais e trinta e seis centavos); d) indeferir o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça; e) rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do réu, na forma do item i da tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; f) rejeitar a prejudicial de prescrição, porquanto o saque integral do principal ocorreu em 18/06/2018, marco objetivo fixado no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e a demanda foi ajuizada em 14/01/2021, dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; g) indeferir o requerimento de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao empregador e a instituições financeiras, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; h) condenar o réu ao pagamento, em restituição simples, de indenização por danos materiais no valor de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), correspondente à soma dos lançamentos a débito processados sob a forma de saque em caixa de agência e não comprovados, quais sejam, R$ 30,80 em 14/09/2011, R$ 31,16 em 31/10/2012, R$ 31,00 em 14/06/2016, R$ 35,08 em 10/03/2017 e R$ 35,96 em 27/07/2017; i) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais quanto aos demais lançamentos a débito, processados em folha de pagamento e em conta corrente, bem como quanto às conversões monetárias e aos lançamentos de acerto, e quanto à alegada insuficiência da atualização monetária do saldo; e j) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação de que trata a alínea "h" incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, 395 e 404 do Código Civil, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, computada individualmente sobre cada parcela, desde a data do respectivo lançamento a débito até o efetivo pagamento. Incidirão, ainda, juros de mora sobre o valor corrigido, contados da citação, considerada realizada em 14/04/2021, data do comparecimento espontâneo do réu aos autos, na forma do art. 405 do Código Civil, do art. 239, §1º, e do art. 240 do Código de Processo Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, na forma do art. 406 do Código Civil em sua redação originária, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e, a partir de 30/08/2024, à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, desconsiderado eventual resultado negativo, na forma do §3º do mesmo artigo. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, e considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, correspondente a R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em face dos R$ 20.094,36 (vinte mil, noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) postulados, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, percentual que atende ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido, resolvida a lide sem dilação probatória e sem incidentes. O valor da causa, para esse fim, será atualizado monetariamente pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desde o ajuizamento, em 14/01/2021, até o efetivo pagamento, incidindo sobre a verba honorária juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado desta sentença, desconsiderado eventual resultado negativo. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, ora mantida, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma e pelo prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 9 de setembro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001768-89.2021.8.17.2001